TJCE - 0200372-47.2022.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 25/05/2025
-
24/05/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DIDI FERREIRA DIAS em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152388427
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200372-47.2022.8.06.0164 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: FRANCISCO DIDI FERREIRA DIAS CONFINANTE: MARIA ALICE DOS SANTOS SILVA, MARCIANO PESSOA DA SILVA, MARIA EDITE MARTINS ANDRADE Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Francisco Didi Ferreira Dias.
Intimado para manifestar interesse no seguimento do feito, o causídico da parte demandante permaneceu inerte.
Determinada a intimação pessoal do promovente, este não foi encontrado no endereço dos autos, conforme certidão de ID 114389268. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o art. 485, III e § 1º, do CPC, o autor tem o ônus de realizar os atos e as diligências que lhe cabem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, devendo ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo estipulado.
Como se sabe, o art. 77, V, do CPC elenca como dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva." Nos moldes do art. 274, parágrafo único, do aludido diploma processual, presumem-se "válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo", razão pela qual se presume válida a intimação pessoal feita ao demandante, visto que mudou de endereço e não comunicou ao Juízo.
Na espécie, a parte autora não foi encontrada no endereço apresentado na inicial, não tendo havido nenhuma comunicação de mudança de residência, de modo que, na forma dos aludidos dispositivos legais, considera-se intimada para cumprir a diligência determinada, contudo nada fez no prazo legal, denotando, pois, total falta de interesse no seguimento do feito, razão pela qual se configura evidente abandono do processo.
Isso posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Ante o princípio da causalidade (arts. 85, § 10, e 90 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas, contudo suspendo sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152388427
-
30/04/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152388427
-
30/04/2025 19:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 05:09
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/10/2024 15:45
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
01/10/2024 13:01
Mov. [75] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
-
17/09/2024 14:19
Mov. [74] - Conclusão
-
17/09/2024 14:19
Mov. [73] - Ofício
-
13/09/2024 07:31
Mov. [72] - Certidão emitida
-
05/09/2024 11:29
Mov. [71] - Expedição de Ofício
-
05/09/2024 11:27
Mov. [70] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que o mandado foi distribuido para coman.
-
05/09/2024 09:37
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 09:27
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
06/06/2024 10:04
Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 164.2024/001636-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/10/2024 Local: Oficial de justica - MANOEL VASCONCELOS DA SILVA
-
30/05/2024 19:10
Mov. [66] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 13:01
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
18/03/2024 11:46
Mov. [64] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal no dia 09/02/2024 e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Sao Goncalo do Amarante/CE, 18 de marco de 2024
-
16/01/2024 01:12
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
11/01/2024 16:01
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0006/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidao de fl. 83 e requerer o que entender cabivel no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcio Jorio Fernandes And
-
11/01/2024 11:51
Mov. [61] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidao de fl. 83 e requerer o que entender cabivel no prazo de 15 dias.
-
18/12/2023 13:50
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
18/12/2023 13:31
Mov. [59] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
-
05/12/2023 16:24
Mov. [58] - Conclusão
-
05/12/2023 16:24
Mov. [57] - Ofício
-
01/12/2023 09:42
Mov. [56] - Certidão emitida
-
28/11/2023 14:36
Mov. [55] - Expedição de Ofício
-
27/11/2023 11:34
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 13:22
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
12/07/2023 15:29
Mov. [52] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
17/05/2023 10:03
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 164.2023/001575-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2023 Local: Oficial de justica - MANOEL VASCONCELOS DA SILVA
-
17/05/2023 10:00
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 164.2023/001574-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/12/2023 Local: Oficial de justica - MANOEL VASCONCELOS DA SILVA
-
15/05/2023 19:59
Mov. [49] - Mero expediente | Vistos. Citem-se os confinantes nos enderecos mencionados nos folios 72 deste caderno processual, nos termos do artigo 246, 3, do NCPC. Expedientes Necessarios. Sao Goncalo do Amarante, 12 de maio de 2023.
-
22/04/2023 13:46
Mov. [48] - Conclusão
-
22/04/2023 13:46
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WSGA.23.01801960-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/04/2023 13:14
-
28/03/2023 23:21
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
-
27/03/2023 02:59
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2023 13:54
Mov. [44] - Certidão emitida
-
24/03/2023 13:20
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias , se manifestar sobre a certidao do meirinho de pags. 64 e 66, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
-
24/03/2023 11:20
Mov. [42] - Conclusão
-
13/12/2022 09:33
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
13/12/2022 09:33
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
28/11/2022 11:10
Mov. [39] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
-
28/11/2022 11:03
Mov. [38] - Certidão emitida
-
28/11/2022 11:03
Mov. [37] - Documento
-
17/10/2022 08:57
Mov. [36] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
14/10/2022 09:23
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2022 11:35
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01805781-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2022 11:15
-
09/07/2022 01:14
Mov. [33] - Certidão emitida
-
09/07/2022 01:14
Mov. [32] - Certidão emitida
-
09/07/2022 01:14
Mov. [31] - Certidão emitida
-
29/06/2022 21:15
Mov. [30] - Expedição de Edital
-
29/06/2022 20:36
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 164.2022/002044-0 Situacao: Nao cumprido em 28/11/2022 Local: Oficial de justica - MANOEL VASCONCELOS DA SILVA
-
29/06/2022 20:36
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 164.2022/002043-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2022 Local: Oficial de justica - MANOEL VASCONCELOS DA SILVA
-
29/06/2022 20:35
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 164.2022/002042-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2022 Local: Oficial de justica - MANOEL VASCONCELOS DA SILVA
-
28/06/2022 14:34
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 14:28
Mov. [25] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que encaminhei o edital para publicacao, conforme recibo em anexo.
-
28/06/2022 14:27
Mov. [24] - Documento
-
28/06/2022 14:02
Mov. [23] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que intimei a UNIAO via portal.
-
28/06/2022 13:52
Mov. [22] - Certidão emitida
-
28/06/2022 13:52
Mov. [21] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que intimei o Estado via portal.
-
28/06/2022 13:50
Mov. [20] - Certidão emitida
-
28/06/2022 12:25
Mov. [19] - Certidão emitida
-
28/06/2022 12:24
Mov. [18] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que intimei o Municipio via portal
-
27/06/2022 15:25
Mov. [17] - Mero expediente
-
23/06/2022 15:06
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
22/06/2022 11:22
Mov. [15] - Conclusão
-
09/06/2022 11:01
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01803628-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2022 10:56
-
26/05/2022 01:35
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2022 Data da Publicacao: 26/05/2022 Numero do Diario: 2851
-
24/05/2022 12:32
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 08:00
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 18:20
Mov. [10] - Mero expediente | Face as informacoes trazidas as fls. 26/29, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora junte aos autos a documentacao solicitada em despacho de fls. 22, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes nece
-
20/05/2022 14:59
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
13/05/2022 17:52
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01802915-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/05/2022 17:39
-
09/05/2022 14:22
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01802737-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/05/2022 13:52
-
21/04/2022 00:08
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0196/2022 Data da Publicacao: 22/04/2022 Numero do Diario: 2827
-
19/04/2022 12:35
Mov. [5] - Certidão emitida
-
19/04/2022 12:08
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2022 18:27
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para que emende a inicial e (i) informe o valor da causa, assim como (ii) junte aos autos matricula atualizada do imovel e certidao cartoraria do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indef
-
13/04/2022 15:19
Mov. [2] - Conclusão
-
13/04/2022 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3027602-93.2025.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Fv Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 14:31
Processo nº 3000200-86.2025.8.06.0114
Vicente Pereira de Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jhyully Cavalcante Beserra Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 10:19
Processo nº 0201687-22.2022.8.06.0064
Maria Sandra da Silva Lima Matias
Scr Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Keliane Silva da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 21:43
Processo nº 3035809-18.2024.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Fcf Servicos LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 13:39
Processo nº 0210253-47.2025.8.06.0001
Claudete Medeiros Dantas
Lincoln Tavares Dantas
Advogado: Kelvia Medeiros Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2025 00:50