TJCE - 3000053-03.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169160986
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169160986
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000053-03.2025.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID.168751016, no prazo de 15 (quinze) dias.
NOVA RUSSAS/CE, 18 de agosto de 2025.
RODRIGO GUEDES CAMARATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
18/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169160986
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18/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 22:37
Juntada de Petição de Apelação
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24/07/2025 04:44
Decorrido prazo de NAIRA MARIA FARIAS MARTINS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NAIRA MARIA FARIAS MARTINS em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161335800
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672.1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000053-03.2025.8.06.0133 PROMOVENTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, ambos qualificados nos autos.
O Autor narra, em suma, que foi contratado pelo município réu no ano de 2003 para desempenhar a função de gari, mantendo vínculo contínuo até 08 de novembro de 2024.
Afirma que durante o período de contrato, laborou de segunda à sexta, no horário de 1h às 8h, recebendo salário de R$ 2.344,34 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Sustenta, ainda, que apesar de desempenhar suas atividades no período noturno, nunca recebeu o devido adicional, bem como não recebeu pelo trabalho aos feriados, além de não receber férias e 13º salário.
Aduz, também, que foi demitido sem justa causa e não recebeu nenhum de seus direitos trabalhistas.
Por tudo que expôs, requereu a condenação do requerido ao pagamento de adicional noturno de 25% de todo o período pleiteado sobre a jornada cumprida a partir das 01h00, pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, pagamento dos valores correspondentes ao trabalho realizado nos feriados, férias não gozadas referentes aos períodos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, todas acrescidas de 1/3 e 13º salário referente aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (ID 132703613).
Despacho de ID 136916647 recepcionou a inicial, deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu.
Em suscinta contestação (ID 153225841), o Município de Nova Russas alegou que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não comprovando o labor durante o período alegado, devendo o pleito ser julgado inteiramente improcedente.
Regularmente intimado, o requerente apresentou réplica no ID 155692203, rebatendo os pontos da peça contestatória e ratificando o pedido de procedência da demanda.
Intimados acerca do interesse na produção de novas provas, o requerente quedou-se inerte, tendo o sistema registrado o decurso de prazo em 04 de junho de 2025, enquanto o requerido manifestou o desinteresse na produção de novas provas.
Em síntese, era o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral.
Ab initio, ainda que não tenha sido suscitado tal preliminar pelas partes, insta consignar a competência deste juízo para julgar e processar a causa, tendo em vista que a competência é questão de ordem pública e, portanto, pode-se decidir ex officio acerca da matéria.
Isso porque, por se tratar de tema afeto ao saneamento do processo, e em sede de demanda de cobrança de verbas remuneratórias envolvendo servidor público e a Administração sob o regime jurídico administrativo, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum, consoante entendimento consolidado do STF (STF - AgR-segundo Rcl: 35631 SP - SÃO PAULO 0025150-30.2019.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/12/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: 13.02.2020).
Ademais, acerca do tema, o STJ firmou o entendimento de que "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário" (Súmula 137).
Superada essa questão inicial, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos verifica-se que o Autor afirma que teve vínculo contínuo com o Município de Nova Russas entre os anos 2003 e 2024, desempenhando a função de gari, não tendo recebido, durante o vínculo trabalhista e após a demissão por justa causa, diversos direitos trabalhistas.
De pronto, destaco que, conforme dispões o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Primeiramente, acerca da alegação de não haver nos autos prova do vínculo entre requerente e a municipalidade, tenho por bem evidenciar que o CNIS anexado no ID 132703616 comprova o vínculo existente entre as partes durante 02 de maio de 2003 e janeiro de 2024.
No julgamento da ADI 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou, como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal (a) previsão em lei dos cargos; (b) tempo determinado; (c) necessidade temporária de interesse público e; (d) interesse público excepcional.
Já em 2014, a matéria foi analisada em sede de repercussão geral (RE 658.026), ocasião em que restou decido que, para que se considere válida a contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Como se denota nos autos, não houve contratação temporária do demandante, mas sim, contratação permanente através de vínculo estatutário.
Afastando, assim, a possibilidade de anulação do contrato, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal.
Dito isso, passo a analisar a verba trabalhistas requeridas.
Incialmente, cumpre destacar que "Pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de verbas trabalhistas movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373 , I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373 , II , do CPC)" (TJ-CE - AC: 00100479120208060130 Mucambo, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022).
O demandante requereu o pagamento de verbas rescisórias referentes a "adicional noturno de 25% de todo o período pleiteado sobre a jornada cumprida a partir das 01h00, pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, pagamento dos valores correspondentes ao trabalho realizado nos feriados, férias não gozadas referentes aos períodos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, todas acrescidas de 1/3 e 13º salário referente aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024" (ID 132703613 - pág. 08).
A priori, cumpre destacar que os servidores contratados pela Fazenda Pública seguem o rito estatutário e não celetista previsto na CLT, assim, possuem regime jurídico-administrativo, sendo regidos pelo direito administrativo e não pelas leis trabalhistas.
Seguindo, pela documentação anexada pelo requerente não há nenhuma prova de que não recebia adicional noturno, em verdade, sequer há como comprovar se laborava em período noturno, tampouco se demonstrou que fez horas extras não indenizadas pelo ente municipal ou mesmo que trabalhou em feriados fora de seu horário convencional. Não há nos autos contracheque, folha de frequência, registro de ponto, contrato de admissão, CTPS completa, nada que indique horas de trabalho, jornada de trabalho.
Há nos autos apenas a capa de sua Carteira de Trabalho (qualificação) e seu CNIS, documentos dos quais não se pode inferir qual era sua jornada de trabalho, tampouco SE trabalhou fora do que fora pactuado em contrato.
Cumpre destacar que, apesar de regularmente intimado, o autor nada apresentou ou requereu no sentido de produção de novas provas, não requerendo, sequer, a produção de prova testemunhal a fim de comprovar o alegado por si. A de se ressaltar, ainda, que o autor não poderá alegar que se trata que só poderia ser produzida pela municipalidade, que não tinha acesso ao sistema de pontos ou qualquer outro controle de jornada, pois quedou-se inerte e também não requereu a produção de qualquer prova neste sentido.
Como bem orienta a jurisprudência pátria, em casos similares, "O pagamento de horas extras e de adicional noturno, embora previsto na legislação municipal, apenas é devido quando há prova da ocorrência de seu fato gerador, ou seja, se restar comprovado que o servidor trabalhava em períodos que excedem a jornada estabelecida (hora extra) e durante o ínterim que a lei considera como período noturno para essa finalidade (adicional noturno). 4) Recai sobre o servidor o ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu na espécie, no que tange à pretensão alusiva às horas extras e ao adicional noturno requeridos." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000351-95.2015.8.08 .0018, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível).
Diante da ausência de provas mínimas do direito alegado, inviável acolher o pleito de pagamento de adicional noturno e horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Seguimos.
A jurisprudência tem entendimento pacificado no sentido que o contratado da Fazenda Pública, em caso de rescisão, não possui direito ao recebimento de aviso prévio, multa de 40% (quarenta por cento) e demais previstas na CLT ou FGTS, este último, salvo em casos de anulação de contrato.
Assim, no período em que o autor ocupou cargo junto ao município réu com vínculo estatutário, faz jus apenas aos direitos assegurados a todos os servidores públicos que estão enunciados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, dentre os quais não se inclui o pagamento do FGTS e das demais verbas de natureza eminentemente celetista.
Por oportuno, destaco o dispositivo referido: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Já o art. 7º da Carta Magna, dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...) Diferentemente dos adicionais e horas extras, é do empregador o ônus de provar o regular cumprimento de suas obrigações trabalhistas, no caso o pagamento das férias vencidas, em dobro, acrescidas do terço constitucional, além do décimo terceiro salário, já que compete aos empregadores a guarda de toda a documentação concernente ao pagamento de salários, não sendo possível ao empregado gerar algum recibo ou comprovante de não recebimento.
Dito isso, sem que o Município tenha produzido nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, manifestando expressamente seu desinteressa na produção de qualquer prova suplementar, tenho que cabe ao demandante o recebimento de 13º salário e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, do período requerido na inicial.
Como o Ente Municipal ficou silente quando foi chamado ao processo não é possível fixar, com exatidão, os valores que efetivamente foram adimplidos.
Nestes termos, compreendo que as referidas verbas não pagas devem ser apuradas em sede de liquidação de sentença, respeitados os prazos prescricionais. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inaugural, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS ao pagamento de 13º salário, pelo período de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referente aos períodos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Os valores acima devem ser apurados em liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência mínima do autor, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Requerido isento de custas processuais nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Sem reexame necessários, nos termos do art. 496, §3º, inciso II e III do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e as baixas de estilo, arquive-se.
Nova Russas/CE, 17 de junho de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza -
01/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161335800
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24/06/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161021719
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672.1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000053-03.2025.8.06.0133 PROMOVENTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA PROMOVIDO: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, ambos qualificados nos autos.
O Autor narra, em suma, que foi contratado pelo município réu no ano de 2003 para desempenhar a função de gari, mantendo vínculo contínuo até 08 de novembro de 2024.
Afirma que durante o período de contrato, laborou de segunda à sexta, no horário de 1h às 8h, recebendo salário de R$ 2.344,34 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Sustenta, ainda, que apesar de desempenhar suas atividades no período noturno, nunca recebeu o devido adicional, bem como não recebeu pelo trabalho aos feriados, além de não receber férias e 13º salário.
Aduz, também, que foi demitido sem justa causa e não recebeu nenhum de seus direitos trabalhistas.
Por tudo que expôs, requereu a condenação do requerido ao pagamento de adicional noturno de 25% de todo o período pleiteado sobre a jornada cumprida a partir das 01h00, pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, pagamento dos valores correspondentes ao trabalho realizado nos feriados, férias não gozadas referentes aos períodos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, todas acrescidas de 1/3 e 13º salário referente aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (ID 132703613).
Despacho de ID 136916647 recepcionou a inicial, deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu.
Em suscinta contestação (ID 153225841), o Município de Nova Russas alegou que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não comprovando o labor durante o período alegado, devendo o pleito ser julgado inteiramente improcedente.
Regularmente intimado, o requerente apresentou réplica no ID 155692203, rebatendo os pontos da peça contestatória e ratificando o pedido de procedência da demanda.
Intimados acerca do interesse na produção de novas provas, o requerente quedou-se inerte, tendo o sistema registrado o decurso de prazo em 04 de junho de 2025, enquanto o requerido manifestou o desinteresse na produção de novas provas.
Em síntese, era o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral.
Ab initio, ainda que não tenha sido suscitado tal preliminar pelas partes, insta consignar a competência deste juízo para julgar e processar a causa, tendo em vista que a competência é questão de ordem pública e, portanto, pode-se decidir ex officio acerca da matéria.
Isso porque, por se tratar de tema afeto ao saneamento do processo, e em sede de demanda de cobrança de verbas remuneratórias envolvendo servidor público e a Administração sob o regime jurídico administrativo, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum, consoante entendimento consolidado do STF (STF - AgR-segundo Rcl: 35631 SP - SÃO PAULO 0025150-30.2019.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/12/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: 13.02.2020).
Ademais, acerca do tema, o STJ firmou o entendimento de que "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário" (Súmula 137).
Superada essa questão inicial, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos verifica-se que o Autor afirma que teve vínculo contínuo com o Município de Nova Russas entre os anos 2003 e 2024, desempenhando a função de gari, não tendo recebido, durante o vínculo trabalhista e após a demissão por justa causa, diversos direitos trabalhistas.
De pronto, destaco que, conforme dispões o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Primeiramente, acerca da alegação de não haver nos autos prova do vínculo entre requerente e a municipalidade, tenho por bem evidenciar que o CNIS anexado no ID 132703616 comprova o vínculo existente entre as partes durante 02 de maio de 2003 e janeiro de 2024.
No julgamento da ADI 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou, como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal (a) previsão em lei dos cargos; (b) tempo determinado; (c) necessidade temporária de interesse público e; (d) interesse público excepcional.
Já em 2014, a matéria foi analisada em sede de repercussão geral (RE 658.026), ocasião em que restou decido que, para que se considere válida a contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Como se denota nos autos, não houve contratação temporária do demandante, mas sim, contratação permanente através de vínculo estatutário.
Afastando, assim, a possibilidade de anulação do contrato, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal.
Dito isso, passo a analisar a verba trabalhistas requeridas.
Incialmente, cumpre destacar que "Pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de verbas trabalhistas movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373 , I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373 , II , do CPC)" (TJ-CE - AC: 00100479120208060130 Mucambo, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022).
O demandante requereu o pagamento de verbas rescisórias referentes a "adicional noturno de 25% de todo o período pleiteado sobre a jornada cumprida a partir das 01h00, pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, pagamento dos valores correspondentes ao trabalho realizado nos feriados, férias não gozadas referentes aos períodos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, todas acrescidas de 1/3 e 13º salário referente aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024" (ID 132703613 - pág. 08).
A priori, cumpre destacar que os servidores contratados pela Fazenda Pública seguem o rito estatutário e não celetista previsto na CLT, assim, possuem regime jurídico-administrativo, sendo regidos pelo direito administrativo e não pelas leis trabalhistas.
Seguindo, pela documentação anexada pelo requerente não há nenhuma prova de que não recebia adicional noturno, em verdade, sequer há como comprovar se laborava em período noturno, tampouco se demonstrou que fez horas extras não indenizadas pelo ente municipal ou mesmo que trabalhou em feriados fora de seu horário convencional. Não há nos autos contracheque, folha de frequência, registro de ponto, contrato de admissão, CTPS completa, nada que indique horas de trabalho, jornada de trabalho.
Há nos autos apenas a capa de sua Carteira de Trabalho (qualificação) e seu CNIS, documentos dos quais não se pode inferir qual era sua jornada de trabalho, tampouco SE trabalhou fora do que fora pactuado em contrato.
Cumpre destacar que, apesar de regularmente intimado, o autor nada apresentou ou requereu no sentido de produção de novas provas, não requerendo, sequer, a produção de prova testemunhal a fim de comprovar o alegado por si. A de se ressaltar, ainda, que o autor não poderá alegar que se trata que só poderia ser produzida pela municipalidade, que não tinha acesso ao sistema de pontos ou qualquer outro controle de jornada, pois quedou-se inerte e também não requereu a produção de qualquer prova neste sentido.
Como bem orienta a jurisprudência pátria, em casos similares, "O pagamento de horas extras e de adicional noturno, embora previsto na legislação municipal, apenas é devido quando há prova da ocorrência de seu fato gerador, ou seja, se restar comprovado que o servidor trabalhava em períodos que excedem a jornada estabelecida (hora extra) e durante o ínterim que a lei considera como período noturno para essa finalidade (adicional noturno). 4) Recai sobre o servidor o ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu na espécie, no que tange à pretensão alusiva às horas extras e ao adicional noturno requeridos." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000351-95.2015.8.08 .0018, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível).
Diante da ausência de provas mínimas do direito alegado, inviável acolher o pleito de pagamento de adicional noturno e horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Seguimos.
A jurisprudência tem entendimento pacificado no sentido que o contratado da Fazenda Pública, em caso de rescisão, não possui direito ao recebimento de aviso prévio, multa de 40% (quarenta por cento) e demais previstas na CLT ou FGTS, este último, salvo em casos de anulação de contrato.
Assim, no período em que o autor ocupou cargo junto ao município réu com vínculo estatutário, faz jus apenas aos direitos assegurados a todos os servidores públicos que estão enunciados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, dentre os quais não se inclui o pagamento do FGTS e das demais verbas de natureza eminentemente celetista.
Por oportuno, destaco o dispositivo referido: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Já o art. 7º da Carta Magna, dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...) Diferentemente dos adicionais e horas extras, é do empregador o ônus de provar o regular cumprimento de suas obrigações trabalhistas, no caso o pagamento das férias vencidas, em dobro, acrescidas do terço constitucional, além do décimo terceiro salário, já que compete aos empregadores a guarda de toda a documentação concernente ao pagamento de salários, não sendo possível ao empregado gerar algum recibo ou comprovante de não recebimento.
Dito isso, sem que o Município tenha produzido nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, manifestando expressamente seu desinteressa na produção de qualquer prova suplementar, tenho que cabe ao demandante o recebimento de 13º salário e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, do período requerido na inicial.
Como o Ente Municipal ficou silente quando foi chamado ao processo não é possível fixar, com exatidão, os valores que efetivamente foram adimplidos.
Nestes termos, compreendo que as referidas verbas não pagas devem ser apuradas em sede de liquidação de sentença, respeitados os prazos prescricionais. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inaugural, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS ao pagamento de 13º salário, pelo período de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referente aos períodos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Os valores acima devem ser apurados em liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência mínima do autor, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Requerido isento de custas processuais nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Sem reexame necessários, nos termos do art. 496, §3º, inciso II e III do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e as baixas de estilo, arquive-se.
Nova Russas/CE, 17 de junho de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza -
23/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161021719
-
23/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 03:25
Decorrido prazo de NAIRA MARIA FARIAS MARTINS em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155767219
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155767219
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000053-03.2025.8.06.0133 Promovente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Ressalto que a ausência de requerimentos ensejará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 22 de maio de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
23/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155767219
-
23/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154442292
-
14/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000053-03.2025.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação.
NOVA RUSSAS/CE, 13 de maio de 2025.
KYSSAMANE SOUZA AIRESTécnica JudiciáriaNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154442292
-
13/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154442292
-
13/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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