TJCE - 3003052-58.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:37
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160902640
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160902640
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3003052-58.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA PINTO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. COREAú/CE, 17 de junho de 2025. MARIA CONCEICAO DE ABREU Técnico(a) Judiciário(a) -
17/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160902640
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17/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155928460
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155928460
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30/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas nego-lhes provimento, por não verificar vícios relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 23 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
29/05/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155928460
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28/05/2025 20:36
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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17/05/2025 13:43
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA PINTO em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Embargos
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152375586
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3003052-58.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA PINTO Requerido: REU: Enel SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por MARIA DE JESUS DA SILVA PINTO, sob o rito da Lei 9099/95 em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Seguindo esse precedente e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Contudo, antes de adentrar ao mérito da presente demanda indenizatória, procedo à análise da preliminar apresentada pela promovida, nos seguintes termos: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA REQUERIDA.
A promovida alega, em sede preliminar, que a responsabilidade pelo suposto dano causado ao autor é de responsabilidade da seguradora contratante (COB DOACAO ART CIDADA JUAZEIRO 88 988016459 e DOACAO AAPREC CARIRI) uma vez que o mesmo atua apenas como agente arrecadador.
Tal alegação aventada em sede de preliminar não merece prosperar.
Com efeito, a documentação apresentada junto à petição inicial (ID 128046527 a 128046529) comprova que a empresa concessionária é quem efetua a cobrança da parcela a título de seguro, pois certamente mantém relação de parceria com o agente instituidor.
Ademais, o fato de a promovida receber os pagamentos efetuados pelo promovente caracteriza nítida participação na cadeia de consumo que derivou na cobrança em questão, entendo que consoante o artigo 7º do CDC, todos aqueles que participam da chamada "cadeia de consumo" respondem de forma solidária por eventuais danos ao consumidor.
Senão, vejamos: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Diante dos fatos e fundamentos acima delineados, rejeito a preliminar aventada pela promovida.
Por não haver mais preliminares a serem analisadas, passo a analisar o mérito da presente demanda.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças nas faturas de energia referentes "COB DOACAO ART CIDADA JUAZEIRO 88 988016459" e "DOACAO AAPREC CARIRI", informadas nos ID's 128046527 a 128046529 são devidas ou não.
Ressalte-se que, em virtude da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, caberia ao requerido demonstrar que as cobranças são lícitas, ônus do qual não se desincumbiu.
Ressalte-se que a parte requerida não agiu com cautela quando deveria ter exigido autorização por escrito do consumidor, na forma da Lei, autorizando a cobrança em fatura de energia elétrica.
Ademais, a parte promovida sequer juntou cópia do contrato assinado pelo consumidor, de modo que não restou comprovado que o mesmo requisitou o seguro em questão e, assim, concordou com o pagamento de tais valores.
Ressalte-se, ainda, que também não foi juntado cópia dos documentos pessoais da parte autora, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o seguro em questão e concordou com o pagamento das cobranças.
Ocorre que apesar de possuir o ônus da prova no presente caso, a requerida assim não o fez, uma vez que não comprovou o consentimento da parte autora na contratação a título de "COB DOACAO ART CIDADA JUAZEIRO 88 988016459" e "DOACAO AAPREC CARIRI", de modo que a requerida deve ser responsabilizada pelos riscos inerentes a sua atividade econômica, devendo resguardar-se de agir de forma a privilegiar somente o lucro, devendo agir com maior diligência nos próximos casos.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade da instituição promovida é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
Veja alguns julgados no mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha pela parte requerida - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de seguro "COB DOACAO ART CIDADA JUAZEIRO 88 988016459" e "DOACAO AAPREC CARIRI" até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC esclarece: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas por serviços não contratados são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Ora, o dano em questão é resultante da falha operacional da concessionária, prescindindo de qualquer comprovação da repercussão psíquica do autor, pois a simples consignação é suficiente ao direito de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACE SEGURADORA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. "PLANO SEGURO CASA ACE".
DANO MORAL CONFIGURADO.
Dano Moral.
Cobrança reiterada de serviço não contratado configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor.
Quantum indenizatório fixado em montante adequado ao caso concreto e de acordo com os parâmetros adotados pela Câmara para casos semelhantes, atento ao dúplice caráter, compensatório e o punitivo-pedagógico.
Redimensionamento da verba honorária.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-59, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 25/02/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*39-59 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 25/02/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/02/2016) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COBRANÇA EM DOBRO POR PRODUTOS ADQUIRIDOS NA LOJA.
SEGURO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO REEMBOLSO EFETIVO PELA RÉ.
PEDIDO INICIAL QUE NÃO SE RESTRINGE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES MANTIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO 1.8 DAS TURMAS RECUSAIS DO TJPR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024583-74.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 07.06.2018) (TJ-PR - RI: 00245837420178160182 PR 0024583-74.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 07/06/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/06/2018). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PAGAMENTO REALIZADO.
PUGNA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECLAMANTE QUE COMPROVOU FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO ? ART. 373, I, CPC.
RÉ QUE NÃO DEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
VALOR PAGO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COBRANÇAS MENSAIS REITERADAS DA RÉ QUE CARACTERIZAM A POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO 1.8 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO PARANÁ.
SITUAÇÃO SUPORTADA PELO CONSUMIDOR QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002591-06.2014.8.16.0039/0 - Andirá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 06.05.2016) (TJ-PR - RI: 000259106201481600390 PR 0002591-06.2014.8.16.0039/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 06/05/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2016) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, in verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: A) Declarar a inexistência dos débitos em questão "COB DOACAO ART CIDADA JUAZEIRO 88 988016459" e "DOACAO AAPREC CARIRI", informadas nos ID's 128046527 a 128046529, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente referente a "COB DOACAO ART CIDADA JUAZEIRO 88 988016459" e "DOACAO AAPREC CARIRI", até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ) devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152375586
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30/04/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152375586
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30/04/2025 19:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 02:59
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:37
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128328859
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128328859
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05/12/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128328859
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05/12/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 15:10, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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