TJCE - 3003104-54.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168693115
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168693115
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14/08/2025 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168693115
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14/08/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160323728
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160323728
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160323728
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160323728
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17/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas nego-lhes provimento, por não verificar vícios relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 12 de junho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160323728
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16/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160323728
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15/06/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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17/05/2025 13:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152375598
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3003104-54.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO MOREIRA DOS SANTOS Requerido: REU: BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
Etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por RAIMUNDO MOREIRA DOS SANTOS, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e passo ao julgamento antecipado da lide.
DAS PRELIMINARES Contudo, antes de adentrar ao mérito da presente demanda indenizatória, procedo à análise das preliminares apresentadas pelas promovidas, nos termos que passo a expor: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega, a requerida, que não há interesse de agir, já que não houve, por parte da reclamante, requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação. DA CONEXÃO Quanto à preliminar em apreço, entendo por seu indeferimento, eis que a parte ré não apresentou fundamentação concreta alguma por meio da qual se pudesse aferir o fenômeno processual em apreço. Com efeito, limitou-se a defender que existia conexão entre diversos processos, mas não trouxe as razões que eventualmente conduziriam o raciocínio para tal conclusão. Ademais, ressalto que este juízo possui entendimento de que não há se falar em conexão quando uma mesma parte, em demandas diversas, questiona contratos diversos, eis que, em casos tais, inexiste qualquer risco de prolação de decisões contraditórias entre si. DA INÉPCIA DA INICIAL Alega, preambularmente, a requerida que em razão da parte autora não ter juntado um comprovante de residência, este juízo seria incompetente para o julgamento do presente feito. Razão, contudo, não há. A respeito, impende destacar que a petição inicial, consoante decorre de sua própria nomenclatura, é a peça que dá início ao processamento de uma ação e, para ser deferida, além das condições da ação e pressupostos processuais, deve atender aos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. (...) grifos acrescidos Some-se aos elementos formais que devem constar do corpo da exordial, que esta será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320, do mesmo diploma legal: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação Com efeito, o supracitado artigo 319 do Código de Processo Civil elenca os requisitos formais da petição inicial, entre eles, em seu inciso II, a necessidade de indicação do domicílio e residência do autor da ação e do réu.
Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial, a simples indicação do domicílio ou residência do autor já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária sua comprovação. Ora, o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que a sua ausência pudesse ensejar o indeferimento da petição inicial. A proposito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Conforme dispõe o art. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, contudo, não exige-se que esta venha aos autos o comprovar sua residência. 2.
O indeferimento da inicial ocorre, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação (art. 320 do CPC), o que não é o caso do comprovante de endereço .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5215709-66.2019.8.09.0146, Rel.
Des (a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020.
Com girfos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR.
EXCESSO DE FORMALISMO.
INOPORTUNA EXTINÇÃO PRÉVIA DO FEITO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
De acordo com o que preceitua o art. 319, II do Código de Processo Civil, na petição inicial o autor deve indicar o seu domicílio e residência, todavia, não há exigência de juntada de comprovante de endereço . 2.
Constata-se que a exigência magistral se mostra descabida, porquanto estabeleceu necessidade não indicada pela norma vigente, destacando excessivo formalismo que prejudica a parte no seu acesso constitucionalmente garantido à justiça. 3.
Impõe-se a cassação da sentença que extinguiu indevidamente o processo, a fim de que os autos tornem à origem para o regular prosseguimento. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5012492-31.2019.8.09.0006, Rel.
Des (a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020.
Com grifos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA CASSADA. (...) 2.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR.
ORDEM DESARRAZOADA E IMPERTINENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33-STJ.
PRECLUSÃO.
AFASTADA.
Embora o inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil indique que da petição inicial deverão constar, dentre outras coisas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, não há, nem no próprio dispositivo nem em outro qualquer no código de ritos, nenhuma exigência de juntada dos comprovantes dos tais endereços , não podendo o juiz, também, declarar-se incompetente, sem provocação, com base na competência territorial, por ser esta relativa, em conformidade com a Súmula nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se desarrazoada e impertinente a intimação para que a demandante trouxesse ao processo o comprovante do seu endereço, em seu próprio nome, e muito mais, a extinção do processo por ter sido juntado comprovante de endereço em nome de terceiro, entendimento há muito consolidado neste sodalício.
A decisão que determinou que a apelante apresentasse comprovante de endereço em seu próprio nome não poderia ser combatida por agravo de instrumento, mas, nos termos do § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, em preliminar de apelação, como o foi.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5297236-53.2019.8.09.0174, Rel.
Des (a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020.
Com grifos Sob tal espectro, cumpre rememorar que a referida exigência, a ocasionar a extinção sem resolução de mérito do processo, configura medida de extremo formalismo, a qual deve ser evitada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Desse modo e com tais fundamentos, rejeito a preliminar de inépcia aventada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA Quanto a prescrição/decadência em apreço, entendo descabida, porque embora - ao menos em tese - o contrato tenha sido firmado em idos do ano de 2017 (conforme consta no documento de ID 88114431 que indica o início da realização dos descontos), entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos. Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, em se tratando de prestações efetuadas indevidamente e de forma mensal da conta bancária da autora, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito, bem como não se afigura a perda superveniente do objeto. Com efeito, conforme se depreende dos autos, o contrato questionado na presente ação teve a primeira parcela descontada em idos do ano de 2017 e a última parcela programada para ser descontada em idos do ano de 2022 (período correspondente ao desconto da 72ª parcela prevista na avença).
A ação foi ajuizada em dezembro/2024, ou seja, antes do fim do prazo prescricional conforme o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC bem, ainda, considerando a data do último desconto efetuado na conta bancária da autora. A propósito, confira-se: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - TRATO SUCESSIVO - PARCELAS PAGAS ANTERIORMENTE A CINCO ANOS - APLICAÇÃO DO CDC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS E DESCONTOS PRATICADOS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - DANO MORAL PRESUMIDO (ART. 14 DO CDC )- FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR COERENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - FORMA SIMPLES - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Tratando-se de falha na prestação de serviços, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor , que prevê em seu artigo 27 o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Só se reconhece a reconhece a prescrição, quando transcorrer o prazo de 05 (cinco) anos a contar da ciência inequívoca do ato ilícito praticado, conforme dicção do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor .
As instituições bancárias têm a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos consignados, devendo responder pelos danos causados àquele que, embora conste como titular no ato da contratação, não a realizou efetivamente.
No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
O pagamento em dobro de quantia cobrada indevidamente, de que tratam o art. 940 do Código Civil e o art. 42 do CDC , pressupõe a má-fé do credor.
TJ-MS - Apelação APL 08008877920138120035 MS 0800887-79.2013.8.12.0035 (TJ-MS) Data de publicação: 10/03/2016.
Grifos acrescidos Mesmo que considerássemos a prescrição de 03 anos ainda não estaria prescrito em razão do desconto da última parcela relatada (idos do ano de 2022), nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRÊS ANOS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. 1) A pretensão da execução de cédula de crédito bancário prescreve em três anos, a teor do que dispõe o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2) O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela que sequer havia se iniciado no momento da distribuição da ação. 3) Apelação conhecida e não provida.
TJ/DF - Apelação Cível APC 20.***.***/1427-86 (TJ-DF).
Data de publicação: 05/05/2015.
Com grifos Por tais razões, rejeito a preliminar de prescrição aventada pela parte promovida e por não haver mais preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito do caso sub judice. DO MÉRITO.
Ab initio, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo com o demandado (Empréstimo Consignado n. 808447145, informado no ID 88114431), sendo certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Assim, com supedâneo na inversão do ônus da prova que milita em favor da parte promovente (Art. 6º, VII do CDC), caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova relativa aos contratos em análise. Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o empréstimo e concordado com o pagamento de quaisquer valores. Destaca-se, também, que não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam (deveriam ser) retidos, não tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus processual de demonstrar a validade da contratação questionada. Demais disso, caso a contratação tenha sido realizada por ligação telefônica deveria a parte ré assumir as responsabilidades por valer-se desse tipo de contratação.
Assim, incumbia à ela apresentar, aos autos, cópia da gravação telefônica que comprovasse a contratação feita por tal meio, contudo, não o fez. Ora, cumpre à fornecedora de serviços se resguardar em relação à contratação dos seus serviços por todos os instrumentos possíveis, principalmente, em face de sua posição privilegiada na relação contratual de consumo. Em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a ausência de nulidade dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão. Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, dado o lapso temporal entre o início dos descontos e à época em que foi ajuizada a demanda.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020).
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade das assinaturas firmadas pelo fraudador.
Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada, devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do Empréstimo Consignado n. 808447145, informado no ID 88114431, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (ressalvada a prescrição parcial quinquenal das parcelas). (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152375598
-
30/04/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152375598
-
30/04/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
27/02/2025 11:55
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de ata de audiência de conciliação
-
23/02/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO SA em 19/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133532931
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133532931
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133532931
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133532931
-
29/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133532931
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29/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133532931
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29/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:29
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 22:13
Conclusos para decisão
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12/12/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
12/12/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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