TJCE - 3002887-11.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157931679
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157931679
-
02/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157931679
-
30/05/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 13:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 151096703
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002887-11.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: FRANCISCA BRUNA MACHADO SIQUEIRA Requerido: REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por FRANCISCA BRUNA MACHADO SIQUEIRA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de ATIVOS S.A., partes já qualificadas nos autos. No despacho de ID nº 124583988, constatou-se a ausência de documento essencial à demanda, razão pela qual se determinou que a parte autora emendasse a inicial. Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão, a parte não cumpriu a emenda determinada, vez que não acostou aos autos o comprovante de pagamento da dívida questionada. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC. Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclusivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151096703
-
30/04/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151096703
-
30/04/2025 20:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/12/2024 17:28
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124583988
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124583988
-
19/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124583988
-
17/11/2024 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
08/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000773-33.2025.8.06.0015
Maria do Carmo Rodrigues Muniz
Aaspa - Associacao de Assistencia Social...
Advogado: Walisson Nobre da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2025 15:46
Processo nº 0200490-44.2023.8.06.0081
Maria de Jesus Pereira dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Gonzaga de Sousa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 14:41
Processo nº 3002855-06.2024.8.06.0069
Maura Machado do Carmo
Neon Financeira - Credito, Financiamento...
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 20:59
Processo nº 3000300-24.2025.8.06.0055
Raimunda Liduina de Souza
Sistema Integrado de Saneamento Rural Da...
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 11:45
Processo nº 3002855-06.2024.8.06.0069
Maura Machado do Carmo
Neon Financeira - Credito, Financiamento...
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2025 10:30