TJCE - 3002855-06.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3002855-06.2024.8.06.0069 RECORRENTE: MAURA MACHADO DO CARMO RECORRIDO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Trata-se de recurso inominado interposto por MAURA MACHADO DO CARMO insurgindo-se contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, em face de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença repousante no Id 26627414. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática. De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Analisando os autos, percebe-se que a recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, abaixo colacionado: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Em que pese não ter apresentado o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e a sua efetiva comprovação nos autos, a demandante recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, única hipótese em que se ressalva o preparo do recurso para acesso ao segundo grau no âmbito do Juizado Especial, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. No entanto, o requerimento da demandante recorrente foi apresentado sem qualquer documento comprobatório da situação de hipossuficiência financeira apto a legitimar a isenção das custas processuais.
Em razão disso, este Relator proferiu despacho de mero expediente (Id 26777313) concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para que comprovasse a insuficiência de recursos trazendo aos autos declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimentos e declaração do imposto de renda.
Em resposta, a parte autora se manifestou (Id 27521474), alegando que a gratuidade de justiça foi deferida tacitamente, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios que pudessem subsidiar seu pleito. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e, consequentemente, determinou-se a intimação da autora recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolhesse as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Contudo, transcorrido o prazo legal, nada foi apresentado, conforme certidão de decurso alojada no Id 28292137. Desse modo, observo que o recurso em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo e a ausência de comprovação de situação que autorize a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, circunstâncias que autorizam o não recebimento do recurso. Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao preparo integral, conforme previsão expressa no art. 42, § 1°, da Lei n.° 9.099/95, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, posto que configurada a deserção. Em razão da sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE), estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fortaleza/CE., 16 de setembro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
15/09/2025 13:56
Conclusos para despacho
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14/09/2025 01:07
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 13/09/2025 06:00.
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27958156
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27958156
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N° 3002855-06.2024.8.06.0069 RECORRENTE: MAURA MACHADO DO CARMO RECORRIDO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Vistos e examinados. Conforme despacho repousante no Id. 26777313, este Relator determinou a intimação da parte autora para comprovar nos autos a alegada hipossuficiência para custear as despesas processuais, no prazo de 5 dias. Em resposta, a parte autora se manifestou (Id. 27521474), alegando que a gratuidade de justiça foi deferida tacitamente, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios que pudessem subsidiar seu pleito. Consoante preceitua o artigo 98, "caput", do CPC "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Em complemento o § 2º do artigo 99 do mesmo diploma assim dispõe: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso em apreço, embora milite em favor da parte autora a presunção de veracidade em relação à alegação de insuficiência de recursos, esta não é absoluta (juris et de jure), mas sim relativa (juris tantum), podendo este Relator determinar que a parte comprove a situação de hipossuficiência, inclusive porque não há na petição inicial sequer a informação sobre a profissão da parte autora. Nesse sentido, diante da ausência de comprovação nos autos da alegada incapacidade financeira, indefiro o pedido formulado e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE., 05 de setembro de 2025. Juiz Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
08/09/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27958156
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05/09/2025 12:08
Gratuidade da justiça não concedida a MAURA MACHADO DO CARMO - CPF: *67.***.*51-49 (RECORRENTE).
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26/08/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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22/08/2025 01:28
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26777313
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26777313
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO N° 3002855-06.2024.8.06.0069 RECORRENTE: MAURA MACHADO DO CARMO RECORRIDO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO Vistos e examinados.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por MAURA MACHADO DO CARMO insurgindo-se contra sentença proferida pela Vara única da Comarca de Coreaú-CE, no bojo da Ação Indenizatória em face de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, arguindo que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, encontrando-se em situação de hipossuficiência.
Para análise do pedido de assistência judiciária requestado pelo recorrente, entendo que há a necessidade de comprovação de sua incapacidade financeira de custear o processo, razão pela qual determino a intimação do recorrente para comprovação nos autos de sua hipossuficiência financeira, apresentando declaração de hipossuficiência, comprovação de rendimentos por ele auferidos e declaração de imposto de renda, para fins de apreciação do seu pleito.
Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 08 de agosto de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. -
11/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26777313
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11/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:30
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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