TJCE - 3000391-81.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:22
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 11:29
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2023 04:45
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO LOPES NETO em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE PJEC 3000391-81.2023.8.06.0024 A.
C.
A.
O. e outros X ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Trata a presente de AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO C.C TUTELA DE URGÊNCIA ingressado pela menor A.
C.
A.
O. representado por sua genitora FATIMA FERREIRA DE ANDRADE em face de ESTADO DO CEARA referente ao fornecimento de medicamentos. É relevante inicialmente frisar que a parte ré, ESTADO DO CEARÁ, é um é órgão público Estadual.
Destarte, estando a natureza jurídica da parte ré vinculada ao direito público, resulta como incompetente os juizados especiais cíveis, restando sua competência junto às varas da fazenda pública ou aos seus respectivos juizados especiais, nos termos dos art. 8º da lei 9.099/95(LJE), art. 56 do Código de Organização Judiciária do estado do Ceará e art. 2º e inciso II do art. 5º da lei 12.153/2009.
Por tudo exposto, hei por bem extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, por incompetência em razão da pessoa, nos termos do art. 51, IV e art. 485, IV do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários (Art. 53, LJE).
Intime-se.
Decorrido os prazos legais sem impugnações, arquive-se em definitivo o feito com as baixas de praxe.
Fortaleza, 21 de março de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra JUIZ DE DIREITO respondendo (assinatura digital) -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 13:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:43
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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