TJCE - 0214454-87.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25307914
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25307914
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0214454-87.2022.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PAULO RENATO DOS SANTOS BRAGA DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
15/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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15/07/2025 10:38
Juntada de certidão
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15/07/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25307914
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15/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23394960
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23394960
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0214454-87.2022.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PAULO RENATO DOS SANTOS BRAGA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23394960
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16/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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13/06/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 22536285
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 22536285
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 22536285
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 22536285
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22536285
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22536285
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22536285
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22536285
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04/06/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22536285
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04/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22536285
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04/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22536285
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04/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22536285
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04/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22536285
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04/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 20:31
Recurso Extraordinário não admitido
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28/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:11
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 1009 - O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
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09/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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02/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2024. Documento: 10639170
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 10639170
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31/01/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10639170
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31/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 20:38
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10377739
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 10377739
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08/01/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10377739
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08/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 22:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/12/2023 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2023 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 8117788
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 8117788
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11/10/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0214454-87.2022.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PAULO RENATO DOS SANTOS BRAGA DESPACHO Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na pauta de julgamento da sessão do mês de Dezembro de 2023.
Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal.
Intimação às partes.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
10/10/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8117788
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10/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:20
Conclusos para decisão
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02/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2023. Documento: 7956794
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29/09/2023 11:41
Juntada de Petição de resposta
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 7956794
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29/09/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0214454-87.2022.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
28/09/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 7892563
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20/09/2023 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 7892563
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0214454-87.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros RECORRIDO: PAULO RENATO DOS SANTOS BRAGA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para desprovê-lo, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0214454-87.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PAULO RENATO DOS SANTOS BRAGA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL.
ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME.
VAGAS RESERVADAS.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO DO REQUERENTE SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para desprovê-lo, nos termos do voto relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/1995 Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifiquei a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Paulo Renato dos Santos Braga, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, para requerer a nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista classificatória e sua reintegração em certame público, na condição de cotista, permitindo-lhe participar das próximas etapas do concurso.
O Estado do Ceará (id. 6181532) e a IDECAN (ID. 6181545), em suas contestações, alegou indevida ingerência do poder judiciário na análise de critérios objetivos e avaliações segundo o edital de concursos públicos; a observância ao princípio da separação dos poderes e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo em concursos públicos; a isonomia entre os candidatos e a impossibilidade de nomeação antes do trânsito em julgado da decisão.
Requereu a improcedência da ação.
A sentença (id. 6181561) proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou procedente os pleitos autorais.
Consta do dispositivo: Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, e ratificar decisão antecipatória de fls. 433/438 como medida de justiça efetiva e eficiente, ao escopo de decretar a nulidade do Ato Administrativo que excluiu o requerente do concurso público realizado pelo IDECAN - Instituto de Desenvolvimento Educacional e Estado do Ceará, para os cargos de Inspetor da Polícia Civil - CE, e, ainda, ao fito de que seja reclassificado como cotista nos termos emque consta de sua autodeclaração, participando do certame em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas e prosseguindo nas demais etapas no caso de êxito até sua nomeação e posse, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Analisa-se, então, recurso inominado (id. 6181597) interposto pela parte requerida Estado do Ceará.
Em suas razões, a parte recorrente deseja a reforma da sentença para que sejam indeferidos os pedidos autorais e subsidiariamente requer que seja determinada a realização de nova avaliação fenotípica.
Contrarrazões apresentadas (id. 4853892).
Parecer do Ministério Público (id. 6828058) pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
VOTO Alega a parte recorrente que a sentença promoveu ingerência indevida sobre os critérios de avaliação da banca examinadora.
Entendo não ser o caso.
O procedimento de heteroidentificação, em tese, é legítimo, válido e serve para concretizar as ações afirmativas, evitando fraudes, conforme já compreendeu o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 41/DF e na ADPF nº 186/DF, e está expressamente previsto no Edital do concurso público prestado pelo agravado, de modo que não há ilegalidade em sua realização, mas não pode prescindir o ato administrativo da necessária motivação, condição sem a qual não se pode assegurar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, ainda mais na hipótese dos autos, em que deve prevalecer a utilização de critérios objetivos, para não implicar em casuísmo ou subjetivismo por parte dos membros da Comissão Essa é a orientação desse Tribunal: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃOORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELOCANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0628924-66.2019.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador: FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRODE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DOIMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃOAVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATOADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSODO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTOPESSOAL DO RELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3.
Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, comindicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública").
Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6.
Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordemclassificatória. (TJ/CE, Mandado de Segurança Cível nº 0620787-61.2020.8.06.0000, Órgão Especial, Rel.
Desembargador: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020).
Ao judiciário cabe averiguar somente os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame do qual participou o agravado, sem se imiscuir na margem de discricionariedade do Comissão Avaliadora.
A banca organizadora quando analisou o recurso administrativo interposto pela parte autora apresentou motivação que se constitui genérica e imprecisa.
Não houve clareza nem especificidade quanto à decisão da comissão em relação aos motivos de não ser considerado pardo e, assim, excluído da condição de cotista no certame. Como se vê, foi acostado a resposta emitida pela banca examinadora após a parte autora interpor recurso administrativo, que apenas repetiu os itens do edital em comento.
Como se pode ver, o parecer, genericamente fundamentado, pois o texto poderia ser utilizado para qualquer candidato Tais fatos, a meu ver, configuram violação ao direito do candidato à ampla defesa e contraditório, pois teve de apresentar recurso administrativo sem saber em quais exigências do Edital especificamente não teria se enquadrado, obtendo, depois, da Banca Organizadora, justificativa de indeferimento que se constitui genérica e imprecisa, pois não indica quais os critérios utilizados, nem como deixou de neles se enquadrar. Note-se que o procedimento de heteroidentificação, em tese, é legítimo, válido e serve para concretizar as ações afirmativas, evitando fraudes, conforme já compreendeu o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 41/DF e na ADPF nº 186/DF, e está expressamente previsto no Edital do concurso público prestado pela autora, de modo que não há ilegalidade em sua realização, o que, inclusive, a demandante não discute nesses autos. O que ocorre é que não pode prescindir o ato administrativo da necessária motivação, condição sem a qual não se pode assegurar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, ainda mais na hipótese dos autos, em que deve prevalecer na disputa pública a utilização de critérios objetivos, para não implicar em casuísmo ou subjetivismo por parte da Comissão. Essa é a posição conforme a qual tem orientado o TJCE como se pode ver: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À ENTREVISTA PREVISTA NO EDITAL.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
RESPOSTA GENÉRICA E PADRÃO AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1.
As decisões da Comissão organizadora do certame, uma vez que esta apenas se limitou a informar que o candidato não atende ao quesito cor ou raça, por não apresentar aspectos fenotípicos que as identifiquem como pessoa parda, sem, contudo, fundamentar a respeito das questões científicas que levaram ao seu indeferimento. 3.
Tem-se que, em consonância às normas do edital de abertura, foi publicado, após o resultado das provas objetiva e discursiva - em que o candidato impetrante alcançou a nota final de 76,7 (58,0 na prova objetiva (fl. 90) e 18,7 na discursiva (fl.515) -, o "Edital de Convocação para Entrevista de Averiguação da Autodeclaração de Negro", chamando os candidatos para a entrevista. 4. Quando do resultado da aludida entrevista, publicado no Diário da Justiça, teve o impetrante "indeferido" seu pedido de inscrição para concorrer às vagas cotistas, todavia, não lhe foi indicada a motivação do indeferimento, de forma objetiva, contra a qual pudesse se contrapor.5.
Com efeito, do "indeferimento", sem qualquer indicação dos motivos determinantes, o impetrante "recorreu às cegas", pois não sabia em qual(is) ponto (s) foi considerado inapto por não atender às exigências fenotípicas necessárias para possibilitar sua continuidade no certame.
Sem dúvida, foi-lhe cerceada a defesa pois teve que recorrer de uma decisão sem fundamentação exposta. 6.
Passando à fase do recurso, este foi julgado improcedente pela banca recursal, mediante resposta padrão e genérica, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas. 7.
Ressalte-se que, se de um lado, o candidato impetrante trouxe aos autos, para comprovar a condição de pardo, fotografias (fls. 611/621) e atestado elaborado por médica dermatologista, Dra.
Maria Emília Ferreira Cabral-CREMEC 2650, que declarou apresentar o impetrante o fenótipo tipo V na "Escala Fitzpatrick" (fls. 606), bem como o "Termo de Concessão de Bolsa - PROUNI, do Ministério da Educação, em que o impetrante respondeu "parda" à pergunta "Qual a raça/cor do candidato", constando no documento "informações comprovadas"(fls. 607/609), do outro lado, tem-se que o procedimento de verificação da condição autodeclarada para concorrer às vagas da cota racial, utilizado pela Banca Examinadora, não indicou quaisquer elementos objetivos. 8.
Com efeito, as características fenotípicas são as que devem ser avaliadas, não há discussão quanto a isso, no entanto, não foi possível mensurar os critérios objetivos e nem entender a metodologia adotada pelos integrantes da comissão, já que não houve nenhuma formalização das razões que levaram à exclusão do candidato, dificultando assim o direito à ampla defesa e o contraditório. 09.
Embora se presuma a legitimidade da avaliação da comissão (presunção de legitimidade do ato administrativo), há possibilidade de invalidação daquela, quando, por exemplo, a decisão não for fundamentada. 10.
Ademais, por si só a autodeclaração de raça, segundo a própria norma reguladora em seu Art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 203/2015, é revestida de presunção de veracidade, de modo que a banca examinadora, à vista dessa previsão normativa, só poderia afastar a referida presunção com a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado negro da disputa pelas vagas reservadas. 11.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. (TJ/CE, Agravo Interno Cível nº 0620097-32.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, data do julgamento: 07/04/2022, data da publicação: 07/04/2022). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0628924-66.2019.8.06.0000, 2a Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador: FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021).
Note-se que não se trata de violação ao tema de repercussão geral do STF nº 485, haja vista que deve ser feito a devida distinção entre a hipótese que originou a mencionada tese (revisão de questão de prova e gabarito pelo Judiciário) e a hipótese dos autos (indeferimento não motivado à autoavaliação do candidato).
Uma vez mais, também se deve destacar que não é que não se possa realizar a verificação, por heteroidentificação, é que a Banca somente poderá o fazer mediante a utilização de critérios objetivos e apresentação motivação idônea. Na própria ADC nº 41/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou a necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa ("É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa"), sendo perceptível, pela leitura do inteiro teor do acórdão da Corte Maior, que a utilização de procedimento de verificação da autodeclaração se justifica para evitar o abuso, a fraude, e garantir a finalidade da ação afirmativa, não para desconstituir, em violação da dignidade humana, a identificação da pessoa conforme sua própria compreensão e sua vivência social. Por isso, caberia à Banca, no caso, à Comissão verificadora, em caso de não aprovação da autodeclaração do(a) candidato(a), apresentar parecer que indicasse o critério utilizado e explicasse como teria deixado o(a) demandante de nele se encaixar.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição inciso XXXV do Art. 5º da CF/88.
Diante do exposto, voto por conhecer do presente Recurso Inominado para desprovê-lo, mantendo em seus termos a sentença questionada.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.
Sem custas ou honorários.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
19/09/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7892563
-
18/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/09/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/09/2023 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2023 21:44
Decorrido prazo de PAULO RENATO DOS SANTOS BRAGA em 20/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 20/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/07/2023. Documento: 7337862
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 7337862
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRAANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0214454-87.2022.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PAULO RENATO DOS SANTOS BRAGA DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de SETEMBRO de 2023.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Alisson do Valle Simeão Juiz de Direito -
11/07/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0214454-87.2022.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PAULO RENATO DOS SANTOS BRAGA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença não foi feita, e o recurso protocolado no dia 23/11/2022 (ID:6181597) dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Alisson do Valle Simeão Juiz de Direito -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2023 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2023 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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