TJCE - 3000479-75.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2023 01:27
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:19
Expedição de Alvará.
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24/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71787260
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71787260
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71787260
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71787260
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000479-75.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO JOSE MAIA ESMERALDO SOBREIRA REQUERIDO: REAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Recebido o cumprimento de sentença e determinada a intimação do executado para o cumprimento voluntário, no despacho exarado no ID Nº 69289388. O exequente atravessou nos autos apetição junta ao ID Nº 71476172, na qual informa que decorreu o prazo para a parte executada cumprir voluntarimente a sentença no dia 31/10/2023, sem que esta realizasse o pagamento.
Por esssa razão requer a incidência da multa de 10% sobre o valor da execução.
A executada protocolou petição nos autos informando o cumprimento voluntário da obrigação, no valor da execução, efetuado através do depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 71494195.
Compulsando os autos verifica-se que a executada realizou o pagamento, no valor executado, no dia 01/11/2023, dentro do prazo prazo legal, conforme consta nos autos na Aba de expediente.
Portanto, não havendo que se falar em incidência da multa do art. 523 § 1º do CPC, razão pela qual indefiro o pedido do exequente formulado na petição junta ao ID Nº 71476172.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: 1) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante depositado pelo executado, mencionando número e tipo de conta (se poupança ou corrente), número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 2) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. 3) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença . 4) Infomado os dados bancários do exequente, volte-me conlcusos para deliberação acerca da expedição de alvará.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
13/11/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71787260
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13/11/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71787260
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13/11/2023 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
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03/11/2023 01:44
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2023 03:14
Decorrido prazo de LEANDRO BESSA BASTOS GONCALVES em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69289388
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69289388
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69289388
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69289388
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000479-75.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO JOSE MAIA ESMERALDO SOBREIRA REU: REAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: PAULO JOSE MAIA ESMERALDO SOBREIRA em processo arquivado. Antes mesmo de ser apreciado o pedido de cumprimento de sentença do autor, a parte ré, atravessou nos autos a petição junta ao ID Nº 67099429, na qual se opõe ao pedido de cumprimento de sentença, sob o argumento de que o contrato tinha sido celebrado sob a égide da Lei 13786/2018 , que prevê que no caso de rescisão contratual e devolução de valores deve ser de forma parcelada e não de forma integral como consta no pedido do autor. Pugna que o valor a ser restituído seja em 12 parcelas com fulcro no dispositivo legal mencionado. A parte exequente se manifestou na petição retro requerendo que seja rejeitado a petição do executado, uma vez que não há fundamentos legal ou contratual com estipulação de prazo para restituição de valores pagos em decorrência da rescisão contratual. Assevera que, o intuito do executado é apenas procrastinar o pagamento devido ao exequente. Assiste razão ao exequente não consta no contrato firmado entre as partes a previsão de restituição de valores pagos de forma parcelada , em caso de rescisão contratual, tampouco há fundamentação legal neste sentido. Indefiro o pedido formulado pelo executada na petição junta ao ID Nº 67099429.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença ID Nº 65397168, e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: REAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS R$ 26.828,57 (vinte e seis mil oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: REAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
05/10/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69289388
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05/10/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69289388
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21/09/2023 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/09/2023 17:53
Processo Reativado
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21/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:50
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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06/08/2023 00:28
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64543416
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64098126
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000479-75.2023.8.06.0071 RECURSO INOMINADO RECORRENTE(S) REU: REAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO(S): AUTOR: PAULO JOSE MAIA ESMERALDO SOBREIRA, DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a)s REU: REAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA O recurso encontra-se tempestivo. No entanto, verifica-se que o preparo não foi recolhido de acordo com as normas estabelecidas pelo parágrafo único do art. 54 da Lei 9099-95. Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita O preparo recursal deve, portanto, englobar as custas iniciais, dispensadas no protocolamento da ação, calculada de acordo com a tabela I de custas processuais do Tribunal de Justiça, acrescido da taxa de recurso prevista na tabela II de custas processuais.
No caso em tela as custas devem ser calculadas tomando por base a causas com valores entre entre R$ 12.800,01 até R$ 25.600,00, especificadas na referida tabela, cujo rateio segue a seguinte divisão: FERMOJU: R$ 1.730,73 DPC : R$ 180,59 MP : R$ 225,73 TOTALIZANDO: R$ 2.137,05 A taxa de recurso é R$ 36,52, conforme Tabela II de Custas do Tribunal de Justiça do Ceará.
Diante do exposto, verifica-se que o preparo recursal não foi recolhido em sua integralidade, pois o valor recolhido foi de apenas R$ 36,52.
O artigo 42 da Lei 9099/95 determina que o recolhimento do preparo dever ocorrer no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Já o Enunciado 80 do FONAJE, estabelece que não pode haver complementação do preparo fora do prazo mencionado acima.
ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). Diante do exposto, julgo deserto o recurso pela falta de preparo integral, com fundamento nos dispositivos acima citados.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Intime-se o recorrente, REU: REAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, desta decisão, via DJEN, através de seu advogado com prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se o feito.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
19/07/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 01:05
Decorrido prazo de LEANDRO BESSA BASTOS GONCALVES em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:06
Não recebido o recurso de REAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-26 (REU).
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10/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
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06/07/2023 20:51
Juntada de Petição de recurso
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO BESSA BASTOS GONCALVES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000479-75.2023.8.06.0071 Ação: [Práticas Abusivas] Promovente(s): AUTOR: PAULO JOSE MAIA ESMERALDO SOBREIRA Promovido(a)(s): REU: REAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração sob fundamento de contradição e omissão.
Sob o argumento de que a sentença passou a incidir em contradição entre a parte dispositiva e os comprovantes de pagamentos acostados nos autos.
Tendo em vista que condenou a ré a restituir ao autor valores no montante superior aos comprovantes comprobatórios de pagamento que constam nos autos.
Alega, a embargante, que a sentença incorreu em omissão, uma vez que a decisão proferida deixou de se manifestar, expressamente, sobre o pedido de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
Requer que seja dado provimento aos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
Eliminando a contradição, a fim de que seja fixado o valor correto da restituição, bem como, seja sanada a omissão, com a devida análise e fundamentação adequada.
Intimada a parte adversa, esta apresentou contrarrazões aos embargos apresentados pela autora.
Aduz, a embargada, que a pretensão da Requerida visa unicamente o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, incidindo, na espécie, o Enunciado da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Pugna pela improcedência dos embargos, visto que são meramente protelatórios e incabíveis.
Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 O reclamo não merece prosperar, pois seu argumento está voltado para a rediscussão do mérito, uma vez que pretende que sejam reapreciadas as provas produzidas nos autos e, consequentemente, a responsabilidade civil.
A pretensão do embargante é o prequestionamento do mérito, somente poderá ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para reexame perseguido.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se).
Face ao exposto, não havendo qualquer contradição ou omissão no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos.
DETERMINO: a)A intimação das partes, através de seus advogados, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Crato-CE, data da publicação no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
27/06/2023 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2023 13:22
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3000479-75.2023.8.06.0071 Ação: [Práticas Abusivas] Promovente(s): AUTOR: PAULO JOSE MAIA ESMERALDO SOBREIRA Promovido(a)(s): REU: REAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração interposto pela parte RÉ, REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação da sentença, determino, com base no art. 1.023 § 2º do CPC, a intimação do embargado, por seu advogado, via DJEN, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias.
Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos.
Crato(CE), data da publicação.
Assinado eletronicamente pelo Magistrado. j -
13/06/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
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01/06/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:27
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/05/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000479-75.2023.8.06.0071 REQUERENTE: PAULO JOSE MAIA ESMERALDO SOBREIRA REQUERIDO: REAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO: Em síntese, o reclamante alega que celebrou com a empresa acionada, um contrato de compromisso de compra e venda de imóvel a prazo, para aquisição de 06 lotes num loteamento.
Informa que, por questões financeiras, deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas, e quando procurou a empresa para satisfazer o débito, teve a informação do distrato unilateral, e que a empresa, inclusive, já havia repassado suas unidades para terceiros.
Reclama que até a presente data a acionada nunca o procurou para regularização da situação, nem retendo os valores que deveriam ser restituídos.
Pugna tutela antecipada para que seja determinado o bloqueio no sistema SISBAJUD do valor pago (R$ 23.513,64).
Bem como, “se abstenha de suspender eventuais cobranças relativas as parcelas vencidas e vincendas do contrato e determinar que a promovida se abstenha de incluir o nome do nome do autor em qualquer cadastro restritivo de crédito ou excluir o nome do promovente caso o tenha feito “.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relatório.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos.
Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pela parte requerente e o risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
A prima facie, não vislumbro o preenchimento simultâneo dos supracitados requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela provisória requerida.
Uma vez que o receio de dano não se mostra contundente o bastante a ponto de não se poder aguardar a angularização da relação processual.
A parte autora não demonstra em suas alegações iniciais, nem nos documentos juntados, o perigo que a possível demora processual possa causá-la.
Em outros termos, entendo que, in casu, falece prova inicial robusta que conduza ao deferimento da medida de urgência pleiteada.
Impende seja registrado, que a concessão de tutela provisória de urgência sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra, sobretudo em casos como o presente em que não se verifica a urgência alegada.
Posto Isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada por entender que não restou demonstrado o periculum in mora, requisito necessário à concessão em uma cognição sumária.
Considerando, os princípios que regem as relações consumeiristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação anteriormente agendada, seja realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Cite-se e intime-se desta decisão e da audiência designada, via correios, com as advertências legais. c) Intime-se a parte autora, via DJEN por seus advogados, desta decisão e da audiência designada com as advertências legais, Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:34
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/03/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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