TJCE - 0256068-43.2020.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 150325199
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 150325199
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11/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150325199
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11/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
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20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/05/2023 23:59.
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19/04/2023 02:32
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0256068-43.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará, em ação que tem como parte promovido o Estado do Ceará, formula pedido de tutela provisória, no sentido de determinar “que o Ente Público se abstenha praticar cobrança de contribuição previdenciária em desfavor dos pensionistas e inativos substituídos, com base no art. 3º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 210/2019, sobre os valores de proventos e pensões que ultrapassem dois salários-mínimos” (fl. 25 do ID 38186627).
Argumenta que com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, diversos dispositivos foram alterados, dentre eles o art. 149 da CF/88 que teve o acréscimo só § 1º-A que passou a permitir o alargamento da base de cálculo das contribuições previdenciárias apenas de inativos e pensionistas quando houver deficit atuarial nas contas da previdência, autorizando a tributação sobre aquilo que ultrapassa um salário-mínimo.
O Estado do Ceará, por sua vez, editou a Lei Complementar nº 210/2019 ratificando a emenda constitucional, apenas condicionando a cobrança da contribuição previdenciária para os inativos e pensionistas que recebem acima de dois salários mínimos.
Alega que o art. 40 § 18 da Constituição Federal estabelece como valor mínimo para contribuição apenas o excedente sobre o teto do regime geral da previdência social, e que a Lei Complementar nº 210/2019 permitiu a cobrança a partir de dois salários mínimos, que perfazem um valor bem abaixo do teto do INSS.
Informa que tanto a emenda constitucional quanto a lei complementar estadual estabeleceram a possibilidade da majoração da base de cálculo desde que comprovado o deficit atuarial; e que o Estado do Ceará estaria cobrando a contribuição previdenciária de forma indevida dos servidores que ganham acima de dois salários mínimos e abaixo do teto do regime geral de previdência social, uma vez que não teria comprovado o deficit atuarial.
Dei prevalência ao contraditório e determinei, no despacho de ID 38143162, a intimação do Estado do Ceará para falar a respeito do pedido de tutela provisória.
O Estado do Ceará apresentou sua contestação no ID 38143165 alegando, em síntese, preliminarmente, ilegitimidade ativa do sindicato.
E no mérito, alega a ausência de antinomia entre o art. 40, § 18 e a norma excepcional do art. 149, §1-A da CF.
Inexistência de ofensa ao caráter contributivo do sistema previdenciário e ao princípio da isonomia.
Existência de deficit atuarial no regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado do Ceará; e inexistência de ofensa ao princípio da irredutibilidade vencimental.
Passo a análise do pedido de tutela provisória.
Em juízo cognitivo não profundo, considerando ser o primeiro contato com a causa e os argumentos trazidos pela parte autora, em atividade própria de análise de tutelas provisórias de urgência, não consigo identificar a probabilidade do alegado direito da parte requerente ao ponto de antecipar a eficácia de um julgamento futuro favorável à sua pretensão.
Pela documentação nos autos e pelo próprio relato da parte autora, não consegui vislumbrar a prova inequívoca do direito alegado.
Os documentos juntados tanto pela autora quanto pelo Estado do Ceará precisam de análise profunda e especializada, que não pode ser feita nesse momento inicial do processo.
Por tais motivos, em respeito ao art. 37 da Constituição Federal, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se o autor e o Estado do Ceará desta decisão e para que informem se possuem outras provas a produzir.
Fortaleza, 20 de março de 2023 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 14:37
Conclusos para despacho
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24/10/2022 08:22
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2022 10:29
Mov. [21] - Encerrar análise
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25/07/2022 14:40
Mov. [20] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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20/08/2021 11:21
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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02/08/2021 13:33
Mov. [18] - Conclusão
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02/08/2021 13:15
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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30/07/2021 23:35
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02215454-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/07/2021 23:19
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08/07/2021 19:30
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0231/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 2648
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07/07/2021 01:33
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2021 14:30
Mov. [13] - Documento Analisado
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30/06/2021 15:49
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2020 20:36
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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09/11/2020 12:48
Mov. [10] - Conclusão
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07/11/2020 09:16
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01544744-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2020 09:02
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23/10/2020 08:35
Mov. [8] - Certidão emitida
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12/10/2020 08:11
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 12/10/2020 através da guia nº 001.1176914-96 no valor de 462,40
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09/10/2020 16:21
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/10/2020 15:03
Mov. [5] - Documento Analisado
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08/10/2020 12:18
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2020 11:30
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1176914-96 - Custas Iniciais
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02/10/2020 19:38
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2020 19:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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