TJCE - 3000353-32.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165469690
-
21/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2025. Documento: 165469690
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165469690
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165469690
-
17/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165469690
-
17/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165469690
-
17/07/2025 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:55
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/07/2025 00:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 05:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:54
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 09/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150621211
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150621211
-
24/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150621211
-
24/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 17:00
Processo Reativado
-
16/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2025 01:23
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135609712
-
14/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 135609712
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135609712
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135609712
-
12/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135609712
-
12/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135609712
-
12/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
22/12/2024 03:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2024 22:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129350591
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129350591
-
06/12/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129350591
-
06/12/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2024 02:07
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:18
Juntada de ordem de bloqueio
-
19/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:17
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
14/11/2024 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 17:07
Expedido alvará de levantamento
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115247283
-
06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 115247283
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115247283
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115247283
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000353-32.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 111607898, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Determino o desbloqueio dos valores penhorados pelo SISBAJUD.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal.
Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115247283
-
04/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115247283
-
04/11/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2024 01:29
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2024. Documento: 99197783
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99197783
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000353-32.2023.8.06.0101 EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DESPACHO D.H.
Defiro o pleito retro.
Intime-se a parte promovida para: a) Realizar o pagamento da multa no valor de R$ 10.000,00, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora; b) Cumprir, em e dias, a obrigação de fazer consubstanciada na realização na baixa do protesto de ID n. 83770749 .
Não sendo comprovado o pagamento, determino que seja realizada a penhora pelo sistema SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
21/08/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99197783
-
21/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000353-32.2023.8.06.0101 EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DESPACHO D.H.
Diga o autor se a obrigação de fazer foi cumprida.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96208238
-
13/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:32
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:32
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 02:34
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 20/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 11:55
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/06/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2024. Documento: 87653782
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87653782
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000353-32.2023.8.06.0101 EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DESPACHO D.H.
Intime-se o promovido pessoalmente a fim de que cumpra a determinação no prazo de 10 dias.
Em não sendo cumprida, retornem-me os autos conclusos para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/06/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87653782
-
04/06/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 21:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/05/2024 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2024 00:28
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84798233
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84798233
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000353-32.2023.8.06.0101 EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DESPACHO D.H.
Ao promovido para que providencie em 5 dias a baixa do protesto de ID n. 83770749, sob pena de multa de R$ 10.000,00.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
24/04/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84798233
-
23/04/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:53
Juntada de petição
-
05/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2024. Documento: 83440545
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83440545
-
01/04/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83440545
-
01/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:41
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2024. Documento: 80140849
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80140849
-
22/02/2024 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80140849
-
22/02/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:47
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
10/11/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 20:16
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70598893
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70598893
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70598893
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000353-32.2023.8.06.0101 Promovente(s) MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA Promovido(a) SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL Ação [Obrigação de Fazer / Não Fazer] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): DOUGLAS GUIMARAES MIRANDA Itapipoca-CE -
18/10/2023 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70598893
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70598893
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000353-32.2023.8.06.0101 Promovente(s) MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA Promovido(a) SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL Ação [Obrigação de Fazer / Não Fazer] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): DOUGLAS GUIMARAES MIRANDA Itapipoca-CE -
17/10/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70598893
-
17/10/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70598893
-
16/10/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:10
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
09/10/2023 16:26
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2023 15:01
Expedição de Alvará.
-
09/10/2023 02:14
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/10/2023. Documento: 70086249
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70086249
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000353-32.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 69664157, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal.
Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
03/10/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70086249
-
03/10/2023 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2023. Documento: 68804313
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68804313
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000353-32.2023.8.06.0101 EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL Valor da Execução: R$ 3.000,00 DECISÃO R.H.
Visto em inspeção interna: Portaria nº. 07/2023 - JECC Itapipoca/CE.
Inicialmente, indefiro o processamento da execução quanto a obrigação de fazer e suas astreintes nesses autos, considerando a diversidade de rito, devendo o exequente instaurar novo processo para tanto.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
11/09/2023 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 21:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:15
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 18/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 20:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2023 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2023 03:05
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 15/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000353-32.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente apontando a existência de contradição e omissão, requerendo que seja tornada sem efeito a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.
Constata-se que a sentença proferida no processo nº 3000513-88.2022.8.06.0102, condenou a parte embargada à obrigação de fazer consubstanciada na entrega pela reclamada ao consumidor da carta de anuência referente ao contrato de financiamento nº *00.***.*19-67, para proceder com a baixa do protesto junto ao cartório no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, condenou a instituição financeira embargada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em seguida, em cumprimento de sentença, o qual gerou novos autos processuais, verifica-se que, embora a parte embargada tenha efetuado o depósito do pagamento (ID 58382405 e 58382406) e pleiteado a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação, constato que não há comprovação de cumprimento da obrigação de fazer.
Nota-se que o comprovante de pagamento acostado (ID 58382406), se refere à condenação a título de reparação de danos morais, o qual foi juntado nos autos do processo de conhecimento nº 3000513-88.2022.8.06.0102 (ID 58412122), e não ao pagamento referente às astreintes em razão do descumprimento da obrigação de fazer, a qual foi limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte embargante demonstrou que ainda consta ativo o protesto, conforme certidão acostada (ID 57493205).
Com isso, entendo que houve evidente descumprimento da obrigação de fazer, pois a parte embargada não comprovou o envio da carta de anuência referente ao contrato de financiamento nº *00.***.*19-67, para que o embargante pudesse proceder com a baixa do protesto junto ao cartório, tendo dado causa à incidência da multa fixada na sentença.
Nessa medida, é necessária esclarecer obscuridade e eliminar contradição no ato decisório impugnado para fins de determinar o cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento das astreintes pelo descumprimento da referida obrigação limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração para determinar que se proceda a intimação pessoal da instituição financeira embargada para cumprir a obrigação de fazer referente à entrega ao embargante da carta de anuência referente ao contrato de financiamento nº *00.***.*19-67, para proceder com a baixa do protesto junto ao cartório no prazo de 05 (cinco) dias, bem como majoro a multa, no caso de novo descumprimento, para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, determino que se proceda ao pagamento das astreintes determinadas em tutela antecipada na sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do descumprimento da obrigação de fazer constatada nos autos.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
29/05/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/05/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:28
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000353-32.2023.8.06.0101 DESPACHO R.H.
Considerando os embargos declaratórios interpostos no ID 58737055, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para manifestação em 5 (cinco) dias.
Com a resposta ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, venham os autos digitais conclusos para decisão.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
15/05/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753; Celular (85) 98131.0963 Processo nº 3000353-32.2023.8.06.0101 EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL R.H.
Autorizo a expedição do alvará judicial.
Intime-se a parte autora para informar seus dados bancários.
Após a expedição do alvará, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/05/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000353-32.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 58382406, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal, e arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/05/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000353-32.2023.8.06.0101 EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DESPACHO D.H.
Intime-se o advogado do exequente para reapresentar aos autos a certidão do protesto (id 57216285), em face desta estar ilegível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
30/03/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000353-32.2023.8.06.0101 EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante da existência do protesto até a presente data e retificar o valor da execução observando limite imposto na sentença, sob pena de extinção do processo.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 19:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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