TJCE - 0050705-77.2021.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2023 03:44
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:22
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
13/04/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO ROBSON PEDROZA OLINDA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE IRINEU PONTES MARTINS em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050705-77.2021.8.06.0113 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: ROGER DANIEL LOPES LEITE - CE33857 Promovido(a):REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Vistos hoje Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a promovente objetiva a declaração de nulidade do contrato denominado ”CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a declaração de inexistência do suposto débito, a condenação do requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Pois bem.
Preliminarmente, rejeito a alegação de incompetência material, considerando que se trata de relação consumerista, que deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pois o que se está a analisar é a legalidade de contratação de serviço à demandada.
Rejeito a prejudicial de prescrição já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ, a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à requerida comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
A par da responsabilidade primária da demandada em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a demandada comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do serviço contratado.
Rejeita-se, portanto, a tese de impossibilidade de recair o ônus probatório sobre a requerida.
Acerca do contrato apresentado pela parte ré, verifico que não se encontra dentro dos parâmetros legais, não tendo sido devidamente assinado a rogo. (id. 34021919).
Nesse caso, não há presunção de que, mesmo sendo o requerente analfabeto, o contrato fora lido antes que ele colocasse ali sua digital, não existindo situação válida como concordância com seus termos, valendo-se, como é de praxe, da assinatura de alguém a seu rogo, para ultimação do contrato.
Tal prática é corrente, porém sua validade depende de certas cautelas como, no mínimo, a presença de testemunhas, como o foi no caso de que se cuida, por analogia ao que dispõe o art. 595, do Código Civil, que vaticina: "Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." O analfabeto poderá realizar quaisquer negócios jurídicos com validade.
No entanto, o mesmo deverá ser assistido em tais atos com uma pessoa letrada a qual assina junto como testemunha.
Eles não se encontram impedidos de contratar, necessitando-se, porém, conforme interpretação analógica do art. 595 do CC/02, que a contração seja solene, a fim de resguardar seus interesses.
Neste contexto, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo demandado quando sequer houve a comprovação da celebração contratual.
Deveras, não tendo a demandada cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado à consumidora desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia.
No ensejo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a requerida tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação.
Vale ressaltar que, no caso em tela, a demandada não carreou aos autos provas mínimas de que houve uma celebração contratual isenta de fraude.
Neste pórtico, os descontos indevidos, devem ser ressarcidos ao autor.
Além da declaração judicial quanto à nulidade do negócio jurídico e da restituição em dobro dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização no valor de R$ 10.000,00 devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade e o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição em dobro, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 3.000,00 para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito.
Não há que se falar em reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, pois a mesma se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, e mesmo que lograsse êxito em apenas parte dos pedidos, tal feito deve ser reconhecido para afastar hipótese de litigância de má-fé.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR nulo o contrato denominado ”CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”,; b) DETERMINAR que a requerida proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato denominado ”CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”,, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a título de danos materiais. c) DETERMINAR que a requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, 23 de janeiro de 2023.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 16:28
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO ROBSON PEDROZA OLINDA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:55
Decorrido prazo de JOSE IRINEU PONTES MARTINS em 15/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:46
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 08/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:24
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
21/06/2022 00:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 13:38
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
17/05/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 14:07
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
23/01/2022 18:01
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/10/2021 10:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 13:09
Mov. [2] - Conclusão
-
16/09/2021 13:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001254-02.2020.8.06.0102
Impacto Contabil Assessoria Empresarial ...
Toda Linda By Nigth e Acessivel Vestuari...
Advogado: Jammil Holanda Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2020 17:41
Processo nº 3000142-29.2022.8.06.0069
Raimunda de Sousa da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 15:51
Processo nº 3001438-86.2020.8.06.0221
Stenio Lima de Oliveira
Jose Adilson Mendes Martins
Advogado: Angerlene de Sousa Justa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2020 18:11
Processo nº 3000407-07.2022.8.06.0174
Joao Alves de Freitas
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2022 11:42
Processo nº 3000353-32.2023.8.06.0101
Marco Antonio Pereira de Souza
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Douglas Guimaraes Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2023 19:23