TJCE - 0228285-08.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170549986
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170549986
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170549986
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170549986
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0228285-08.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BRUNA PONTES DE MOURA REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA III LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
05/09/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170549986
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05/09/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170549986
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05/09/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 04:53
Decorrido prazo de LUANDA AUGUSTO BARBOSA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:53
Decorrido prazo de REBECA SIEBRA DE CASTRO em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Apelação
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21/08/2025 16:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/08/2025 10:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/08/2025 10:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/08/2025 10:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167268847
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167268847
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167268847
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167268847
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167268847
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167268847
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167268847
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167268847
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167268847
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0228285-08.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BRUNA PONTES DE MOURA REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA III LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração, interpostos pelo CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA III LTDA, com fundamento no art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID nº 152442110, que julgou procedentes os pedidos formulados por BRUNA PONTES DE MOURA, condenando a embargante ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao fundamento de que os juros moratórios incidentes sobre os danos morais teriam sido indevidamente fixados a partir da citação, quando, segundo defende, deveriam fluir apenas a partir do arbitramento judicial da indenização (data da sentença), sob pena de violação ao art. 407 do Código Civil e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada no ID 155460779, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, além de arguir o caráter protelatório da insurgência.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são regidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe serem cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia o juiz pronunciar-se ou, ainda, corrigir erro material.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença embargada.
A controvérsia gira em torno do termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais fixada judicialmente.
Todavia, a sentença fixou corretamente os marcos legais, estabelecendo que a correção monetária incidirá a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e que os juros de mora fluem desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil, aplicável aos casos de responsabilidade contratual.
Dessa forma, não há contradição ou erro material na sentença, tampouco se verifica omissão sobre ponto relevante.
O que se constata, em verdade, é a insatisfação da parte embargante com o entendimento adotado, o que não legitima a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da causa.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA III LTDA, por ausência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, nesta oportunidade, evidências suficientes de intuito manifestamente protelatório.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167268847
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04/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167268847
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04/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167268847
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31/07/2025 22:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LUANDA AUGUSTO BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152442110
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0228285-08.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BRUNA PONTES DE MOURA REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA III LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela Sra.
BRUNA PONTES DE MOURA em face do CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA III LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora, em razão de dor dentária, procurou, em janeiro de 2022, os serviços da clínica odontológica ré.
Após avaliação, foi-lhe informado que o tratamento consistiria na realização de canal no dente 47 (arcada superior), com a necessidade de instalação de pino de sustentação e posterior colocação de coroa, ao custo total de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), conforme orçamento anexado aos autos.
Em razão da urgência, a parte autora efetuou o pagamento, conforme comprovante de extrato do cartão de crédito, e foi submetida de imediato aos procedimentos de canal e instalação do pino, além do preparo do dente para futura colocação da coroa.
Relata que, a cada retorno, era atendida por profissionais distintos.
Realizado o molde, constatou-se que a coroa produzida não se ajustava adequadamente, sendo necessário novo molde, tendo em vista que a peça anterior apresentava altura excessiva.
Ainda assim, a nova tentativa foi infrutífera, sendo sugerido novo desgaste do dente e intervenção em outro dente (inferior), já sob o atendimento de uma terceira profissional.
Diante das falhas reiteradas, a parte autora buscou avaliação odontológica externa, que atestou erro no preparo inicial do dente, tornando inviável a adequada fixação da coroa, independentemente do número de moldes realizados, conforme laudo pericial juntado aos autos.
Em virtude dos transtornos enfrentados, a parte autora desistiu da continuidade do tratamento na clínica ré, solicitando apenas o reembolso de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor correspondente à coroa, compromisso assumido pela empresa, mas não cumprido até o momento.
Dessa forma, a parte autora ajuizou a presente ação, pleiteando a reparação pelos danos materiais e morais que alega ter suportado em razão da má prestação dos serviços odontológicos.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 800,00; d) a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais a ser fixada pelo juízo, acrescidos de juros, correção monetária; e por fim e) a condenação do promovido ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Foi proferida decisão interlocutória (id n.º 118891843) recebendo a inicial, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Houve audiência de conciliação (id n.º 118893579), todavia, as partes não transigiram.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id n.º 118891862), aduzindo, em síntese: i) que todos os serviços contratados pela autora foram regularmente prestados e finalizados consoante a boa técnica odontológica; ii) que a autora não retornou à clínica após a finalização dos tratamentos para formalizar qualquer reclamação; iii) que a ficha clínica assinada pela autora comprova a regularidade dos serviços prestados; iv) que a documentação acostada pela autora não comprovaria defeito no serviço prestado; v) que inexiste ato ilícito, dano ou nexo de causalidade a ensejar obrigação de indenizar; vi) impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Sobreveio réplica (id n.º 118891869), na qual a autora reiterou integralmente os termos da inicial, impugnando especificamente as alegações de regularidade do serviço prestado pela ré e reafirmando a ocorrência dos danos materiais e morais, mantendo o pedido inicial.
Posteriormente, foi proferida decisão interlocutória (id n.º 118891873) dispensando a realização da audiência de saneamento e instrução prevista no § 3º do art. 357 do CPC, diante da sobrecarga da unidade jurisdicional e da suficiência da cooperação escrita das partes, abrindo-se prazo comum para especificação de provas, delimitação de questões de fato e de direito e eventual pedido de julgamento antecipado da lide.
No curso do prazo estabelecido, a parte requerida apresentou petição (id n.º 118893581) requerendo o julgamento antecipado da lide, afirmando não haver mais provas a produzir, reiterando todos os argumentos expendidos em sede de contestação.
Por sua vez, a autora manifestou-se (id n.º 118893582), reiterando a necessidade da produção de prova pericial odontológica, e requerendo expressamente a realização de perícia para esclarecimento técnico acerca dos tratamentos realizados, formulando, inclusive, quesitos específicos.
Diante da ausência de designação da perícia requerida e do lapso temporal considerável transcorrido, a parte autora apresentou nova manifestação (id n.º 140660216) pugnando pelo regular prosseguimento do feito e pelo julgamento com base nas provas até então produzidas.
Com o encerramento da fase de especificação de provas e manifestações das partes, a causa encontra-se madura para julgamento.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria de direito e de fato, mas que se encontra devidamente comprovada pelas provas documentais acostadas, sendo desnecessária a dilação probatória.
Ainda cumpre salientar que, conquanto a parte autora tenha postulado, em réplica, a produção de prova pericial odontológica, o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória.
Com efeito, a inversão do ônus da prova deferida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impunha à ré a demonstração inequívoca da adequação do serviço prestado, o que não ocorreu.
Ademais, os documentos acostados - orçamentos, recibos, ficha clínica, fotografias, vídeos e relatório odontológico - permitem aferir, de modo seguro, a existência de vício na prestação do serviço, em especial quanto a não instalação da coroa dentária contratada.
Destarte, considerando o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), impõe-se o julgamento antecipado da lide, estando o feito suficientemente instruído, dispensando-se, portanto, a produção de prova técnica pericial.
Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes querelantes configura-se como de natureza consumerista, uma vez que o conceito de consumidor e fornecedor de serviço estampado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), respectivamente, molda-se na posição fática em que o(a) autor(a) e a requerida estão inseridos no presente caso concreto.
O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se aos fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual(responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual).
Segunda a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio.
João Calvão da Silva ensina que "essa unidade de fundamento da responsabilidade do produtor impõe-se, pois o fenômeno real dos danos dos produtos conexos ao desenvolvimento industrial é sempre o mesmo, o que torna injustificada a diferenciação ou discriminação normativa do lesado, credor contratual ou terceiro.
Trata-se, portanto, da unificação das responsabilidades contratual ou extracontratual - devendo falar-se de responsabilidades do produtor tout court - ou pelo menos da unificação do regime das duas, em ordem a proteger igualmente as vítimas, expostas aos mesmos riscos".
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos.
Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) inexistência do defeito do serviço; e b) culpa exclusiva do usuário ou terceiro.
Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada.
No presente caso, restou suficientemente evidenciado que o serviço prestado pela ré - confecção e instalação da coroa dentária - não foi concluído de forma satisfatória.
As provas carreadas, como o relato da autora, as imagens (vídeos e fotos) juntados, a radiografia e o laudo de terceiro profissional, indicam que o molde da coroa não se ajustava corretamente, o que ensejou a desistência da consumidora de prosseguir com o tratamento.
Embora a ré tenha acostado a ficha de atendimento odontológico, assinada pela autora, tal documento por si só não comprova a correta execução do serviço, principalmente diante das provas colacionadas pela parte autora e da ausência de comprovação efetiva de que a coroa foi adequadamente instalada e finalizada.
O fato da autora ter solicitado a realização de perícia e de a ré ter se oposto ao prosseguimento da dilação probatória também milita em desfavor desta última, notadamente à luz do princípio da cooperação processual e da boa-fé (art. 6º e 373, § 1º, do CPC).
Evidenciado o defeito no serviço e o consequente abandono do tratamento pela autora, faz-se devido o ressarcimento do valor pago pela coroa não utilizada, no montante de R$ 800,00, atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil.
No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
A falha na prestação do serviço odontológico, que expôs a autora a sucessivos desconfortos, insegurança, frustração e necessidade de buscar novo tratamento corretivo, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação à dignidade do consumidor e ensejando reparação moral.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, por sentença, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, a fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o pagamento (janeiro de 2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente segundo a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que o substituir (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152442110
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05/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152442110
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28/04/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 09:40
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/08/2024 13:39
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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30/04/2024 18:11
Mov. [44] - Documento
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02/04/2024 13:43
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 13:27
Mov. [42] - Encerrar análise
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10/11/2023 15:26
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 12:48
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/05/2023 16:49
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/05/2023 14:28
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2023 16:18
Mov. [37] - Encerrar análise
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16/09/2022 14:45
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02378716-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2022 14:22
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05/09/2022 18:33
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02352429-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2022 18:25
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29/08/2022 21:23
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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29/08/2022 20:55
Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/08/2022 17:26
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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29/08/2022 15:02
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02333830-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2022 14:38
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29/08/2022 14:14
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02333589-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2022 13:49
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24/08/2022 20:28
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0581/2022 Data da Publicacao: 25/08/2022 Numero do Diario: 2913
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23/08/2022 02:16
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 17:35
Mov. [27] - Documento Analisado
-
19/08/2022 14:40
Mov. [26] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 13:51
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2022 17:43
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02301514-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/08/2022 17:23
-
10/08/2022 20:50
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0561/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
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09/08/2022 02:45
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0561/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Luanda August
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20/07/2022 13:09
Mov. [21] - Documento Analisado
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19/07/2022 00:22
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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18/07/2022 15:08
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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05/07/2022 16:56
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02210158-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2022 16:50
-
06/06/2022 13:29
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/06/2022 13:29
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/05/2022 11:33
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/05/2022 09:48
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/05/2022 21:17
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0416/2022 Data da Publicacao: 23/05/2022 Numero do Diario: 2848
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19/05/2022 11:37
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 10:48
Mov. [11] - Documento Analisado
-
18/05/2022 14:20
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 21:44
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0352/2022 Data da Publicacao: 03/05/2022 Numero do Diario: 2834
-
02/05/2022 14:30
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 11:07
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/08/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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29/04/2022 01:59
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 16:11
Mov. [5] - Documento Analisado
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28/04/2022 16:10
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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25/04/2022 14:32
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 11:40
Mov. [2] - Conclusão
-
19/04/2022 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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