TJCE - 3000392-92.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:46
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 02:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:08
Decorrido prazo de QUITERIA GONCALO SILVA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000392-92.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: QUITERIA GONCALO SILVA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de ação que tramita sob a égide da Lei 9.099/95, na qual figuram as partes em epígrafe.
Designada audiência de conciliação, a parte autora não compareceu ao ato, apesar de devidamente intimada (ID 56280152).
Além disso, a advogada da parte autora em audiência requereu a extinção do feito por não conseguir contato com ela.
O comparecimento pessoal da parte autora é obrigatório e, como consabido, o microssistema dos Juizados Especiais conta com regramento próprio e princípios norteadores que impõem a obediência à citada determinação e, nesse sentido, tal circunstância acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito, a teor do que dispõe o art. 51, I, da Lei. 9.099/95.
Desnecessárias maiores ponderações.
Face o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 51, I, da Lei. 9.099/95 e do Enunciado 20 do FONAJE.
Sem custas (art. 55, LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 15 de abril de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
26/04/2023 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 13:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/04/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 11:40
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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12/04/2023 11:32
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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12/04/2023 08:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/04/2023 00:50
Decorrido prazo de QUITERIA GONCALO SILVA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Através do presente fica Vossa Senhoria intimado(a) do inteiro teor da decisão de ID nº 56280152. -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2023 23:37
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 17:42
Conclusos para despacho
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24/01/2023 17:42
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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13/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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13/12/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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