TJCE - 3000356-77.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:29
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 05:06
Decorrido prazo de MOISES SOUZA DOMINGOS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72715779
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72715779
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72715779
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72715779
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000356-77.2023.8.06.0071 Promovente: RAIMUNDO NONATO CALDAS Promovido: ERIVALTON FREIRE DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O ônus da prova é o ordinário, na forma delineada no art. 373 do CPC. Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que o autor pretende indenização por entrevista realizada pelo acionado e não somente pelas reportagens anexadas aos autos. Em apertada síntese, parte a autora relata que teve sua honra atingida após divulgação de entrevista concedida pelo acionado em blog no mês de maio de 2022.
Informa que foi veiculado informações inverídicas sobre validade de documento.
Motivo pelo qual requer que o acionado proceda com retratação pública e indenização por dano moral.
O promovido apresentou defesa legando que tratou apenas da invalidade de documento assinado pelo autor.
Alega que o autor não prova os fatos alegados na inicial.
Alega inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem acolhimento.
Em análise da documentação anexada aos autos pela parte autora (id nº 55744490), não se extrai conduta capaz de desabonar a honra do autor, haja vista que o acionado aborda somente suposta irregularidade na formalização de carta de anuência assinada pelo autor. É certo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
V e X, prevê a reparabilidade do dano moral.
Igualmente o do Código Civil em seu art. 186 estabelece que comete ato ilícito todo aquele que causar dano a outrem, seja por ação ou omissão, imprudência ou negligência.
O art. 927, por seu turno, prevê o dever de reparação do dano. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Todavia, no caso em análise, não vislumbro a utilização de termos ofensivos ou a imputação de condutas inverídicas ao autor a implicar reparação pelo acionado.
Tenho que a matéria teve cunho nitidamente crítico. Assim sendo, tenho que as expressões utilizadas pelo acionado, no calor de sua manifestação, não tiveram o condão de romper com o equilíbrio psicológico do autor de molde a justificar a configuração da pretensão indenizatória, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto. Nesse sentido, destaco a lição do eminente doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: Com efeito, a par dos direitos patrimoniais, que se traduzem em uma expressão econômica, o homem é ainda titular de relações jurídicas que, embora despidas de expressão pecuniária intrínseca, representam para o seu titular um valor maior; por serem atinentes à própria natureza humana.
São os direitos da personalidade, que ocupam posição supraestatal, dos quais são titulares todos os seres humanos a partir do nascimento com vida (Código Civil, arts. 1º e 2º).
São direitos inatos, reconhecidos pela ordem jurídica e não outorgados, atributos inerentes à personalidade, tais como o direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, enfim, à própria dignidade da pessoa humana.
Pois bem, logo no seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.
Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade.
Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.
Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.1 A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL.
CRÍTICA AO PREFEITO DE IGREJINHA.
DIREITO À HONRA.
PESSOA PÚBLICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
Ocorrendo aparente conflito entre dois princípios constitucionais (liberdade de expressão e direito à imagem/honra), utiliza-se do princípio da proporcionalidade para a resolução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, a prova produzida não é suficientemente robusta a confortar o juízo de condenação pretendido, na medida em que a manifestação do demandado no Facebook, embora com expressões um tanto contundentes e mordazes, dizia respeito, exclusivamente, à postura adotada pelo autor enquanto prefeito do Município de Igrejinha, em relação a denúncias de supostas fraudes em contratos da prefeitura, criticando, em suma, a sua gestão e os demais políticos, sem sequer citá-lo nominalmente, expressando o seu descontentamento e impressão subjetiva acerca da qualidade e lisura da gestão.
Não se pode perder de vista que a notoriedade da sedizente vítima pode influenciar no suposto atentado à intimidade, especialmente no caso concreto em que o autor, na condição de agente político, não está imune a certas críticas, devendo saber absorvê-las.
RECONVENÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO EM RESPOSTA AOS COMENTÁRIOS QUE REPUTOU OFENSIVOS.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Da mesma forma, a manifestação realizada pelo autor/reconvindo, em resposta aos comentários feitos em publicação que considerou ofensivas à sua pessoa, dentre os quais o realizado pelo demandado/reconvinte, não desbordou a livre manifestação do pensamento, sem qualquer ofensa aos atributos da personalidade do demandado/reconvinte.
RECURSO DO DEMANDADO/RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO PREJUDICADO(Apelação Cível, Nº *00.***.*22-71, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 24-10-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA DECORRENTE MANIFESTAÇÃO DO RÉU EM PROGRAMA RADIOFÔNICO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
Verificado nos autos a ausência de leviandade do réu, então prefeito municipal, ao se pronunciar em programa radiofônico, não há falar em dever de indenizar.
Situação em que o autor, homem público, fica sujeito às críticas e comentários acerca da sua atuação parlamentar, desde que comedidas e sem qualquer abuso de direito, exatamente como ocorrido nos autos.
Improcedência do pleito indenizatório.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*44-34, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 29-11-2012) Não comprovado, pois, o dano, ônus que incumbia ao autor, a teor do disposto no inc.
I do art. 333 do CPC, constata-se a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, motivo pelo qual se impõe a improcedência dos pedidos constante na inicial a tal título. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I).
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L 1 CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., rev. e amp.
SP: Atlas, 2010, p. 82. -
28/11/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72715779
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28/11/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72715779
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28/11/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 19:12
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 09:36
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ERIVALTON FREIRE DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:48
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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29/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000356-77.2023.8.06.0071 Ação: [Lei de Imprensa] Promovente(s): AUTOR: RAIMUNDO NONATO CALDAS Promovido(s): ERIVALTON FREIRE DA SILVA VISTO EM INSPEÇÃO Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 29/08/2023 14:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via Whatsapp, a parte demandada, ERIVALTON FREIRE DA SILVA, por meio do seguinte número: (88) 99956-6072.
Não sendo possível a citação de forma virtual, expeça-se via Oficial de Justiça.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/4ed3ad A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 15 de junho de 2023. -
20/06/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:47
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
29/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:41
Audiência Conciliação não-realizada para 08/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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08/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000356-77.2023.8.06.0071 Ação: [Lei de Imprensa] Promovente(s): AUTOR: RAIMUNDO NONATO CALDAS Promovido(s): ERIVALTON FREIRE DA SILVA Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 08/05/2023 10:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via correios, a parte demandada ERIVALTON FREIRE DA SILVA.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/d59b92 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 17 de março de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
20/03/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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02/03/2023 08:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:46
Conclusos para despacho
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25/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 10:46
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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25/02/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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