TJCE - 0228479-08.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:43
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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03/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 64854257
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65346673
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0228479-08.2022.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Requerente: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR Requerido: ESTADO DO CEARA e outros VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Execução de Honorários aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita, consoante se infere da petição e do documento de comprovação constantes dos autos ID 63823873.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Disciplina o art. 513 do CPC que o processo de execução será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente processo de execução realizado através de crédito em conta bancária do próprio Exequente, imperioso decorre o decreto extintivo da execução, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente processo de execução, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente. -
07/08/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2023 18:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:19
Juntada de Ofício
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13/04/2023 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/04/2023 23:59.
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29/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0228479-08.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR - CE39499 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes em litígio para se manifestarem acerca do documento de ID nº 56148383, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente -
22/03/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
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01/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
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10/02/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:30
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Cuidam os autos de Ação de Execução por Quantia Certa intentada pelo(a) requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, concernente à verba honorária que tem por lastro o decreto judicial constante dos autos, em razão de ter sido nomeado como defensor dativo, como se infere do caderno processual.
Segue, doravante, decisão acerca da presente ação de execução.
Impõe-se mencionar que, na ausência do serviço de assistência judiciária aos necessitados, incumbência constitucionalmente a cargo da Defensoria Pública Estadual, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por meio de suas seções estaduais, ou pelo próprio juiz, naqueles municípios onde inexistirem tais órgãos, conforme os ditames prescritos no art. 5º, parágrafos 2º e 3º, da Lei 1.060/1950.
De seu turno, assegura o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) o direito aos honorários advocatícios em decorrência da prestação de serviços profissionais, tenham sido eles convencionados entre as partes ou fixados pelo juiz e a serem pagos pelo Estado, como se infere da norma estatuída no art. 22, §§ 1º e 2º, abaixo transcrita: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Sobressai induvidosa a natureza executiva das cártulas em exame, e, igualmente, a impossibilidade de se revisar o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, não sendo outro o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, aspecto corroborado nos arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
E também porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 893.342/ES, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07). 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1365166/ES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Herman Benjamin, Data do Julgamento: 16 abr. 2013).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2.
Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3.
Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4.
Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.
Agravo regimental impróvido (STJ, AgRg no REsp 1370209/ES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Humberto Martins, Data do Julgamento: 06 jun. 2013).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4.
Agravo regimental impróvido (STJ, AgRg no REsp 1404360/ES, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Data do Julgamento: 28 nov. 2013).
Demais disso, é cediço que a Lei 12.153/2009, instituidora dos Juizados Especiais Fazendários, contempla rito simplificado e diferenciado para a fase de cumprimento de sentença, inadmitindo o procedimento sumariíssimo a aplicação das regras que tratam dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública, abrindo-se a possibilidade, no entanto, para o manejo de impugnação, mediante simples petição e solucionada de plano pelo magistrado, em observância aos princípios da celeridade e da informalidade (Enunciado FONAJEF 13).
Destarte, hei por bem HOMOLOGAR o valor principal constante dos autos no importe de R$ 2.682,80 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), devendo o(a) requerente informar seus dados pessoais e bancários, em atenção à Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do TJ/CE, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de expedição da competente ordem de pagamento.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
23/01/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/12/2022 23:59.
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17/11/2022 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Cuidam os autos de Ação de Execução por Quantia Certa intentada pelo(a) requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, concernente à verba honorária que tem por lastro o decreto judicial constante dos autos, em razão de ter sido nomeado como defensor dativo, como se infere do caderno processual.
Segue, doravante, decisão acerca da presente ação de execução.
Impõe-se mencionar que, na ausência do serviço de assistência judiciária aos necessitados, incumbência constitucionalmente a cargo da Defensoria Pública Estadual, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por meio de suas seções estaduais, ou pelo próprio juiz, naqueles municípios onde inexistirem tais órgãos, conforme os ditames prescritos no art. 5º, parágrafos 2º e 3º, da Lei 1.060/1950.
De seu turno, assegura o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) o direito aos honorários advocatícios em decorrência da prestação de serviços profissionais, tenham sido eles convencionados entre as partes ou fixados pelo juiz e a serem pagos pelo Estado, como se infere da norma estatuída no art. 22, §§ 1º e 2º, abaixo transcrita: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Sobressai induvidosa a natureza executiva das cártulas em exame, e, igualmente, a impossibilidade de se revisar o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, não sendo outro o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, aspecto corroborado nos arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
E também porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 893.342/ES, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07). 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1365166/ES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Herman Benjamin, Data do Julgamento: 16 abr. 2013).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2.
Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3.
Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4.
Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.
Agravo regimental impróvido (STJ, AgRg no REsp 1370209/ES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Humberto Martins, Data do Julgamento: 06 jun. 2013).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4.
Agravo regimental impróvido (STJ, AgRg no REsp 1404360/ES, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Data do Julgamento: 28 nov. 2013).
Demais disso, é cediço que a Lei 12.153/2009, instituidora dos Juizados Especiais Fazendários, contempla rito simplificado e diferenciado para a fase de cumprimento de sentença, inadmitindo o procedimento sumariíssimo a aplicação das regras que tratam dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública, abrindo-se a possibilidade, no entanto, para o manejo de impugnação, mediante simples petição e solucionada de plano pelo magistrado, em observância aos princípios da celeridade e da informalidade (Enunciado FONAJEF 13).
Destarte, hei por bem HOMOLOGAR o valor principal constante dos autos no importe de R$ 2.682,80 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), devendo o(a) requerente informar seus dados pessoais e bancários, em atenção à Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do TJ/CE, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de expedição da competente ordem de pagamento.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
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12/10/2022 06:49
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2022 10:44
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/08/2022 14:11
Mov. [16] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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27/06/2022 19:57
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 2872
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24/06/2022 09:56
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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24/06/2022 09:56
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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24/06/2022 02:05
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 17:11
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/127114-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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23/06/2022 17:09
Mov. [10] - Documento Analisado
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23/06/2022 12:57
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 11:10
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 17:38
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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21/06/2022 17:38
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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21/06/2022 17:32
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/06/2022 17:29
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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06/05/2022 09:17
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2022 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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14/04/2022 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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