TJCE - 3000978-06.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 18:24
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 18:24
Juntada de Certidão
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09/12/2022 18:24
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:39
Decorrido prazo de DAVID DE QUEIROZ CHAVES em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000978-06.2022.8.06.0003 Autores: ANDRE MAGALHÃES CASTELO E OUTRO Ré: GOL LINHAS AÉRES S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 38306515), opostos contra a Sentença (ID 35793749), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 38306515), pelo seu desprovimento. 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7.
Analisando o recurso da Embargante, verifica-se, em síntese, o seguinte argumento: - Que o julgado incorreu em contradição na solução judicial do conflito acerca da prova constitutiva do direito dos autores. - Requerendo que seja sanado o vício apontado na sentença objurgada. 8.
No caso em apreço, em que pese o esforço despendido pelos embargantes, não vislumbro no julgado vergastado o vício por eles apontados. 9.
Explico. 10.
Globalmente considerados, os argumentos dos embargantes pretendem reviver o debate do mérito da demanda. 11.
No entanto, o ponto questionado já foi apreciado e decidido por este Juízo, em face do que dispensa a renovação de qualquer explicação. 12.
Assim, não havendo qualquer contradição a ser suprida, julgam-se improcedentes os embargos de declaração dos reclamantes. 13.
Ademais, a contradição de que trata o inciso I, do art. 1.022, do CPC, é aquela que torna inconciliáveis proposições constantes do próprio julgado embargado (contradição intrínseca) e não a supostamente verificada entre este e a prova dos autos, segundo o entendimento extraído pelos embargantes, como se deu no caso dos autos. 14.
Por derradeiro, sobreleva notar que os Embargos Declaratórios não podem nem devem ser concebidos como sucedâneo recursal, frente aos estreitos limites impostos pelo Álbum Adjetivo Civil (CPC, art. 1.022). 15.
Nesse sentido: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – EMBARGANTE QUE OBJETIVA A MODIFIAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MATÉRIA QUE NÃO FOI QUESTIONADA ATRAVÉS DE APELAÇÃO – UTILIZAÇÃO DESTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I – Os embargos de declaração não se prestam a novo exame de mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II, III, do CPC; II – O que se verifica da análise das razões dos presentes embargos, é a utilização deste como sucedâneo recursal, na medida em que os honorários sucumbenciais fixados na sentença não foram objeto de recurso de apelação, representando, pois, inovação recursal, cuja análise é incabível nesta sede de embargos declaratórios, em razão da preclusão consumativa.
III – Recurso conhecido e desprovido. (EDcl 0039177-05.2017.8.25.0001 em Apelação Cível, Rel.
RUY PINHEIRO DA SILVA). 16.
Dessa forma, não havendo contradição e/ou erro material a serem declaradas por este Juízo, não devem ser acolhidos os aclaratórios. 17.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, ante as razões já expostas, mantendo-se inalterado a decisão hostilizada. 18.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
16/11/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2022 14:59
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2022 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000978-06.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte promovida, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 07:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ANDRE MAGALHAES CASTELO em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 18:57
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
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07/09/2022 07:22
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 14:24
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 13:08
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 18:08
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:52
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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