TJCE - 3001251-85.2018.8.06.0112
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:02
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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07/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:35
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 16:54
Decorrido prazo de GABRIEL IGOR PAIVA SANTANA em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 09:44
Juntada de Certidão
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001251-85.2018.8.06.0112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VANUSA DE OLIVEIRA REU: FRANCISCA GOMES DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por MARIA VANUZIA DE OLIVEIRA XAVIER em face de FRANCISCA GOMES DE LIMA RODRIGUES, ambas as partes qualificadas nos autos.
Na exordial, aduz a parte autora que foi vítima de perseguição e alvo de conteúdos ofensivos publicados na Internet pela requerida.
Afirma que é membro do Conselho Tutelar de Juazeiro do Norte e sempre manteve conduta ímproba no desempenho do seu mister.
Relata que em meados de janeiro de 2018, o conselho foi informado que a requerida teria praticado agressão em desfavor de sua filha menor, situação que impôs ao órgão a adoção das medidas pertinentes ao resguardo da criança.
A requerida, insatisfeita com a atuação do conselho, passou a utilizar as redes sociais e demais veículos de comunicações para difundir conteúdo ofensivo ao órgão e seus conselheiros, especificamente a autora.
A ré veiculou em sua página pessoal de “FaceBook” a informação de que a requerente estaria praticando condutas irregulares e ímprobas, fazendo associação do nome e imagem da autora a conteúdo ofensivo e sem sua autorização.
Em tais publicações a requerida utilizou-se indevidamente da imagem e nome da autora para dizer que a requerente utilizava-se indevidamente de dinheiro público, gerando comentários ofensivos de outras pessoas em desfavor desta autora.
Segundo a requerente, as ofensas e perseguições não se limitavam apenas às inúmeras publicações em redes sociais, mas também se davam na própria sede do Conselho Tutelar de Juazeiro do Norte, em que a requerida freqüentava assiduamente para propagar palavras com tons de ameaça no sentido de que estaria vigiando diuturnamente a autora, monitorando todos os seus passos, desde sua casa até o seu trabalho.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Foi realizada audiência de conciliação (Id n. 7867805), não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
A requerida juntou sua contestação no Id n. 7875930.
Arguiu a inépcia da inicial por ausência de pertinência lógica dos fatos com o pedido e com a verdade dos fatos, alegou que os fatos veiculados pela requerida nos meios de comunicação são verídicos, inexistindo calúnia, difamação ou injúria.
Sustentou que a autora, investida no cargo de conselheira tutelar, agiu com desvio de finalidade e improbidade administrativa.
A requerente e outros conselheiros utilizava o veículo do Conselho Tutelar para fins pessoais.
Aduziu que os fatos divulgados nas redes socais foram objeto de apuração no processo administrativo nº 003/2018, no qual restou provada a conduta ímproba da autora.
Impugnou a ocorrência de dano moral, requerendo o total desacolhimento da pretensão.
Foi realizada audiência de instrução (Id n. 44347785).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Sobre a inépcia da inicial assim dispõe o CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I- for inepta; II- a parte for manifestamente ilegítima; III-o autor carecer de interesse processual; IV- não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Analisando detidamente a inicial não se observa a ausência de pedido ou de causa de pedir, muito menos a subsistência de pedido genérico ou indeterminado ou de lógica entre os fatos e os pedidos.
A pretensão consiste em reparação por danos morais em virtude de suposto ato ilícito praticado pela ré consistente em postagens de cunho ofensivo nas redes socias em face da autora, restando bastante claros tanto o pedido quanto a causa de pedir, motivo pelo qual não há que se falar em inépcia da exordial.
Portanto, conheço da preliminar acima, mas nego-lhe acolhimento.
No mérito, os pedidos iniciais e o pedido contraposto improcedem.
Em que pese não se duvide da ocorrência de parte dos fatos narrados na exordial, tanto que foram admitidos pela requerida, vislumbro que a autora não trouxe aos autos provas hábeis a demonstrar ofensas por parte da demandada a sua honra e imagem, seja pessoal ou profissional.
Conforme decisão proferida pelo C.
STJ, no REsp 1.650.725/MG, na Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, “ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social”.
Consigne-se, que nenhuma liberdade, ainda que constitucionalmente defendida, como ocorre com a livre manifestação do pensamento, é ilimitada.
A Constituição Federal não só consagra o direito de livre manifestação do pensamento (art.5º, IV), como também assegura a liberdade de expressão em relação à atividade jornalística, intelectual e de comunicação (art. 5º, IX), mas não afasta a possibilidade de avaliação das consequências da divulgação do pensamento, que pode ou não ser considerado ofensivo a um dos atributos da personalidade humana, caracterizando danos de ordem moral.
Não se pode negar o direito das pessoas emitirem suas opiniões, ainda que críticas, como no caso da ré.
Deve-se aferir, contudo, se houve efetivo abuso ou ofensas a honra e imagem da autora.
E, a meu ver, a resposta é negativa.
Isso porque, do conjunto probatório acostado aos autos, denota-se que, apesar de excessiva, as postagens da requerida em suas redes sociais veicularam denúncias de uso irregular de bem móvel público (veículo) pela autora, enquanto conselheira tutelar, as quais foram objeto de apuração administrativa, resultando em sancionamento da requerente, consoante p. 15 do Id n. 7875930.
Trata-se, portanto, de mero exercício do direito de crítica em relação a fatos que a descontentam, exercido nos limites de seu direito de liberdade de expressão e de manifestação o pensamento (art. 5º, IV, CF).
Embora nãos e olvide que as críticas e denúncias desagradem e possam trazer desconforto à requerente, não restou demonstrado desconforto a ensejar abalo indenizável.
Destaco, ainda, que o agente público, é sujeito à críticas no exercício de seu mister, mormente quando subsistem indícios de conduta irregular no desempenho de suas funções, fato este comprovado pela documentação apresentada pela requerida, de forma que apenas em casos em que demonstrados efetivo abuso o dano moral deve ser configurado.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA PESSOAL E PROFISSIONAL DO DEMANDANTE.
FATOS NÃO COMPROVADOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AGENTE PÚBLICO SUJEITO À CRÍTICAS NO EXERCÍCIO DE SEU MISTER.
DIFAMAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. "Nas ações em que se pleiteia a compensação por dano moral advindo da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido (dano imaterial), do elemento intencional (dolo ou culpa) e do nexo de causalidade (relação entre o fato e o resultado danoso), conforme preconiza o artigo 186 do Código Civil." (TJ-SC - AC: 00009909520128240011 Brusque 0000990-95.2012.8.24.0011, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 21/02/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
Assim, não demonstrada a caracterização dos elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Da mesma forma, imperiosa a improcedência também do pedido contraposto, já que não demonstrada má-fé por parte da autora ou qualquer insubsistência das alegações iniciais.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES a pretensão veiculada nos autos e o pedido contraposto da ré, extinguindo o feito com exame de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c.d.r. -
17/01/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 08:42
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
13/12/2022 10:12
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/11/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Maria Letícia Leite Pereira, s/n, Lagoa Seca, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63040-405 TELEFONE: (85) 98732-2228 - E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3001251-85.2018.8.06.0112 AUTOR: AUTOR: MARIA VANUSA DE OLIVEIRA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: MARIA VANUSA DE OLIVEIRA para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 21/11/2022 14:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, devendo ser acompanhado de, no máximo, 03 (três) pessoas.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/016a72 ou Link de reunião Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Teams.
ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; Crato-CE, 28 de outubro de 2022.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Servidor Geral -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/11/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
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28/09/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/07/2022 14:45 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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29/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 08:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/07/2022 14:45 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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08/04/2022 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:37
Expedição de Ofício.
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06/12/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 18:26
Conclusos para despacho
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14/10/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:13
Expedição de Intimação.
-
21/07/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/08/2021 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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08/12/2020 13:02
Juntada de Certidão
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08/12/2020 13:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 08/12/2020 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
15/10/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 15:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/12/2020 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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24/06/2020 11:08
Juntada de Certidão
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18/05/2020 12:03
Expedição de Ofício.
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06/04/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 14:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 17/03/2020 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
27/01/2020 14:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/03/2020 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
31/10/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 18:35
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2019 14:00
Expedição de Ofício.
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11/02/2019 12:27
Declarado impedimento ou suspeição
-
11/02/2019 10:43
Conclusos para decisão
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11/02/2019 10:36
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 11/02/2019 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
11/01/2019 16:34
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2018 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2018 10:51
Audiência instrução e julgamento cível designada para 11/02/2019 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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05/11/2018 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 15:21
Juntada de contestação
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12/07/2018 10:41
Conclusos para despacho
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12/07/2018 10:39
Audiência conciliação realizada para 12/07/2018 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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10/07/2018 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2018 11:11
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2018 13:34
Expedição de Citação.
-
11/06/2018 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2018 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2018 16:48
Conclusos para decisão
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15/05/2018 16:42
Juntada de Certidão
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14/05/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 18:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2018 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 18:39
Audiência conciliação designada para 12/07/2018 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
02/05/2018 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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