TJCE - 3001315-17.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:21
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:19
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
19/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:36
Expedição de Alvará.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001315-17.2022.8.06.0222 R.H.
A promovida LATAM AIRLINES GROUP S/A noticiou o pagamento do saldo remanescente em favor da parte autora, cumprindo totalmente a obrigação descrita na sentença, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 58367267.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 58433206 e determino a liberação do valor depositado através de alvará de transferência.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 17:16
Expedido alvará de levantamento
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08/05/2023 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 01:58
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3001315-17.2022.8.06.0222 R.H.
Intimar ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, falarem sobre o cálculo da Contadoria do Fórum, constante no Id 57078927.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
22/03/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:45
Expedição de Alvará.
-
14/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:22
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 0987987899798 R.H.
Verifico que a parte promovida efetuou o pagamento voluntário da obrigação descrita na sentença, no valor de R$ 7.163,53, conforme comprovante juntado no Id 51201405.
Verifico, também, que nos cálculos apresentados pela parte autora, foram incluídos indevidamente a multa do art. 523, §1º, CPC e honorários advocatícios.
Diante do exposto: 1.
Defiro o pedido de expedição de alvará de transferência do valor incontroverso, conforme requerido no Id 53343316. 2.
Encaminhem-se os autos para a Contadoria do Foro, com o fim de dirimir a divergência entre os valores encontrados pelas partes.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 11:38
Expedido alvará de levantamento
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07/02/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:59
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:59
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:19
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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26/11/2022 00:39
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:15
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LIMA DO NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001315-17.2022.8.06.0222 PROMOVENTES: ANTONIA SHERLES PINHEIRO; SHEILA MARIA PINHEIRO; KEILLA PINHEIRO DE LIMA; GEANY BANDEIRA DE MELO; ANTONIA DERLANGE PINHEIRO PROMOVIDOS: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A; LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
Inicialmente, retifique-se a autuação do polo passivo para TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-60, conforme requerido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ TVLX VIAGENS E TURISMO S/A.
Segundo a narrativa feita pela parte autora, não vislumbro a pertinência subjetiva da promovida, para figurar na lide, haja vista não ser possível extrair dessa situação conflituosa, a necessária vinculação entre a parte autora, a pretensão trazida em juízo e a mencionada ré.
Ficou evidente que a empresa TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, tão somente administra uma plataforma virtual para divulgação de classificados, anúncios de bens e serviços, devendo ser responsabilizada somente quando houver alguma espécie de interferência ou garantia de higidez dos negócios jurídicos.
Neste contexto, considerada as especificidades da hipótese vertente, onde a participação do sítio eletrônico se restringiu a disponibilizar o anúncio feito pelo suposto vendedor (segundo réu), acolho a preliminar levantada pela promovida de ilegitimidade passiva.
Restando ausente, portanto, uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, requisito essencial para o regular trâmite do processo, é de se decretar a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a promovida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A preliminar de ilegitimidade passiva da ré deve ser afastada, uma vez que, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a mesma é caracterizada enquanto fornecedora participante da cadeia produtiva.
Assim, a averiguação quanto à responsabilidade da acionada pertence ao mérito da causa.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Restou incontroverso que os voos adquiridos pelas autoras, com destino à Foz do Iguaçu no dia 30/04/2020 e retorno no dia 03/05/2020, foram cancelados em razão dos reflexos da pandemia do Coronavírus, devido a restrições sanitárias decretadas a partir de 18/03/2020 (Id 35090292).
Igualmente incontroversa a ausência de reembolso integral do valor pago pelas passagens aéreas até o momento, não obstante o cancelamento do voo em 30/04/2020, há mais de 12 (doze) meses.
Contudo, ainda que o cancelamento do voo seja reflexo da pandemia, as empresas aéreas não ficaram desoneradas de prover a assistência aos consumidores, seja mediante o reembolso dos valores ou reacomodação em voo próprio ou de terceira.
Nesse sentido, verifico que a questão no tocante aos contratos de transporte foi disciplinada emergencialmente com a edição da Medida Provisória nº 925/2020, convertida posteriormente na Lei nº 14.034/2020.
Dito isso, cabe verificar o que prevê a Lei nº 14.034/20 (originada da Medida Provisória 925/2020), que dispõe sobre medidas emergenciais para a viação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Em seu art. 3º, “caput” aludida lei determina que: “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) O § 3º desse dispositivo, de seu lado, acrescenta que: “O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previsto no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) DO DANO MATERIAL As autoras juntaram aos autos documento de comprovação da compra das passagens aéreas no valor total de R$ 7.060,77 (Id 35090291).
Desse modo, as autoras fazem jus à restituição do valor pago pelos bilhetes não utilizados, eis que já ultrapassado o prazo legal de reembolso, sob pena de enriquecimento sem causa da empresa aérea.
DO DANO MORAL Não há como se reconhecer o dano moral alegado, decorrente do cancelamento das passagens aéreas, em razão da Pandemia de COVID-19.
Observa-se que o nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os danos supostamente suportados pelas autoras não se configuram, isso porque, em que pese o desconforto e aborrecimento, o cancelamento das passagens aéreas deu-se em razão da Pandemia de COVID-19, o que caracteriza motivo de força maior e excludente de responsabilidade, afastando, via de consequência, o dever de indenizar.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: 1.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em relação à mesma, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC, e 2.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, LATAM AIRLINES GROUP S/A, a pagar o valor de R$ 7.060,77 (sete mil, sessenta reais e setenta e sete centavos) às autoras, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano moral, pois o cancelamento das passagens aéreas deu-se em razão da Pandemia de COVID-19, o que caracteriza motivo de força maior e excludente de responsabilidade da promovida.
Indefiro a justiça gratuita para as autoras, tendo em vista a não comprovação da hipossuficiência arguida, sobretudo quando os autos evidenciam a inexistência da miserabilidade alegada.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA SHERLES PINHEIRO - CPF: *13.***.*43-69 (AUTOR).
-
28/10/2022 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2022 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/10/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 01:36
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LIMA DO NASCIMENTO em 24/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:57
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/08/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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