TJCE - 0200422-82.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:32
Decorrendo Prazo
-
09/09/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 20:31
Decorrendo Prazo
-
29/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
29/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:33
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
06/08/2025 15:56
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
06/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:54
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200422-82.2022.8.06.0064 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelante: Yuri Alves Fernandes - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Francisco Gabriel da Silva Nascimento - Apelado: Yuri Alves Fernandes - Apelado: Tailson de Lima Cavalcante - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual - Tárlita de Castro Monte Oliveira (OAB: 41481/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
04/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:45
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/08/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
-
04/08/2025 11:13
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
04/08/2025 09:36
Recurso Especial não admitido
-
28/07/2025 08:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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27/07/2025 16:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:09
Decorrendo Prazo
-
30/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
29/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:56
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
27/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 18:47
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 18:41
Corrigir para julgado
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13/06/2025 18:40
Transitado em Julgado
-
13/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:31
Interposição de REsp/RE/RO
-
13/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:21
Interposição de REsp/RE/RO
-
13/06/2025 17:20
Juntada de Petição
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13/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:09
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:05
Decorrendo Prazo
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20/05/2025 14:05
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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20/05/2025 14:03
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200422-82.2022.8.06.0064 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelante: Yuri Alves Fernandes - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Francisco Gabriel da Silva Nascimento - Apelado: Yuri Alves Fernandes - Apelado: Tailson de Lima Cavalcante - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO PELO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/13.
REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.
PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES INTERPOSTAS POR YURI ALVES FERNANDES E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA SENTENÇA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, QUE NÃO RECONHECEU A PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/13) E CONDENOU O RÉU YURI POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A CONDENAÇÃO DE TODOS OS ACUSADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
O RÉU, POR SUA VEZ, PLEITEOU ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) RECONHECER SE OS ACUSADOS INTEGRAVAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, NOS TERMOS DO ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/13; (II) DEFINIR SE A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E OS DEPOIMENTOS POLICIAIS SÃO SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO; (III) VERIFICAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO ATRIBUÍDOS AO RÉU YURI ALVES FERNANDES; (IV) ANALISAR A VALIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS NOS CRIMES DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO; (V) REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA DA PENA, ESPECIALMENTE QUANTO À PENA-BASE NO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/03.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRESCINDE DA PROVA DO MOMENTO DE INGRESSO DO AGENTE NO GRUPO, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL COM OUTROS MEMBROS COM O FIM DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA.4.
OS AUTOS DEMONSTRAM QUE OS ACUSADOS CONFESSARAM INTEGRAR A FACÇÃO COMANDO VERMELHO, O QUE FOI CONFIRMADO POR PROVAS MATERIAIS (ARSENAL APREENDIDO) E POR DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO JUDICIAL.5.
A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE A VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA QUANDO CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS, O QUE SE VERIFICOU NO CASO.6.
A PRESENÇA DE ARMAS DE FOGO COM OS ACUSADOS, COM ACESSO COMPARTILHADO E FINALIDADE COMUM DE DISPUTA TERRITORIAL, CARACTERIZA O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM COAUTORIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 14 E 16, §1º, III, DA LEI 10.826/03.7.
A RESPONSABILIZAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90) PRESCINDE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMPUTÁVEL PRATICOU INFRAÇÃO PENAL COM MENORES, COMO NO CASO.8.
QUANTO À RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP), FICOU EVIDENCIADO O DOLO DIRETO PELA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO ARMAMENTO E PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DOS OBJETOS, O QUE AFASTA A ALEGADA BOA-FÉ DO RÉU.9.
A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA SE JUSTIFICA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DEVENDO SER OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE VETORIAIS NEGATIVAS E O AUMENTO APLICADO, RESULTANDO EM PENA MAIS ADEQUADA.IV.
DISPOSITIVO10.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, NESTA COMARCA DE FORTALEZA, EM QUE FIGURAM AS PARTES INDICADAS, ACORDAM OS MEMBROS INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 13 DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINORELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Tárlita de Castro Monte Oliveira (OAB: 41481/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
16/05/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:44
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
15/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:43
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
15/05/2025 18:29
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
15/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:24
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
15/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:53
Mover Obj A
-
15/05/2025 16:53
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
15/05/2025 14:28
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
15/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:09
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 11:09
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
-
13/05/2025 11:00
Juntada de Acórdão
-
13/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
13/05/2025 09:00
Julgado
-
06/05/2025 09:00
Adiado
-
29/04/2025 09:00
Adiado
-
25/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 20:44
Inclusão em Pauta
-
15/04/2025 20:44
Para Julgamento
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15/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:41
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
15/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:26
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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24/03/2025 23:07
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:50
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
03/02/2025 11:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/02/2025 11:11
Juntada de Petição
-
03/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:10
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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19/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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19/12/2024 14:09
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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18/12/2024 14:13
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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17/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:26
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/11/2024 17:49
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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18/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 17:24
Registrado para Retificada a autuação
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12/11/2024 17:24
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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