TJCE - 0202895-41.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:04
Remessa
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11/06/2025 09:04
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:04
Transitado em Julgado
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11/06/2025 09:04
Transitado em Julgado
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11/06/2025 09:04
Certidão de Trânsito em Julgado
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05/06/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:51
Decorrendo Prazo
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20/05/2025 17:51
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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20/05/2025 17:50
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202895-41.2024.8.06.0300 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ricardo Sousa da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
RECURSO DA DEFESA. 1.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. 2.
REANÁLISE DOSIMÉTRICA.
PENA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA EM FACE DA SENTENÇA PROLATADA PELA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, CONDENANDO O RÉU POR CORRUPÇÃO PASSIVA CONTINUADA À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO.
NÃO HOUVE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, SENDO NEGADO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
VERIFICAR SE: (I) A COLETA PROBATÓRIA É CAPAZ DE CONDENAR O APELANTE PELA ACUSAÇÃO IMPUTADA; (II) É POSSÍVEL REDUZIR A PENA DE MULTA APLICADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA ESTÁ NO ROL DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E VISA PROTEGER A MORALIDADE ADMINISTRATIVA. É UM CRIME FORMAL E SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SOLICITA, RECEBE OU ACEITA PROMESSA DE VANTAGEM INDEVIDA.
NO CASO, O DELITO SE CONSUMOU NO MOMENTO EM QUE O RÉU SOLICITOU DINHEIRO (VANTAGEM INDEVIDA) COM A FINALIDADE DE AGILIZAR OU ENCAIXAR O NOME DAS PESSOAS NA LISTA DE CIRURGIAS DO SUS.
O RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA É MERO EXAURIMENTO DO CRIME.4.
DEPREENDE-SE DAS PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE O RÉU, EFETIVAMENTE, ENTRE OS ANOS DE 2021 E 2022, ENQUANTO ATUAVA COMO TERCEIRIZADO NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DE CAUCAIA E FORTALEZA, APROVEITOU-SE DE SUA POSIÇÃO PARA OFERECER ÀS VÍTIMAS A POSSIBILIDADE DE MARCAR CIRURGIAS NO SUS, EM TROCA DO PAGAMENTO DE VALORES QUE ERAM DEPOSITADOS OU TRANSFERIDOS DIRETAMENTE PARA SUA CONTA BANCÁRIA, CONFORME COMPROVANTES DE PAGAMENTO ANEXADOS AOS AUTOS.
MESMO APÓS DEIXAR OS CARGOS, ELE CONTINUOU UTILIZANDO SEUS CONHECIMENTOS PARA MANTER O ESQUEMA FRAUDULENTO.
DESSA FORMA, A CONDUTA DO RÉU AMOLDA-SE AO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA.5.
EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA, ANALISADA DE OFÍCIO, VERIFICO QUE DEVE SER MANTIDA A REPRIMENDA, CONFORME FIXADA NA SENTENÇA. 6.
A APLICAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA É COGENTE, CARACTERIZANDO-SE COMO UMA DAS ESPÉCIES DE SANÇÃO, SENDO INAFASTÁVEL, AINDA QUE ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA/POBREZA, POIS NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA SUA DISPENSA, TENDO SIDO OBSERVADA A SUA PROPORCIONALIDADE.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1. DEVIDAMENTE A COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA DE FORMA CONTINUADA, NÃO DEVE SER ACOLHIDO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. 2.
A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA SE ESSE FOI FIXADA NOS TERMOS LEGAIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP: ART. 317.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ: AGRG NO ARESP N. 2.786.513/PB, RELATOR MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, JULGADO EM 1/4/2025.TJCE SÚMULA 62.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2025.DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CANEIRO CHAVESRELATORA . - Advs: Fabíola Joca Nolêto (OAB: 9320/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
16/05/2025 08:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/05/2025 08:40
Juntada de Petição
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16/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:59
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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15/05/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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15/05/2025 21:57
Mover Obj A
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15/05/2025 21:57
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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15/05/2025 14:29
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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14/05/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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13/05/2025 18:22
Juntada de Acórdão
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13/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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13/05/2025 09:00
Julgado
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08/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:45
Inclusão em Pauta
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02/05/2025 17:45
Para Julgamento
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30/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:33
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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25/04/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:43
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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03/04/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/04/2025 09:31
Juntada de Petição
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03/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:16
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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21/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/03/2025 10:14
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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20/03/2025 09:03
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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19/03/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:47
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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06/03/2025 10:47
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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17/02/2025 13:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/02/2025 13:40
Juntada de Petição
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17/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:31
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/02/2025 15:30
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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04/02/2025 16:42
Juntada de Petição
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04/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/01/2025 11:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:44
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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21/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
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15/01/2025 16:44
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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