TJCE - 0272085-86.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA CASTRO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26781109
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26781109
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0272085-86.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
APELADO: ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA CASTRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com Danos Morais, ajuizada por ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA CASTRO, que julgou procedente o pleito autoral a fim de determinar a autorização para a realização da cirurgia, com todos os materiais solicitados, e condenar o plano de saúde ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (ID nº 25857164).
A apelante, em suas razões recursais, alega que o material não está previsto conforme a Resolução CFM N° 1.956/2010, sendo vedado aos médicos exigirem fornecedor ou marca comercial exclusivos, de modo que a negativa ao seu custeio se deu de forma lícita.
Quanto à indenização por danos morais, afirma que não há como se considerar que subsista, nos fatos narrados na petição inicial, qualquer caráter lesivo que tenha ensejado ao recorrido real abalo psicológico, desequilíbrio de sua paz interior e/ou ofensa considerável a sua honra e à sua imagem ao ponto de lhe gerar danos morais compensáveis.
Por fim, aduz que o critério utilizado para a fixação do montante indenizatório pelo Juízo de primeiro grau configura enriquecimento sem causa à parte apelada, devendo, caso se entenda pela existência de dano moral, ser diminuído o valor arbitrado neste sentido (ID nº 25857169). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Cirurgia com material prescrito por médico assistente.
Negativa quanto a material indicado pelo médico assistente.
Discordância da terapêutica pela apelante.
Irrelevância.
Irregularidade na formação de junta médica.
Prevalência da prescrição médica.
Danos morais configurados.
Razoabilidade.
Recurso não provido.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pleito autoral a fim de determinar a autorização para a realização da cirurgia, com todos os materiais solicitados, e condenar o plano de saúde ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso concreto, uma vez que o plano de saúde apelante é gerido por entidade de autogestão, o que afasta a natureza consumerista da relação firmada entre as partes (Súmula nº 608 do STJ).
Não obstante, entretanto, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB).
Neste sentido, rememoro que a força obrigatória dos contratos também é limitada pelo princípio da função social do contrato, especialmente nos contratos de adesão, como nos casos de plano de saúde, os quais necessariamente devem ser interpretados de acordo com o contexto da justiça social e da boa-fé, de maneira mais favorável ao aderente quando a cláusula for ambígua (arts. 421 e 423, do CC).
Na esteira dessa interpretação, MELINA GIRARDI FACHIN, EDUARDO CAMBI e LETÍCIA ANDRADE PORTO defende que o(a) magistrado(a) deve sempre interpretar os atos normativos de modo a garantir a máxima efetividade ao princípio da dignidade humana, dos direitos fundamentais e humanos, os quais devem servir de parâmetro geral para interpretação de outros direitos, regendo e orientando a atividade normativa e jurisprudencial, nesses termos: […] os direitos fundamentais "exprimem determinados valores que o Estado não apenas deve respeitar, mas também promover e proteger, valores estes que, de outra parte, alcançam uma irradiação por todo ordenamento jurídico - público e privado". […] Entre as várias interpretações possíveis, o intérprete e o decisor têm de optar por aquela que confira, a partir da Constituição e dos tratados internacionais, a máxima efetividade dos direitos humanos (interpretação conforme os direitos humanos). […] A interpretação conforme os direitos humanos deve partir da insuficiência da lógica formal, romper com o positivismo jurídico e com o silogismo judiciário, para incorporar a lógica razoável.
Isso porque os conteúdos jurídicos - ou seja, as normas que mandam, proíbem ou permitem - não pertencem ao pensamento regido pela lógica do tipo matemático ou puramente racional. […] Na atividade interpretativa, deve-se atribuir primazia à norma, de direito interno e/ou internacional, mais favorável à pessoa humana, para que se possa dispensar-lhe a melhor proteção jurídica. […] A primazia da norma jurídica mais protetiva se encontra intimamente vinculada ao princípio da dignidade humana, uma vez que "a qualidade de ser digno pressupõe uma comunidade política interna e internacional, nas quais os direitos fundamentais e humanos sejam protegidos e aplicados e, dessa forma, possam ser concreta e prioritariamente exercidos." […] A própria instituição do Estado de Direito tem, no respeito à dignidade da pessoa humana, o primeiro e mais importante de seus objetivos […] a dignidade humana serve de fator do desenvolvimento e do aperfeiçoamento da ordem jurídica, além de impulso tanto para o legislador quanto para os órgãos judiciais na interpretação e na aplicação dos direitos fundamentais. É um standard geral para interpretação de outros direitos e, também, um postulado que deve reger e orientar a atividade normativa e jurisprudencial.
Trata-se, enfim, do epicentro axiológico do ordenamento jurídico, o valor ético mais relevante da Constituição e dos tratados de direitos humanos, condicionando a interpretação e a aplicação de todo o direito vigente, além de balizar as relações entre Estado e cidadãos, e entre sujeitos privados. (FACHIN, Melina Girardi… [et al].
Constituição e Direitos Humanos: tutela dos grupos vulneráveis. 1ª ed.
São Paulo: Almedina, 2022, p. 150/170). No caso concreto, o apelado foi diagnosticado com Hérnia de disco grave (CID10 M51.1), razão pela qual houve prescrição médica, subscrita pelo cirurgião de coluna LUIZ EDUARDO PASSOS (CRM nº 12023 e RQE nº 15727), para o tratamento com procedimento cirúrgico pela piora do quadro, uma vez que não houve resposta aos tratamentos convencionais, fazendo com que seja necessário o uso do material Tip Control (IDs nº 25856790 e 25857091).
O plano de saúde apelante negou a cobertura do prefalado material na via administrativa, através de parecer emitido por junta médica, sob o fundamento de que este poderia ser de qualquer marca/fornecedor, desde que registrados na ANVISA, não sendo pertinente a indicação contida na prescrição médica (ID nº 25857092).
Verifico ser incontroverso que o procedimento cirúrgico solicitado está incluído no Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tendo em vista que não houve negativa de autorização ou alegação nesse sentido, com previsão no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Nesse contexto, dispõem os arts. 6º, § 1º, e 8º, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que os procedimentos listados na Resolução e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo médico assistente, assim como os materiais por ele indicados, desde que estejam regularizados ou registrados e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA, conforme se constata no caso concreto.
A junta médica, por sua vez, é regulamentada pela Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, que prevê, em seu art. 6º, que sua formação deve ser composta pelo médico assistente, pelo médico da operadora e por um médico desempatador, que deverá ser escolhido de comum acordo entre as partes.
Da análise da documentação acostada pelo apelado, observa-se que o parecer da junta médica foi subscrito apenas pelo médico desempatador EDMOND BARRAS (CRM nº 20325/SP), não se tendo notícia da efetiva participação do médico assistente e de como se deu a escolha do desempatador, de modo que se depreende que o documento foi elaborado unilateralmente pelo plano de saúde.
Em situações de irregularidade na formação da junta médica, como no caso aparente, deve-se priorizar o entendimento do médico assistente, que possui maior conhecimento do caso clínico e melhor condição de opinar a respeito das técnicas e materiais adequados ao tratamento do paciente.
Esse é o entendimento do STJ e do TJCE em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa (AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp nº 1.940.692/SP.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Quarta Turma.
DJe: 05/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONHECIDO.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVADO COM HÉRNIA DE DISCO LOMBAR.
QUADRO DE LOMBOCIATALGIA INCAPACITANTE.
CIRURGIA NA COLUNA VERTEBRAL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO A PARTE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E AOS MATERIAIS SOLICITADOS.
DIVERGÊNCIA DA JUNTA MÉDICA.
PROCEDIMENTO E MATERIAIS INCLUSOS NO ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
APARENTE IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DA JUNTA MÉDICA.
PARECER PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA AGRAVANTE.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
RELATÓRIO MÉDICO DEMONSTRANDO CARÁTER EMERGENCIAL.
INADEQUAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE JUNTA MÉDICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, destaca-se que o pedido de realização de perícia judicial não foi submetido ao crivo do Juízo de Primeiro Grau, de modo que, somente quanto ao mencionado pleito, o recurso é inadmissível, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravado, e determinou que o plano de saúde custeasse a cirurgia na coluna vertebral, nos exatos termos da prescrição médica, inclusive quanto aos materiais necessários lá indicados, para o tratamento de hérnia de disco lombar, com quadro de lombociatalgia incapacitante e limitação funcional (CID 10: M51.1). 3.
Dispõem os arts. 6º, § 1º, e 8º, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que os procedimentos listados na Resolução e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo médico assistente, assim como os materiais por ele indicados, desde que estejam regularizados ou registrados e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA, conforme se constata no caso concreto. 4.
A junta médica, por sua vez, é regulamentada pela Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, que prevê, em seu art. 6º, que sua formação deve ser composta pelo médico assistente, pelo médico da operadora e por um médico desempatador, que deverá ser escolhido de comum acordo entre as partes.
No caso, o parecer foi subscrito apenas pelo médico desempatador, não se tendo notícia de como se deu a sua escolha e se houve a efetiva participação do médico assistente. 5.
Em situações de irregularidade na formação da junta médica, como no caso aparente, deve-se priorizar o entendimento do médico assistente, que possui maior conhecimento do caso clínico e possui melhor condição de opinar a respeito das técnicas e materiais adequados ao tratamento do paciente.
Precedentes do TJCE. 6.
O relatório médico evidencia o caráter emergencial do procedimento cirúrgico, embora tenha sido assinalado na guia de solicitação de internação que o procedimento cirúrgico era eletivo, o que afasta, em tese, a possibilidade de realização de junta médica para dirimir eventual divergência quanto aos procedimentos e materiais requeridos pelo médico assistente (art. 3º, I, da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS).
Precedentes do TJCE. 7.
A aplicação da multa cominatória encontra previsão nos arts. 139, IV; 536, § 1º e 537, todos do CPC, tendo o Juízo de origem fixado o razoável e proporcional valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, especialmente diante do porte econômico da agravante. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJCE.
AI nº 0624916-70.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 18/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
QUADRO DE HÉRNIA DISCAL LOMBAR.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DE TODOS OS MATERIAIS DE ÓRTESES E PRÓTESES PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DESCOMPRESSIVO.
USO DO EQUIPAMENTO "01 TIPCONTROL".
NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO, ALÉM DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA DE COBERTURA QUE SE ESBOÇA ABUSIVA, POIS COMPETE AO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR INDICAR O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO À SUA PATOLOGIA.
PROIBIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MATERIAL LIGADO AO ATO CIRÚRGICO.
ART. 10, VII, LEI Nº 9.656/98.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
TUTELA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PRESERVADA. 1.
As razões do presente recurso cingem-se à pretensão de reforma da decisão monocrática que deferiu a liminar - fls. 77-80 ¿ dos autos originais, para o fim de determinar que a requerida autorize o custeio integral de todos os materiais de órteses e próteses, em especial o solicitado pelo médico que assiste o autor. 2.
Na hipótese em apreço, observa-se que o demandante relatou que experimentou dores intensas na região lombar, irradiando para os membros inferiores, com significativa intensidade e redução de força associada.
Aduz que, apesar de ter sido internado, não houve melhora em seu quadro clínico.
Por esse motivo, o médico responsável indicou um tratamento cirúrgico descompressivo por meio de endoscopia, prescrevendo o uso do equipamento "01 TIPCONTROL", por considerar essencial para a realização do procedimento.
No entanto, a operadora do plano de saúde autorizou o procedimento apenas parcialmente, excluindo o dispositivo indispensável para a cirurgia, o Tipcontrol. 3.
No caso vertente, vê-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo invocado pela operadora de saúde/agravante que é inverso, pois, há relatório médico indicando o procedimento cirúrgico na forma prescrita (conforme consta nas prescrições de fls. 31-32 ¿ dos autos originais), bem como diante do debilitado estado de saúde em que se encontra o autor. 4.
Ademais, é importante reconhecer que o art. 10, inciso VII, da Lei 9.656/98, proíbe a exclusão de cobertura ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico (AgInt no REsp n. 1.974.486/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.). 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão primária, inalterada. (TJCE.
AI nº 0632881-02.2024.8.06.0000.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO.
TESTE PRÉVIO DE ESTIMULAÇÃO MEDULAR E IMPLANTE DE ELETRODOS.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde custeie o teste prévio de estimulação medular e, em caso de resposta positiva, o implante definitivo dos eletrodos, conforme prescrição médica.
A operadora de saúde negou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não estaria previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não atenderia às diretrizes de utilização (DUT).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear o procedimento de estimulação medular e o implante definitivo dos eletrodos, considerando a taxatividade mitigada do rol da ANS e a prescrição médica fundamentada; e (ii) analisar a prejudicialidade do agravo interno, diante do julgamento final do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a imposição de cláusulas abusivas que restrinjam indevidamente o direito do consumidor à cobertura de tratamentos necessários.
O rol de procedimentos da ANS tem natureza taxativa mitigada, permitindo a ampliação da cobertura quando não houver alternativa terapêutica eficaz, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pelo STJ, como a ausência de expressa negativa de incorporação pela ANS e a comprovação científica da eficácia do tratamento.
No caso concreto, o procedimento solicitado pela parte agravante está expressamente previsto no rol da ANS, com diretriz de utilização (DUT) aplicável à sua condição clínica, o que evidencia a obrigatoriedade da cobertura.
A negativa da operadora se fundamentou em erro de interpretação da DUT, ao considerar critérios aplicáveis a outro tipo de estimulação (cerebral, e não medular), o que torna a recusa indevida e abusiva.
O médico assistente é o profissional mais qualificado para indicar o tratamento adequado ao paciente, não podendo a operadora de saúde substituir essa indicação com base em parecer unilateral de junta médica.
A jurisprudência do TJCE e do STJ reconhece que a negativa indevida de cobertura de tratamento essencial configura dano ao consumidor e pode ensejar indenização por danos morais.
O agravo interno resta prejudicado, pois a decisão final em sede de agravo de instrumento esgota a matéria controvertida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: O rol de procedimentos da ANS é taxativo mitigado, permitindo a cobertura de tratamentos não expressamente previstos quando atendidos os requisitos definidos pelo STJ.
A negativa de cobertura baseada em interpretação equivocada da DUT é indevida e abusiva, especialmente quando há prescrição médica fundamentada.
A operadora de plano de saúde não pode substituir a indicação médica pelo julgamento de sua própria junta médica, salvo nos casos expressamente previstos na legislação e normativas da ANS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 196; CDC, arts. 2º, 3º, 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 4º, 12 e 13; Resolução Normativa ANS nº 465/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.889.704/SP e REsp nº 1.886.929/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 03.08.2022; STJ, REsp nº 2076329/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 29.06.2023; TJCE, AC nº 0289614-21.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, DJe 13.03.2024; TJCE, AgInt nº 0231564-65.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, DJe 28.05.2024. (TJCE.
AgInt nº 0633791-29.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 11/03/2025) Dessa forma, verificado que é obrigatório o custeio do material à parte apelada, mantém-se inalterada a sentença recorrida.
Quanto à indenização por danos morais, o plano de saúde requer a exclusão ou minoração do valor arbitrado, por considerar que este seria desproporcional.
Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual).
A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes.
Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil.
Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor.
Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma.
Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação.
Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica.
Essa é a própria essência da teoria da guarda.
Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar.
Outro caso paradigma.
O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança".
Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar.
Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta.
O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma.
E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade.
Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores.
Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível.
O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor.
Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de direito do consumidor. 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, pois revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo beneficiário, a fim de reparar os danos decorrentes da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEURALGIA DO TRIGÊMIO.
MATERIAL PARA CIRURGIA E EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA.
RECUSA ABUSIVA.
CUMPRIMENTO TARDIO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Relação consumerista havida entre a agravante e a agravada, de modo que as cláusulas contratuais necessariamente devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas (Súmula nº 608 do STJ; e arts. 47 e 51 do CDC). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula que exclui ou limita a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico (STJ.
AgInt no AREsp n° 2.279.932/MG.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 23/11/2023). 3.
Também se mostra indevida a negativa de cobertura do exame de ressonância magnética.
Primeiro, por ser de cobertura obrigatória, segundo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Segundo, porque é imprescindível ao diagnóstico e ao tratamento da paciente, de modo que a recusa coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC).
Precedentes. 4.
O valor indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado na sentença revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, diante da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial e do sofrimento suportado, notadamente porque a neuralgia do trigêmeo se trata de dor intensa e aguda no rosto. 5.
Cumprimento tardio de tutela de urgência deferida pelo Juízo do primeiro grau.
Decisão interlocutória determinou que a promovida assegurasse à autora a realização do procedimento cirúrgico.
Cirurgia não realizada por ausência de médico anestesista.
Ausência de responsabilidade da operadora de saúde.
Astreintes mantidas.
Caráter pedagógico e coercitivo. 6.
Recurso parcialmente provido.
Decisão monocrática reformada em parte. (TJCE.
AC 0004695-62.2010.8.06.0047.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 06/08/2024) Portanto, o valor indenizatório a título de danos morais deve ser mantido no montante R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor dos(as) advogados(as) da parte apelada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
22/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26781109
-
21/08/2025 21:30
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0014-41 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 21:30
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0014-41 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:43
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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