TJCE - 3000368-02.2025.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168977866
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168977866
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19/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168977866
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19/08/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/08/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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12/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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20/06/2025 09:47
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 09:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ADAISIO DE OLIVEIRA (AUTOR).
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10/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2025. Documento: 154095490
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12/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Trata-se de ação ordinária de cobrança movida por ANTONIO ADAISIO DE OLIVEIRA, LUCILENE DE PAULA SALES - CPF: *17.***.*58-91 e MARIA DA CONCEICAO DE FREITAS - CPF: *04.***.*77-34 em face do MUNICIPIO DE TRAIRI, partes já qualificadas nos autos.
Alegam os requerentes, em síntese, que o Município vem descumprindo a Lei Municipal nº 316/2006, uma vez que não foram realizadas as progressões funcionais devidas aos autores.
Assim, requerem a tutela de urgência para que seja determinado ao demandado que implante as progressões devidas e no mérito, a total procedência dos pedidos.
A inicial de Id. 149772461 veio acompanhada dos documentos pertinentes.
Analisando a inicial e os documentos que a instruem, tenho que deve ser aditada, sob pena de indeferimento.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, do Código de Processo Civil, preceitua que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sabe-se que ter direito à assistência judiciária gratuita não se exige o estado de miséria absoluta, mas, em alguns casos, a concessão do benefício está condicionada à comprovação documental satisfatória de estar impossibilitada de arcar com os encargos processuais sem comprometer a sua existência.
Com efeito, a declaração de gratuidade estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, verifico que há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, em especial porque os requerentes são servidores públicos municipais que auferem renda, possuindo capacidade financeira para o pagamento das custas, além de litigar por meio de advogado constituído.
Assim, entendo que há elementos que evidenciam capacidade contributiva para arcar com as custas processuais.
Ademais, verifico que o valor atribuído à causa não está em conformidade com a disposição do art. 292, I, do CPC.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir as seguintes determinações: a) para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, devera juntar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a.1) cópia das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos; a.2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; a.3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. b) corrija o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, I, do CPC. Expedientes necessários.
Trairi/CE, 9 de maio de 2025.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito em Respondência -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154095490
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09/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154095490
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09/05/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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13/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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