TJCE - 3000408-73.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:28
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
20/08/2023 00:31
Decorrido prazo de SAVIO ALVES DE MORAIS em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 03:32
Decorrido prazo de Enel em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65100171
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64361283
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000408-73.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO JOSE FERREIRA BRITO REQUERIDO: Enel SENTENÇA: Cuida-se de Cumprimento de Sentença , em que a parte acionada efetuou o pagamento da dívida executada por meio de depósito judicial. A parte exequente não se opôs ao valor depositado, tendo inclusive já recebido o montante por meio de alvará judicial. Diante do exposto, é forçoso concluir que a obrigação de pagar estampada no título executivo judicial está plenamente satisfeita, razão pela qual extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
A) A intimação da parte autora: LEONARDO JOSE FERREIRA BRITO , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. c- Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
01/08/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64361283
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01/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:06
Expedição de Alvará.
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07/07/2023 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2023 11:12
Processo Reativado
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07/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:03
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:51
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de SAVIO ALVES DE MORAIS em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Enel em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000408-73.2023.8.06.0071 ACIONANTE: LEONARDO JOSE FERREIRA BRITO ACIONADA: ENEL SENTENÇA Trata o presente de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por LEONARDO JOSE FERREIRA BRITO, em desfavor da ENEL, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe, no qual pleiteia ressarcimento pelos danos sofridos em razão de corte de fornecimento de energia elétrica de sua residência, pelo que instruiu o pedido por meio dos documentos constantes nos autos.
Alega a promovente que mesmo estando adimplente com a promovida, no dia 25/02/2023 teve seu fornecimento de energia cortado.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral.
A promovida apresentou defesa alegado, no que importa, que a energia foi cortada porque não houve o repasse do valor pago pela autora.
Informa que não foi comunicada pelo agente arrecadador sobre o adimplemento em tempo hábil.
Alega que mesmo diante de um corte indevido, não há dano moral, pelo fato que a autora permaneceu por menos de 24 horas sem o serviço.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral.
Analisando as provas constantes no processo, resta incontroverso o corte ocorrido na residência da autora.
Haja vista que o acionado não nega o referido procedimento.
Todavia, mesmo alegando que o corte não foi abusivo, a acionada nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações.
Não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373,II do CPC.
Em que pese a afirmação da promovida de que não foi informada pelo agente arrecadador acerca do adimplemento da autora, verifica-se que a referida alegação não tem o condão de eximir a responsabilidade da promovida pelo caso em análise.
A autora comprovou, através de da documentação anexada aos autos, que no mês de fevereiro de 2023 houve corte no seu fornecimento de energia, de forma indevida.
Já a ré, apresentou contestação tentando eximir sua responsabilidade alegando que a culpa foi do agente arrecadador.
Destaco que a responsabilidade pela escolha do banco arrecadador é do agente contratante, cabendo ao usuário do serviço apenas a obrigação de pagar as contas, o que efetivamente ocorreu.
Assim, merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral, em razão da situação constrangedora causada pela ré.
O corte no fornecimento energia, sem nenhuma comprovação de inadimplência, demonstra falha na prestação de serviço, dessa forma, deve a promovida ser responsabilizada por sua conduta.
A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor.
Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a demora no restabelecimento do serviço; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo.
O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão.
Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: “AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO” Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Indefiro o pedido de juntada de gravação requerido pelo autor, haja vista que os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: LEONARDO JOSE FERREIRA BRITO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
23/05/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:17
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 11:07
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/05/2023 09:55
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000408-73.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente(s): AUTOR: LEONARDO JOSE FERREIRA BRITO Promovido(s): Enel Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 09/05/2023 11:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via procuradoria, a parte demandada, ENEL.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f7ce82 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 17 de março de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:42
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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02/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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