TJCE - 0602146-22.2020.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:11
Decorrido prazo de LIVIO CORREIA AMARO em 14/04/2023 23:59.
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28/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: 3492-8890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0602146-22.2020.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: LIVIO CORREIA AMARO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos.
O credor veio aos autos pugnando pela extinção do feito, ante o adimplemento da dívida.
Relatei.
DECIDO.
Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; (...).
Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Sem custas uma vez que o contraditório processual não chegou a se completar.
Desconstituo as restrições de bens advindas destes autos, acaso existam.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza , 14 de março de 2023.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juíza de Direito -
22/03/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 16:24
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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14/03/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2022 11:41
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/12/2021 04:56
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/11/2021 04:48
Mov. [11] - Certidão emitida
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29/11/2021 04:47
Mov. [10] - Certidão emitida
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29/11/2021 04:46
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o ato abaixo Intime-se à Exequente, via portal para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste so
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17/08/2021 21:16
Mov. [8] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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24/02/2021 10:45
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/030522-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/08/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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20/07/2020 13:12
Mov. [6] - Mero expediente: R.H. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Expedientes necessários.
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24/06/2020 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR079101737TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Livio Correia Amaro Diligência : 24/06/2020
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15/06/2020 16:15
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/02/2020 09:03
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2020 10:38
Mov. [2] - Conclusão
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21/01/2020 10:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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