TJCE - 3000738-13.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 21:38
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 06:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155772129
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155772129
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155772129
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155772129
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155772129
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155772129
-
29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155772129
-
29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155772129
-
29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155772129
-
28/05/2025 22:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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26/04/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:31
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:31
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145109879
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145109879
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145109879
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145109879
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145109879
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145109879
-
04/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145109879
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04/04/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145109879
-
04/04/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145109879
-
04/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104721946
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104721946
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104721946
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104721946
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos solicitados pela Contadoria do juízo.
Com a juntada dos mencionados extratos, remetam-se os autos ao setor de cálculos.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 12 de setembro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
17/09/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104721946
-
17/09/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104721946
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16/09/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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06/06/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:22
Conclusos para despacho
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11/10/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 68724670
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27/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 68724670
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27/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000738-13.2022.8.06.0069 Despacho Antes de dar cumprimento ao despacho de ID 67635196, determino a intimação do devedor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as petições de IDs 67619944 e 67542306.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 06 de setembro de 2023. GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
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06/08/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64543045
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63737436
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20/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000738-13.2022.8.06.0069 Despacho Intimem-se a parte requerente da petição de ID 63673915 para manifestar-se no que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 05 de julho de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
19/07/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:35
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 00:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000738-13.2022.8.06.0069 Vistos, etc. 1.
Relatório.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANASTACIA TELES DE LIMA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Fundamentação.
A promovida levanta preliminar da complexidade da causa, alegando que o banco réu apresentou documentos contendo a assinatura da autora e, portanto, seria necessária a realização de perícia.
No entanto, os documentos apresentados demonstram que não há necessidade de perícia grafotécnica, uma vez que as assinaturas podem ser verificadas através de simples conferência entre os documentos.
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte da autora não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito consagrado constitucionalmente.
Rejeito a preliminar de prescrição.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, a contar da data do último desconto.
Indefiro a preliminar de conexão das ações.
Tal alegação não merece prosperar, vez que, o processo nº 3000737-28.2022.8.06.0069, tratam de contratos e fatos distintos, e por esse fundamento não se faz necessária a apreciação das ações de forma conjunta.
Desta feita, rechaço a preliminar de conexão, ora analisada.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
MÉRITO: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos que vem sofrendo em sua conta corrente, oriundos de anuidade de cartão de crédito não contratada cobradas pelo banco réu, no valor de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), conforme extrato bancário em anexo (Id 33614079/33614080).
Por outro lado, a defesa apresentada pelo banco réu, limitou-se a fazer alegações genéricas, desprovidas de qualquer força probante.
Explico.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte promovente demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira promovida não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida.
Portanto, à espécie, o réu deixou de apresentar qualquer prova de suas alegações, deixando de juntar, inclusive, o contrato, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade da cobrança.
Dessa maneira, resta claro que, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente qualquer indicação de que o autor tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, reputo por indevidas as cobranças da tarifa vergastada neste caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade. razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela autora.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência do TJCE sinaliza nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE ANUIDADE DE CARTÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta Fácil Econômica" (fls.24/71), sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito.
Além disso, a parte recorrente não comprovou a legalidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito nº 4532117085338987, de forma que o consumidor fora cobrado em duplicidade, mediante fatura e descontos em conta corrente (fls.215/274). 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
No tocante à cobrança em duplicidade referente à anuidade do cartão de crédito, tem-se que não restou comprovada a legalidade da cobrança.
Assim, mantenha-se a obrigação da repetição do indébito na modalidade simples, eis que não se comprovou má-fé por parte da recorrente.
Incidência do disposto no artigo 42, caput do CPC. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
No caso ora trazido à baila, efetuando-se o cotejo entre a situação fática e os parâmetros descritos pela jurisprudência, têm-se como adequado o valor arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo Juízo a quo. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0176483-73.2019.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de setembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01764837320198060001 CE 0176483-73.2019.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou, serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periocidade dos descontos, assim como pelas condições da promovente, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela parcial procedência dos pedidos iniciais para: Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos a cobranças de tarifas denominadas “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO” da conta desta promovente; Condenar o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos à tarifa, ora discutida; Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta do promovente, relativos à tarifa em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); E a pagar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
12/06/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 02:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ANASTACIA TELES DE LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/04/2023 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000738-13.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: ANASTACIA TELES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 24 de abril de 2023, às 10:00 .
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzg4NzFhYmQtOTg0Yi00OTgzLTk1Y2EtYjZjMzI1YmZmYmQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:11
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
08/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:17
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
10/12/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 01:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:40
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
30/05/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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