TJCE - 3000080-04.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:53
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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12/04/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA DEUSA PAIXAO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000080-04.2022.8.06.0161 SENTENÇA MARIA DEUSA PAIXÃO ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Em suma, alega a requerente que o réu passou a promover descontos em seu benefício previdenciário, inerente a empréstimo consignado que não contraiu.
Relata que os descontos do suposto empréstimo (contrato n. 557123891) lhe impuseram abalo de ordem moral, passível de indenização.
Requereu a repetição do indébito.
O réu ofertou contestação defendendo, em suma, a validade do contrato, postulando a improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DO CONTRATO PACTUADO POR ANALFABETO Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 630366-67.2019.8.06.0000, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou entendimento de que a contratação de empréstimos consignados por analfabetos demanda somente a aposição de digital do cliente, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Apesar de ainda não ter alcançado o IRDR de nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 desfecho, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deliberou pela suspensão apenas do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem aceca da questão delimitada.
Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, o requerido apresentou cópia do contrato de empréstimo impugnado, com aposição da digital da parte autora, assinado a rogo e firmado por duas testemunhas, além de cópia dos documentos pessoais da reclamante.
Acostou também comprovante de pagamento do valor do mútuo à consumidora, por ela não questionado especificamente.
O recebimento do valor do empréstimo consignado, sem prova de recusa, pressupõe a existência e validade da contratação.
Desconstituir o débito da parte autora cuidaria de violação da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, além de prestigiar a figura do enriquecimento sem causa, hodiernamente tão combatida pelo Direito.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, deve o pedido ser julgado improcedente.
ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade da contratação.
Quanto à litigância de má-fé alegada pelo reclamado, não restou, a meu juízo, configurada nos autos, porquanto a autora apenas buscou garantir o seu suposto direito, talvez pela contumácia em contrair empréstimos consignados no INSS, consoante histórico de consignações que aparelha a inicial, o que pode ser justificado também pela idade avançada e o baixo nível de instrução da requerente (analfabeta e aposentada como rurícola).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 12:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/09/2022 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:27
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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26/08/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 08:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/08/2022 08:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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25/08/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:03
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2022 10:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/08/2022 08:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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23/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:47
Conclusos para despacho
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18/03/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 19:29
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 13:40 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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18/03/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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