TJCE - 0030113-33.2019.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:46
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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12/04/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA AURELIANA TEODOSIO DE MARIA em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0030113-33.2019.8.06.0161 SENTENÇA RAIMUNDA AURELIANA TEODOSIO DE MARIA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face do BANCO BMG S.A.
Em suma, alega a requerente que o réu passou a promover descontos em seu benefício previdenciário, inerente a empréstimo consignado que não contraiu.
Relata que os descontos do suposto empréstimo (contrato n. 219213176) lhe impuseram abalo de ordem moral, passível de indenização.
Requereu a repetição do indébito.
O réu ofertou contestação defendendo, em suma, a validade do contrato, postulando a improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DO CONTRATO PACTUADO POR ANALFABETO Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 630366-67.2019.8.06.0000, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou entendimento de que a contratação de empréstimos consignados por analfabetos demanda somente a aposição de digital do cliente, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Apesar de ainda não ter alcançado o IRDR de nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 desfecho, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deliberou pela suspensão apenas do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem aceca da questão delimitada.
Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, o requerido apresentou cópia do contrato de empréstimo impugnado, com aposição da digital da parte autora, assinado a rogo e firmado por duas testemunhas, além de cópia dos documentos pessoais da reclamante.
Acostou também comprovante de pagamento do valor do mútuo à consumidora, por ela não questionado especificamente.
O recebimento do valor do empréstimo consignado, sem prova de recusa, pressupõe a existência e validade da contratação.
Desconstituir o débito da parte autora cuidaria de violação da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, além de prestigiar a figura do enriquecimento sem causa, hodiernamente tão combatida pelo Direito.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, deve o pedido ser julgado improcedente.
ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade da contratação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 11:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2022 12:39
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/12/2020 02:55
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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26/11/2020 03:35
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0513/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 2507
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26/11/2020 03:35
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0513/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 2507
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24/11/2020 13:19
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2020 09:50
Mov. [15] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2020 16:38
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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16/11/2020 10:17
Mov. [13] - Certidão emitida
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16/11/2020 10:14
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/11/2020 23:06
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.20.00168100-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/11/2020 22:59
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03/11/2020 19:36
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.20.00167941-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/11/2020 19:03
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28/10/2020 08:30
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.20.00167868-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/10/2020 08:03
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19/09/2020 00:09
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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16/09/2020 09:26
Mov. [7] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, a carta foi enviada aos correios com o AR nº AR 493132047BI. O referido é verdade. Dou fé.
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16/05/2020 10:13
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2375
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14/05/2020 09:09
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2020 14:49
Mov. [4] - Expedição de Carta
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21/04/2020 12:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2019 13:42
Mov. [2] - Conclusão
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10/12/2019 13:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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