TJCE - 3000559-79.2020.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 172363459
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172363459
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12/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000559-79.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA EXECUTADO: MARIA GERACY BEZERRA BRAGA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que tem como título judicial sentença homologatória transitada em julgado.
Ocorre que, em razão da ausência de pagamento da dívida, foram feitos atos constritivos, sem êxito total, já que por meio do SISBAJUD de ID nº 79578817, somente fora transferido para conta judicial o importe de R$ 1.838,73, bem como o RENAJUD, de ID nº 57585225, não houve localização de veículos.
Por tal razão, foi determinada a penhora e avaliação do imóvel, originador do débito, momento no qual houve garantia do juízo, já que penhorado, conforme auto de penhora de ID nº 150818049. Após, houve apresentação embargos à execução, conforme ID nº 153989915, com a devida impugnação ao ID nº 157098120, passo a decidir. 1.
Quanto aos Embargos à Execução.
Inicialmente, verifica-se que a parte Executada arguiu, em seus Embargos à Execução, que a dívida já estaria quitada, em razão da declaração da síndica.
Ocorre que, por meio de diligências deste juízo, foi verificado que o crédito não fora pago e, por conseguinte, não cabe aqui a extinção, por agora, do feito, em razão de ter a administradora apresentado contrato firmado com o condomínio em que não houve fixação de cláusula de sub-rogação, assim como em audiência fora informado, pela própria síndica, representante da parte exequente, de que: "(…) Por desenvolvimento do ato audiencial, foram tomados mais esclarecimentos, através da síndica do condomínio autor, sobre a dívida executada, tendo sido confirmada a persistência da dívida e que a informação constante na certidão do oficial de justiça decorreu de um mal entendido na sua fala, bem como fora informado sobre a situação do imóvel, que estava sendo usado para moradia atual pela filha da parte executada.(…)". Portanto, em razão das evidências trazidas ao feito, entendo pela continuidade do feito, ante o não adimplemento do débito executado, pelo que rejeito as razões trazidas pela Executada e julgo improcedentes os Embargos à Execução. 2.
Quanto à homologação de cálculos e fixação do valor devido no feito executivo. Diante a atualização dos cálculos, trazida pela secretaria deste juízo, em cumprimento à determinação deste juízo na última audiência, indefiro os cálculos apresentados pelo Exequente, ao longo da via executiva, já que em desacordo com os parâmetros estabelecidos no acordo homologado em juízo, que somente previu o parcelamento e multa em razão do seu descumprimento. Conforme leitura e interpretação dos cálculos apresentados para início do procedimento executivo, foram incluídas atualizações sem qualquer previsão no acordo, que apenas previu a fixação multa, assim como, também foram incluídos juros sob as parcelas que sequer atingiram seu vencimento, como por exemplo as de vencimento em "10/2025" em diante.
Além de todos as irregularidades apresentadas, soma-se a inclusão de valores não abrangidos pelo acordo, a exemplo das rubricas "Acordo - 16 de 16" e "Parcela 14 de 15".
Considerando, pois, os cálculos judiciais de ID nº 171769025, os quais obedeceram fielmente o título apresentado e as determinações lá contidas, assim como todas as peculiaridades ocorridas dentro do fluxo processual, como bloqueio de valores, os tenho como homologados, perfazendo o débito executivo no montante total de R$ 15.381,27 (quinze mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos), devendo a presente execução seguir com base no referido valor. 3.
Do Impulso do feito executivo: Passando ao impulsionamento do feito executivo, conforme já mencionado, houve a constrição do imóvel da Executada, embora ainda não registrado o respectivo termo de penhora na matrícula.
Conforme se observa, o valor ora fixado de débito devido, em princípio, é inferior à avaliação do bem constrito, que restou fixada em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), nos termos do auto de penhora de ID nº 150818049.
Não obstante a aparente desproporção entre o débito e o bem constrito, é forçoso reconhecer que a Executada se mantém em inadimplemento reiterado, acumulando dívidas condominiais em diversas demandas judiciais.
Além da presente execução, figura como devedora no processo de execução de título executivo extrajudicial nº 3000590-94.2023.8.06.0221, em trâmite neste mesmo Juízo, bem como no processo de conhecimento nº 0190420-53.2019.8.06.0001, em curso perante a 2ª Vara Cível de Fortaleza/CE, alcançando um passivo superior a R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais).
Tal conduta evidencia descaso no cumprimento das obrigações condominiais, gerando expressivo e injustificado prejuízo ao Exequente e aos demais condôminos, que acabam por suportar, de forma coletiva, os custos ordinários e extraordinários do condomínio, em evidente afronta ao princípio da função social da propriedade e da boa-fé objetiva.
Ressalte-se, ademais, que não foram localizados outros bens ou valores capazes de garantir a execução.
Diante disso, a manutenção da penhora sobre o imóvel mostra-se medida legítima e necessária, ainda que o valor do bem constrito seja superior ao crédito executado.
A constrição encontra amparo no art. 797 do CPC, constituindo meio hábil para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Cumpre salientar, outrossim, que a alienação em leilão observará as garantias processuais da Executada, assegurando-lhe inclusive o exercício do direito de remição até a assinatura do auto de arrematação, nos termos do art. 826 do CPC.
De igual forma, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), compete ao Judiciário adotar providências que viabilizem a solução justa e efetiva do litígio, não podendo compactuar com a perpetuação da inadimplência, sobretudo quando esta compromete o equilíbrio financeiro de toda a coletividade condominial.
Diante do exposto, resta mantida a penhora do imóvel constrito. Ademais, verifica-se que o outro processo executivo 3000590-94.2023.8.06.0221, em trâmite neste juízo, encontra-se com penhora realizada e aguardando decurso do prazo para comprovação, por parte do Exequente, da averbação da penhora na matrícula do imóvel.
Desta forma, após a intimação das partes desta decisão, determino que a Secretaria da Unidade providencie a expedição de mandado de averbação da penhora realizada nestes autos, às expensas da parte Exequente, no prazo de até trinta dias; devendo o condomínio autor ser intimado para o fim de efetivar o referido cumprimento junto ao cartório, também em até trinta dias, juntado comprovante nos autos.
Int Nec. e Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/09/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172363459
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11/09/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 13:29
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/08/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167717229
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167717229
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167717229
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06/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 27/08/2025 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 5 de agosto de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167717229
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05/08/2025 17:16
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 17:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2025. Documento: 166418455
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166418455
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25/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000559-79.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA PROMOVIDO / EXECUTADO: MARIA GERACY BEZERRA BRAGA DESPACHO Considerando a manifestação da parte exequente no petitório de ID n. 166313275, determino a realização de audiência de conciliação para os esclarecimentos necessários, conforme teor do despacho contido no ID n. 158170184, bem como poderá ser tentada nova composição entre as partes, já que o Sistema dos Juizados se pauta pela conciliação.
Designe-se audiência e int.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166418455
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24/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2025. Documento: 158170184
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158170184
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12/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000559-79.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA EXECUTADO: MARIA GERACY BEZERRA BRAGA DESPACHO Em análise da reposta ao Despacho de ID nº 152646549, após juntada de documentos de IDs n. 157098118, nota-se que apenas o advogado do Exequente se manifestou, não tendo sido apresentada manifestação pelo próprio Exequente, por seu responsável.
Ocorre que os documentos apresentados pelo advogado estão em total conflito com o que fora certificado no ID nº 150811714, referente à declaração da representante do Exequente indicar que o débito não mais pertence ao condomínio, ou seja, dando a entender pela quitação do mesmo, causado por divergência entre Autor, detentor do direito ora executado, e seu advogado, que traz auxílio na obtenção deste. Desta forma, como meio de solucionar a lide, saneando-se possíveis vícios, determino a intimação da síndica, representante legal do Condomínio Exequente, Sra. Francisca Rosimar Sombra Alencar Araripe, que figura como a própria parte do polo ativo, por meio de Oficial de Justiça, para comparecer na sede desta Unidade, em data a ser fixada por esta secretaria, para o fim de tomada de declaração pelo juízo. E, em razão da necessidade de dirimir a atual situação do processo, deixo de apreciar os Embargos à Execução, opostos ao ID nº 153989910, assim como a impugnação apresentada, neste momento, deixando a análise para momento oportuno posterior. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158170184
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11/06/2025 16:22
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA GERACY BEZERRA BRAGA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Embargos
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152646549
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152646549
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05/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000559-79.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA EXECUTADO: MARIA GERACY BEZERRA BRAGA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença no qual houve penhora do imóvel, garantindo, pois, a execução.
Ocorre que a certidão de ID º 150811714, trouxe informações que impõe análise.
Conforme exposto, o Exequente, por meio de sua representante legal, informou que o débito estava quitado, de modo que surge dúvida quanto à necessidade de prosseguimento do presente feito, em virtude de possível quitação da execução, aplicando o art. 924, II do CPC.
Para além disso, houve informação de que a dívida seria, na realidade, pertencente ao Bandeira e Associados, ao ter afirmado perante o oficial de justiça, que possui fé pública, que "essa dívida não pertence mais ao condomínio, ela é do Bandeira e Associados"; e pelo que se vê se trata do escritório de advocacia que patrocina a demanda, levando à presunção de existência de eventual contrato entre o condomínio e a referida empresa no sentido de compra de dívida, com eventual uso do instituto de sub-rogação ou cessão de dívida. Ademais, a Exequente informou que sequer consegue contato com seu patrono, bem como tentou intermediar a situação entre a Executada e o escritório, mas não obteve êxito, fortalecendo a tese de possível existência de contrato entre o condomínio e o escritório de advocacia relativamente ao débito, ora executado. Desta forma, determino a intimação tanto do Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e cumprir: 1) Se houve ou não quitação do débito objeto do presente cumprimento de sentença; 1.1) Se sim, justificar por qual razão não informou ao juízo até então; 1.2) Se não, esclarecer a informação prestada pela própria Exequente na certidão supracitada. 2) Juntar, obrigatoriamente, o contrato de administração/assessoria firmado entre Exequente e os advogados habilitados, devendo juntar os contratos firmados não apenas na data da atualidade, mas do período de 2017 a 2020.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152646549
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02/05/2025 13:25
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 05:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 127784249
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127784249
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28/11/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127784249
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28/11/2024 19:20
Revogada decisão anterior Despacho datada de 28/10/2024
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28/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
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18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 125763856
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125763856
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14/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125763856
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14/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2024. Documento: 112445028
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112445028
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29/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000559-79.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA PROMOVIDO / EXECUTADO: MARIA GERACY BEZERRA BRAGA DESPACHO Pedi os Autos.
Conforme se observa do processo n. 3001675-18.2023.8.06.0221, em trâmite nesta Unidade Judiciária, sob a classe processual de cumprimento de sentença, a Sra. MARIA GERACY BEZERRA BRAGA, ora Executada no presente feito, atua como credora naqueles autos de quantia decorrente de depósito judicial no quantum de R$ 49.783,40 (quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e três centavos e quarenta centavos), depositado em 08/08/2024; quantia esta superior ao débito que se busca satisfação nesta execução.
Com efeito, determino que seja realizada no aludido feito penhora no rosto dos autos, como reserva de crédito, do valor de R$ 26.066,45 (vinte e seis mil e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), ora executado, pela Secretaria da Unidade, mediante certificação e juntada desta decisão; considerando que já consta penhora on line parcial junto ao Sisbajud de R$ 1.838,73 (ID n. 78578817). Determino, ainda, a suspensão do cumprimento do mandado já expedido com seu posterior recolhimento. Int.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112445028
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28/10/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 21:32
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2024. Documento: 96002901
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 96002901
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12/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000559-79.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA PROMOVIDO / EXECUTADO: MARIA GERACY BEZERRA BRAGA DESPACHO Considerando a análise da matrícula atualizada do bem, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel, originador da dívida, ora executada, com autorização dos requisitos legais para sua operacionalização pelo oficial de justiça. Uma vez finalizada com êxito a penhora, bem como as devidas intimações e indicação de depositário fiel, já fica determinada a expedição de mandado de averbação, às expensas da parte exequente, no prazo de até trinta dias; devendo o condomínio autor ser intimado para o fim de efetivar o referido cumprimento junto ao cartório, também em até trinta dias, juntado comprovante nos autos. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/08/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96002901
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11/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88027368
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12/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000559-79.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA PROMOVIDO: MARIA GERACY BEZERRA BRAGA DESPACHO Determino que a parte exequente junte aos autos matrícula atualizada do bem, no prazo de trinta dias. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/06/2024 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88027368
-
11/06/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024. Documento: 79390124
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79390124
-
08/02/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79390124
-
08/02/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 19:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 14:32
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 05:01
Decorrido prazo de MARIA GERACY BEZERRA BRAGA em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 23:23
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000559-79.2020.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA PROMOVIDO: MARIA GERACY BEZERRA BRAGA DECISÃO Determino a reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou o descumprimento do prazo de pagamento, por parte do réu, e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 20:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/03/2023 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 20:07
Processo Reativado
-
21/03/2023 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2020 09:26
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2020 09:25
Transitado em Julgado em 25/08/2020
-
25/08/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 23:31
Homologada a Transação
-
19/08/2020 15:36
Conclusos para julgamento
-
19/08/2020 15:36
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2020 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/08/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 17:35
Juntada de Certidão
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08/07/2020 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 14:32
Audiência Conciliação designada para 19/08/2020 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/05/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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