TJCE - 3000559-79.2020.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2025. Documento: 166418455
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166418455
-
24/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166418455
-
24/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2025. Documento: 158170184
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158170184
-
11/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158170184
-
11/06/2025 16:22
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA GERACY BEZERRA BRAGA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Embargos
-
06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152646549
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152646549
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02/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152646549
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02/05/2025 13:25
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 05:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 127784249
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127784249
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28/11/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127784249
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28/11/2024 19:20
Revogada decisão anterior Despacho datada de 28/10/2024
-
28/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 125763856
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125763856
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14/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125763856
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14/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2024. Documento: 112445028
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112445028
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29/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000559-79.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA PROMOVIDO / EXECUTADO: MARIA GERACY BEZERRA BRAGA DESPACHO Pedi os Autos.
Conforme se observa do processo n. 3001675-18.2023.8.06.0221, em trâmite nesta Unidade Judiciária, sob a classe processual de cumprimento de sentença, a Sra. MARIA GERACY BEZERRA BRAGA, ora Executada no presente feito, atua como credora naqueles autos de quantia decorrente de depósito judicial no quantum de R$ 49.783,40 (quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e três centavos e quarenta centavos), depositado em 08/08/2024; quantia esta superior ao débito que se busca satisfação nesta execução.
Com efeito, determino que seja realizada no aludido feito penhora no rosto dos autos, como reserva de crédito, do valor de R$ 26.066,45 (vinte e seis mil e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), ora executado, pela Secretaria da Unidade, mediante certificação e juntada desta decisão; considerando que já consta penhora on line parcial junto ao Sisbajud de R$ 1.838,73 (ID n. 78578817). Determino, ainda, a suspensão do cumprimento do mandado já expedido com seu posterior recolhimento. Int.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112445028
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28/10/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 21:32
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2024. Documento: 96002901
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 96002901
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12/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000559-79.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA PROMOVIDO / EXECUTADO: MARIA GERACY BEZERRA BRAGA DESPACHO Considerando a análise da matrícula atualizada do bem, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel, originador da dívida, ora executada, com autorização dos requisitos legais para sua operacionalização pelo oficial de justiça. Uma vez finalizada com êxito a penhora, bem como as devidas intimações e indicação de depositário fiel, já fica determinada a expedição de mandado de averbação, às expensas da parte exequente, no prazo de até trinta dias; devendo o condomínio autor ser intimado para o fim de efetivar o referido cumprimento junto ao cartório, também em até trinta dias, juntado comprovante nos autos. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/08/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96002901
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11/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88027368
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12/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000559-79.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA PROMOVIDO: MARIA GERACY BEZERRA BRAGA DESPACHO Determino que a parte exequente junte aos autos matrícula atualizada do bem, no prazo de trinta dias. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/06/2024 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88027368
-
11/06/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024. Documento: 79390124
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79390124
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08/02/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79390124
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08/02/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 19:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 05:01
Decorrido prazo de MARIA GERACY BEZERRA BRAGA em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 23:23
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000559-79.2020.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA PROMOVIDO: MARIA GERACY BEZERRA BRAGA DECISÃO Determino a reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou o descumprimento do prazo de pagamento, por parte do réu, e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 20:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/03/2023 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 20:07
Processo Reativado
-
21/03/2023 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2020 09:26
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2020 09:25
Transitado em Julgado em 25/08/2020
-
25/08/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 23:31
Homologada a Transação
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19/08/2020 15:36
Conclusos para julgamento
-
19/08/2020 15:36
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2020 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 17:35
Juntada de Certidão
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08/07/2020 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 14:32
Audiência Conciliação designada para 19/08/2020 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/05/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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