TJCE - 3000430-52.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165793341
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165793341
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000430-52.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ANTONIO PAULO FREITAS GOMESEndereço: Avenida Lineu Machado, 1514, - de 1182 a 1822 - lado par, João XXIII, FORTALEZA - CE - CEP: 60525-566 REQUERIDO (A)(S) Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 VALOR DA CAUSA: R$ 41.846,96 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança com Ressarcimento de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO PAULO FREITAS GOMES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial (ID 140948745), o autor sócio de uma microempresa denominada "The Bar Pub" (CNPJ 51.***.***/0001-90), relata que seu consumo médio de energia elétrica era de 6.300 kWh.
Contudo, entre outubro de 2023 e fevereiro de 2024, houve um aumento abrupto e injustificado no consumo registrado, que chegou a uma média de 9.572 kWh mensais, gerando cobranças excessivas que totalizaram R$ 15.923,48(quinze mil novecentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos) a maior.
Apesar de buscar solução administrativa junto à ENEL, solicitando averiguação dos faturamentos e do medidor, nenhuma providência foi tomada pela ré.
O autor instalou placas de energia solar em março de 2024, o que fez o consumo retornar às médias normais, confirmando a irregularidade nos faturamentos anteriores.
O autor pleiteia a nulidade das faturas dos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024, com refaturamento baseado na média de consumo anterior, além da condenação da ré em repetição de indébito em dobro, totalizando R$ 31.846,96(trinta e um mil oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Contestação ID 159951747 Réplica ID 162977884 Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1 DAS PRELIMINARES A) DA ACEITAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS E ELETRÔNICAS COMO MEIO DE PROVA A parte promovida apresentou preliminar de aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova, sustentando que as informações extraídas de seu sistema interno, como ordens de serviço, faturamento, medidores e cadastro de titulares, são lícitas e possuem força probatória, conforme os artigos 411, inciso II, e 412 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 225 e 422 do Código Civil.(ID 159951747 - pág. 2 a 5) Contudo, rejeita-se a preliminar, considerando que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, telas sistêmicas e eletrônicas somente podem ser aceitas como meio de prova quando acompanhadas de outros elementos que validem suas informações.
A apresentação isolada de tais documentos não é suficiente para garantir sua autenticidade e veracidade, sendo necessário que estejam corroborados por provas complementares que assegurem a confiabilidade dos dados apresentados. 2.2 MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor, figura como consumidor final dos serviços de energia elétrica prestados pela ré.
Nos termos do artigo 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º define fornecedor como aquele que desenvolve atividade de prestação de serviços.
Assim, a promovida, como concessionária de serviço público, enquadra-se na definição de fornecedora, sendo aplicáveis as normas protetivas do CDC à presente demanda.
O cerne da presente controvérsia reside na alegação de irregularidade nos faturamentos de energia elétrica realizados pela ré, que teriam apresentado aumento abrupto e injustificado no consumo registrado entre os meses de outubro de 2023 e fevereiro de 2024.
Em sede de contestação, sustenta o promovido: "Diante disso, se conclui que TODAS as faturas estão corretas, pois o simples aumento da média de consumo de energia em determinado imóvel jamais poderia comprovar que há qualquer irregularidade, haja vista que o aumento da média pode ocorrer por inúmeros fatores, como os já relatados acima e que não podem ser imputados à concessionária."(ID 159951747 - pág.11) No que tange ao argumento do promovido de que a responsabilidade pode ser do consumidor, não existe nada nos autos que possa induzir ao argumento de fuga de energia nas instalações internas, esquecimento de equipamento ligado ou qualquer outro.
Ainda que o promovido afirme que as cobranças de consumo de energia elétrica foram realizadas com base no consumo efetivamente registrado pela unidade consumidora não trouxe aos autos nenhum documento de perícia técnica realizada por órgãos oficiais que demonstrasse a regularidade de seu procedimento.
Ademais, o autor, por diversas vezes, solicitou a vistoria e avaliação do ocorrido, buscando esclarecer as irregularidades apontadas, conforme demonstrado pelos protocolos anexados aos autos.
Apesar das tentativas do autor, a promovida manteve-se inerte, não realizando qualquer vistoria ou providência para averiguar os fatos narrados.(ID 140948756) A promovida não instruiu sua defesa com qualquer laudo técnico que comprovasse a regularidade das cobranças realizadas.
Ainda que afirme que a leitura esteja de acordo com o registrado no medidor, não é crível, pelo histórico de consumo do autor, que em meses anteriores o consumo médio tenha sido de aproximadamente 6.300 kWh, enquanto nos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024 tenha saltado para valores entre 7.987 kWh e 10.756 kWh, gerando cobranças excessivas.
Assim, resta evidente que os valores cobrados nos meses impugnados são injustificados, merecendo acolhimento o pedido de declaração de inexigibilidade das faturas e a determinação de expedição de novas faturas, levando em consideração a média dos últimos 6 meses de consumo anteriores à alteração.
Neste sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA.
AUMENTO EXCESSIVO NO CONSUMO.
FUGA DE ENERGIA E NEGLIGENCIA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS QUESTIONADAS.
EXPEDIÇÃO DE NOVAS FATURAS COM BASE NA MÉDIA DOS ULTIMOS 12 MESES DE CONSUMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATORIO ADEQUADO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011568-51.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 16.08.2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR EXORBITANTE.
IMÓVEL RURAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXPEDIÇÃO DE NOVA FATURA.
VALOR CORRESPONDENTE À MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTES DA FATURA IMPUGNADA.
DANO MORAL INDEVIDO.
PRECEDENTES TJTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal na alegação de falha na prestação de serviço por parte da concessionária de energia elétrica em razão da cobrança de valor exorbitante e desproporcional ao histórico de consumo de imóvel rural. 2.
A preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela apelada, sob o argumento de que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão, não merece prosperar, considerando que, embora de forma sucinta, o recorrente apresentou suas razões recursais, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
A cobrança de tarifa de energia elétrica com valor muito superior à média de consumo, sem a devida comprovação da regularidade da cobrança pela concessionária, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à concessionária comprovar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu na hipótese. 4.
Possível a revisão do consumo apontado, devendo a fatura ser reemitida pela média dos 12 (doze) meses anteriores à irregularidade, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL. 5.
Esta Corte possui entendimento de que a mera cobrança indevida de fatura de energia elétrica, por si, não se traduz em lesão aos direitos de personalidade, carecendo, por conseguinte, de prova concreta de prejuízo.
Assim, considerando que conduta ilícita da Apelada limitou-se à cobrança indevida de consumo de energia elétrica, sem interrupção do serviço ou negativação do autor, não há que se falar em dano moral 6.
Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para determinar que seja reemitida a fatura impugnada em valor a ser calculado pela média dos 12 (doze) meses anteriores à irregularidade. (TJTO , Apelação Cível, 0001679-40.2021.8.27.2728, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:56:07) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de cobrança de tarifa de energia elétrica com valor muito superior à média de consumo, cabe à concessionária comprovar a regularidade da cobrança.
Neste sentido, o precedente: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
COBRANÇA.
ERRO PATENTE NO MEDIDOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2.
Na origem, cuida-se de Ação Ordinária proposta por consumidora contra empresa de fornecimento de energia elétrica, devido a cobranças exorbitantes e a ameaças de suspensão do serviço e de inscrição nos cadastros de inadimplentes.
No acórdão recorrido, o Tribunal a quo manteve o entendimento exposto na sentença pelo provimento dos pedidos da parte ora recorrida, quais sejam: o refaturamento, a devolução de valores pagos a maior e a indenização por danos morais. 3.
Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1795629 MA 2020/0311920-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) No presente caso, a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança, limitando-se a apresentar o histórico de consumo do autor e alegar que o valor cobrado corresponde ao consumo acumulado de meses anteriores.
Sobre os danos morais, entende-se que não assiste razão à parte autora pelos fatos que se apresenta.
Com efeito, o dano moral, à luz da Constituição Federal, surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade. É a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade.
Na hipótese, observa-se que a conduta da concessionária de energia elétrica se limita na simples cobrança de consumo de energia elétrica, sem a efetivação de corte de fornecimento e/ou inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, não configura dano in re ipsa, devendo, pois ser comprovado, o que não ocorreu no caso em questão.
Nestes termos, não restou configurada violação à dignidade da pessoa humana do autor capaz de ensejar indenização, uma vez que não houve qualquer restrição ao seu crédito ou qualquer outra consequência grave que extrapolasse o mero dissabor cotidiano.
Quanto ao dano material, verifica-se que as faturas impugnadas devem ser refaturadas, tomando como base a média de consumo dos últimos seis meses anteriores ao período de aumento injustificado.
Após o refaturamento, os valores pagos a maior pelo autor devem ser compensados com os valores efetivamente devidos.
Caso reste saldo remanescente, este deverá ser devolvido ao autor de forma simples, garantindo a justa reparação pelos prejuízos sofridos. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para os fins de: a) DECLARAR a nulidade das faturas dos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024, determinando o refaturamento das mesmas com base na média de consumo dos últimos seis meses anteriores ao período impugnado; b) CONDENAR a promovida à compensação dos valores pagos a maior pelo autor com os valores efetivamente devidos, e, caso reste saldo remanescente, proceder à devolução ao autor de forma simples, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), ambos a partir do evento danoso; c) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pelo MMª Juiz de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165793341
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24/07/2025 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 01:38
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154209573
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12/05/2025 16:34
Confirmada a citação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000430-52.2025.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO PAULO FREITAS GOMES REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/06/2025 09:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 150530832.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154209573
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09/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154209573
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09/05/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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22/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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