TJCE - 3001059-54.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 158192868
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 158192868
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 158192868
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 158192868
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12/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:11
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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12/06/2025 11:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158192868
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158192868
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158192868
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158192868
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001059-54.2024.8.06.0012 Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL AROEIRAS Executado: MARIA INEZ BARROS BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A petição acostada ao ID 154833990, protocolada pela parte exequente, requereu a extinção do feito sob o argumento de ter havido o cumprimento integral do débito. O artigo 775 do Código de Processo Civil explicitamente contempla a possibilidade de desistência de toda a execução ou de algumas de suas medidas, podendo desistir, a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, sem a anuência destes, visto que a execução existe em favor do credor, objetivando satisfazer seu crédito.
Destaca-se que o parágrafo único do artigo 775 do Código de Processo Civil apenas trata dos efeitos da desistência em relação à ação de embargos, mas não altera o princípio fundamental de que a execução existe para satisfazer o credor.
Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente execução e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do artigo 775 c/c o artigo 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Considerando que a penhora determinada na decisão de ID 153162467 não foi concretizada no Sistema Sisbajud, revogo o bloqueio efetivado em face do patrimônio da parte executada, acostado ao ID 151859425, cujo protocolo deve ser anexado aos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158192868
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11/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158192868
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11/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158192868
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11/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158192868
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03/06/2025 05:16
Decorrido prazo de AFONSO ARTUR DE OLIVEIRA COELHO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:42
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153162467
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153162467
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Após a realização de pesquisa via Sisbajud, restou bloqueada a quantia de R$ 944,36 (novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos) em contas de titularidade da executada, junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Nu Pagamentos. (id 151859425) A executada requereu o desbloqueio dos valores penhorados, alegando tratar-se de quantia inferior a 40 salários-mínimos vigentes, com fundamento no art. 833, X, do CPC, argumentando que "a peticionante conta com esse valor para complementar as despesas mensais que garantem sua sobrevivência digna, bem como para situações de emergência, e a indisponibilidade do valor tem lhe causado bastante dificuldade."(ID 136060872) Os autos vieram conclusos.
Passo à decisão.
Conforme se depreende da resposta à ordem de bloqueio expedida via Sisbajud (ID n.º 135601091), a constrição de valores ocorreu em contas de titularidade da executada, junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Nu Pagamentos. (id 151859425) totalizando o montante de R$ 944,36 (novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários-mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art . 854, § 3º, inciso I, do CPC.
No caso dos autos, a executada não apresentou nenhum documento que comprove as suas alegações.
Dessa forma, inexistindo comprovação idônea acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados, indefiro o pedido de desbloqueio.
Convolo a constrição efetuada em penhora, nos termos do art. 854, §6º, do CPC.
Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte executada de que, na hipótese de oposição de embargos à execução, deverá assegurar o juízo, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95 c/c 117 do FONAJE, sob pena de não conhecimento da medida.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153162467
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153162467
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08/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153162467
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08/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153162467
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05/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA INEZ BARROS BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA INEZ BARROS BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 03:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 20:06
Conclusos para decisão
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16/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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