TJCE - 3001973-44.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
CONDUTA CONTRADITÓRIA DO AUTOR E LITIGÂNCIA ABUSIVA (SHAM LITIGATION).
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "A", CPC E ENUNCIADO 176/FONAJE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto em face de sentença que declarou inválidos os descontos questionados, determinou a restituição dos descontos e condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O recorrente pugna pela total reforma da decisão. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia central reside na análise da validade do negócio jurídico e da regularidade dos descontos, considerando a conduta contraditória do autor e a ausência de comprovação de falha por parte da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A instituição financeira demonstrou, nos termos do art. 373, II, CPC, a regularidade dos descontos, evidenciando a validade do negócio jurídico. 3.2 O autor não comprovou questionamentos administrativos prévios, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando deveres de boa-fé objetiva. 3.3 Constata-se prática de litigância abusiva (sham litigation), com ajuizamento de múltiplas ações idênticas ou conexas, em afronta aos princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. 3.4 Inexistência de irregularidade nos descontos, afastando-se a restituição e a indenização por danos morais. 3.5 Aplicação do art. 932, IV, "a", CPC e Enunciado 176/FONAJE para provimento monocrático do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Regularidade dos descontos, afastando-se à restituição dos valores e a indenização por danos morais".
Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, II e 932, IV, "a"; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.817.845/MS; STF, AI 635150/AM-AgR; TJCE, Turma Recursal da 6ª Turma.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Inicialmente, declaro prescritas todas as parcelas descontadas anteriormente a 14/08/2019. 2.
Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral. 3.
Embora decorrente de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não afasta a análise crítica do acervo probatório apresentado pelo autor, o qual, aliado à documentação carreada pelo Banco, evidencia à validade dos descontos questionados. 4.
Conforme depreende-se dos autos (ID. 26643716), os descontos apontados como indevidos vêm sendo realizados de forma contínua desde o ano de 2017, em valores que variam mensalmente, sendo indicados pelo recorrente como provenientes da utilização de cartão de crédito. 5.
Além do extenso lapso temporal, inexiste prova de questionamentos administrativos por parte da recorrida.
Ressalte-se, ainda, que se tratam de valores consideráveis, cuja repetição mensal tornaria difícil sua não percepção.
Ainda que a parte autora insista na não pactuação, fato é que os elementos constantes nos autos são suficientes à comprovação da regularidade dos descontos. 6.
O comportamento do autor revela-se manifestamente contraditório, configurando hipótese de venire contra factum proprium.
O Princípio da Boa-Fé, verdadeiro vetor interpretativo da ordem constitucional brasileira, especialmente no Direito Civil e no Direito do Consumidor, impõe que as partes observem padrões de ética, transparência, honestidade e lealdade nas relações jurídicas. 7.
A inobservância dessas circunstâncias concretas caracteriza violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva e da tutela da confiança, compreendidos como figuras parcelares ou reativas, de modo a ensejar a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sob a modalidade tu quoque.
Assim, não é dado ao consumidor, ou a qualquer sujeito de direito, agir de forma desleal e intempestiva, surpreendendo a contraparte com conduta incoerente e destituída de boa-fé. 8.Somadas a tais circunstâncias, evidencia-se a razão da insistência da recorrida em negar anuência ao negócio jurídico, ainda que os elementos constantes dos autos indiquem o contrário.
Com efeito, ao se analisar os autos e, posteriormente, consultar o sistema de buscas processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), verifica-se que a presente demanda versa sobre matéria idêntica ou conexa a diversas outras ações já ajuizadas pelo mesmo autor em face do mesmo réu, todas com causa de pedir semelhante e pedidos análogos, propostas em período contemporâneo. 9.
Trata-se da pratica do "sham litigation" ou litigância abusiva, conduta processual incompatível com os princípios da boa-fé, lealdade processual, cooperação e economia processual, e que representa verdadeiro abuso do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF/88) e compromete a adequada prestação jurisdicional, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência (STJ, REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.). 10.
Inexistente irregularidade quanto aos descontos, afasta-se também condenação à restituição dos descontos questionados e à indenização por danos morais. 11.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 176 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". "ENUNCIADO 176 - O relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso apenas se a decisão recorrida for contrária às hipóteses previstas no artigo 932, inc.
V, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE)". 12.
Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 13.
Ante o exposto, e considerando o entendimento consolidado da 6ª Turma Recursal sobre a matéria, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para julgar improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade dos débitos relativos a 'Gasto c Crédito' e afastando a condenação à restituição das parcelas descontadas, bem como à indenização por danos morais. 14.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor.
Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016).
Publiquem.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
22/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:34
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000513-41.2025.8.06.0019
Maria do Socorro Barbosa Teixeira
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Araujo Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 00:04
Processo nº 3001202-03.2023.8.06.0069
Maria Aurivan Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Demontier Silva Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2025 09:58
Processo nº 3931884-96.2009.8.06.0006
Petromek Industria de Produtos Quimicos ...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2019 14:12
Processo nº 3014432-54.2025.8.06.0001
Claudio Neves de Carvalho
Estado do Ceara
Advogado: Gleisson Jose da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 13:43
Processo nº 0230381-25.2024.8.06.0001
Teresa Lucia da Silva Prata
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 11:43