TJCE - 0225838-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171276133
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171276133
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0225838-76.2024.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: DYNAMYKUS COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS ELETROMECANICOS LTDA REU: INSTITUTO 1 DE MAIO DO TRABALHO DA SAUDE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL CULTURAL E TECNOLOGICO SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória ajuizada por Dinamykus Comércio Indústria e Serviços Eletromecânicos Ltda em face de Instituto 1º de Maio do Trabalho, da Saúde e do Desenvolvimento Social, Cultural e Tecnológico, ambos devidamente qualificados em exordial. Despacho com ID n° 117848477 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial e comprove seu estado de hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Petição Intermediária em ID n° 117848482 onde a parte ré pugnou pelo parcelamento das custas processuais. Despacho com ID n° 117848484 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de comprovar a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Petição Intermediária em ID n° 117848487 onde a parte autora pugnou pela emissão de guia de pagamento. Despacho com ID n° 134604438 determinando a emissão de guia de recolhimento de custas processuais. Guia para pagamento em ID n° 149775556. Despacho em ID n° 153951628 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decurso de prazo em 03/06/2025 sem qualquer manifestação da parte autora.
Certidão de guia vencida em ID n° 154610594. Renúncia de mandato em ID n° 157971103. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321: Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, o art. 290 do CPC estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Portanto, em face da ausência de comprovação de hipossuficiência e do não recolhimento das custas processuais, não resta alternativa senão o cancelamento da distribuição e o subsequente arquivamento do processo.
Ademais, em que pese a notícia de renúncia do mandato em ID n°157971103, nos termos do art. 112 do CPC, a renúncia somente se aperfeiçoa após a notificação da parte outorgante e decorrido o prazo de 10 (dez) dias, ou, ainda, mediante a constituição de novo procurador, in verbis: "Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
No caso em apreço, não há qualquer comprovação de anuência da parte autora, tampouco foi constituído novo patrono nos autos.
Dessa forma, a renúncia noticiada não produz efeitos imediatos, devendo o advogado permanecer responsável pela representação processual e pelos atos do feito até que se concretize a substituição regular.
No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RENÚNCIA DO ADVOGADO AO MANDATO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE - DESCUMPRIMENTO DO ART. 112 DO CPC - CONTINUIDADE DA REPRESENTAÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR A EFETIVA CIENTIFICAÇÃO DA PARTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo comprovação da cientificação da renúncia do mandato ao mandante, o advogado continua a representar seus interesses no feito até que ocorra o devido cumprimento do art. 112 do CPC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1400558-74.2023.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023).
Ressalta-se que o arquivamento é meramente administrativo, uma vez que a existência do processo pressupõe o pagamento das custas.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que comprove a ciência e anuência da parte requerente quanto à renúncia do mandato noticiada.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais, considerando que o processo ainda se encontra na fase postulatória adstrita ao recolhimento das custas iniciais.
Devido à ausência de recebimento da inicial, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 30/08/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/09/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171276133
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30/08/2025 14:24
Indeferida a petição inicial
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30/08/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 07:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DYNAMYKUS COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS ELETROMECANICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/05/2025 00:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153951628
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0225838-76.2024.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: DYNAMYKUS COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS ELETROMECANICOS LTDA REU: INSTITUTO 1 DE MAIO DO TRABALHO DA SAUDE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL CULTURAL E TECNOLOGICO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora por seu Advogado, via DJe, para que comprove o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
TULIO EUGENIO DOS SANTOS Magistrado (a) -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153951628
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09/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153951628
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09/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:17
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 13:56
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 11:59
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333984-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 11:41
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29/08/2024 21:17
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 02:03
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 14:54
Mov. [12] - Documento Analisado
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23/08/2024 17:31
Mov. [11] - Mero expediente | Diante disso, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora emende a peticao inicial para comprovar a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da peticao inicial. Expedientes necessarios.
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21/08/2024 15:45
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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16/05/2024 11:14
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 15:43
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02054611-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 15:10
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14/05/2024 14:24
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1579290-00 - Custas Iniciais
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08/05/2024 22:13
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 02:12
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 16:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/04/2024 20:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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18/04/2024 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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