TJCE - 0000746-84.2018.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:46
Juntada de Certidão
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13/04/2023 07:46
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 02:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0000746-84.2018.8.06.0100 Promovente: MARIA MATOS DA SILVA Promovido: BANCO ITAU BMG SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por MARIA MATOS DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo consignado nº 236677787, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (IDs 25029325 a 25029327), cuja assinatura se mostram praticamente idênticas à apresentada em procuração acostada na inicial.
Ressalto que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (ID 25029330) que condiz com o documento juntado pela parte autora em petição inicial.
Ademais, ressalto que o TED informado no ID 25029356 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente.
Observo por fim que o extrato do INSS de ID 25029361 explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimos consignados em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 20 de março de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 20 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 18:48
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 09:11
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/10/2021 12:57
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2021 21:16
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0382/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 2700
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20/09/2021 13:54
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0382/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 5 dias. Expedientes Necessários. Itapajé, 05 de julho de 2021. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO
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06/07/2021 15:37
Mov. [62] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 5 dias. Expedientes Necessários. Itapajé, 05 de julho de 2021. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO
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05/07/2021 17:15
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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22/06/2021 15:06
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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15/06/2021 09:44
Mov. [59] - Documento
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15/06/2021 09:44
Mov. [58] - Documento
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15/06/2021 09:44
Mov. [57] - Documento
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15/06/2021 09:44
Mov. [56] - Documento
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15/06/2021 09:44
Mov. [55] - Documento
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15/06/2021 09:44
Mov. [54] - Documento
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15/06/2021 09:44
Mov. [53] - Documento
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15/06/2021 09:44
Mov. [52] - Petição
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15/06/2021 09:44
Mov. [51] - Documento
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15/06/2021 09:44
Mov. [50] - Documento
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15/06/2021 09:44
Mov. [49] - Documento
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15/06/2021 09:44
Mov. [48] - Documento
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15/06/2021 09:44
Mov. [47] - Documento
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15/06/2021 09:44
Mov. [46] - Documento
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15/06/2021 09:44
Mov. [45] - Documento
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15/06/2021 09:44
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/06/2021 09:44
Mov. [43] - Documento
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15/06/2021 09:43
Mov. [42] - Documento
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15/06/2021 09:43
Mov. [41] - Documento
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15/06/2021 09:43
Mov. [40] - Documento
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15/06/2021 09:43
Mov. [39] - Documento
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15/06/2021 09:43
Mov. [38] - Documento
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15/06/2021 09:43
Mov. [37] - Documento
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15/06/2021 09:43
Mov. [36] - Documento
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15/06/2021 09:43
Mov. [35] - Documento
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15/06/2021 09:43
Mov. [34] - Documento
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15/06/2021 09:43
Mov. [33] - Documento
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15/06/2021 09:43
Mov. [32] - Documento
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15/06/2021 09:43
Mov. [31] - Documento
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08/06/2021 19:46
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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08/06/2021 19:46
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
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07/06/2021 08:06
Mov. [28] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria 1.724/2020. O referido é verdade. Dou fé. Itapaje/CE, 07 de j
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29/10/2020 00:26
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/09/2020 23:20
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0740/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 2465
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23/09/2020 23:20
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0740/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 2465
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22/09/2020 08:38
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2020 00:00
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/04/2020 03:47
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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12/03/2020 22:30
Mov. [21] - Mero expediente: R.H. Tendo em vista a informação de fl. 22 e o documento de fl. 25, designe-se nova data para realização de audiência de conciliação. Expedientes Necessários. Itapaje (CE), 11 de março de 2020. Cláudia Waleska Mattos Mascarenh
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11/01/2020 03:06
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/01/2020 13:59
Mov. [19] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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08/01/2020 10:09
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.19.00025945-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2019 13:58
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18/10/2019 08:33
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR): Comprovante de intimação da parte promovida.
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09/10/2019 14:49
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR): Carta de intimação da parte requerente devolvida sem leitura.
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23/09/2019 13:31
Mov. [15] - Juntada: comprovante de remessa da carta de citação.
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23/09/2019 13:09
Mov. [14] - Juntada: COMCPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE INTIMAÇÃO.
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09/09/2019 13:47
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0238/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2218 Página: 937 - 938
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06/09/2019 10:43
Mov. [12] - Expedição de Carta
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06/09/2019 10:41
Mov. [11] - Expedição de Carta
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04/09/2019 13:06
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2019 11:48
Mov. [9] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2019 14:16
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/10/2019 Hora 09:45 Local: CEJUSC Situacão: Parcialmente Realizada
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13/06/2019 07:58
Mov. [7] - Recebimento
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13/06/2019 07:58
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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13/06/2019 07:54
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2019 14:53
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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02/04/2019 15:11
Mov. [3] - Recebimento
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02/04/2019 12:48
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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01/04/2019 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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