TJCE - 3000161-73.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:27
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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23/07/2025 16:34
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
17/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162454678
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162454678
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000161-73.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LIVIO CAIO BEZERRA AMARO PROMOVIDO(A)(S)/REU: RENAN DOS SANTOS MENDES e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: JULIO HENRIQUE COSTA CABRAL (ADV DA PARTE AUTORA) O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de junho de 2025.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000161-73.2022.8.06.0024 AUTOR: LIVIO CAIO BEZERRA AMARO REU: RENAN DOS SANTOS MENDES e outros Cls.
Ante a inércia da parte executada, defiro os pedidos de Id. 149674989.
Assim, expeça-se Alvará, em favor da parte exequente, dos valores penhorados, conforme dados bancários informados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor atualizado da dívida, subtraída a quantia liberada em seu favor, sob pena de baixa e arquivamento dos autos.
Com a informação, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
27/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162454678
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10/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:39
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JULIO ERMESON CAPISTRANO DE QUEIROZ em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE COSTA CABRAL em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152268104
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152268103
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152268104
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152268103
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000161-73.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LIVIO CAIO BEZERRA AMARO PROMOVIDO(A)(S)/REU: RENAN DOS SANTOS MENDES e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: JULIO HENRIQUE COSTA CABRAL (Advogado da parte exequente) O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de abril de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000161-73.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LIVIO CAIO BEZERRA AMARO PROMOVIDO(A)(S)/REU: RENAN DOS SANTOS MENDES e outros DECISÃO Cls. Penhora parcial via sistema SISBAJUD referente à execução/cumprimento de sentença.
Nos procedimentos sob regência da Lei 9.099/95, para que seja conhecida a matéria suscitada em sede de embargos do devedor, por segurança necessário se faz a segurança do juízo, concretizada pela penhora integral do valor exequendo, ex vi de seu art. 53, §1º. No mesmo sentido, o Enunciado 117 do FONAJE: "ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Assim, determino a intimação do executado(s) / devedor(es), para, ao integralizá-la, caso deseje exercer no prazo legal suas manifestações e/ou defesas. O prazo de cumprimento é de até 15 (quinze) dias.
Fluindo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
No mais, cumpra-se a decisão de Id. 104383857, em sua integralidade, procedendo-se à pesquisa de bens via RENAJUD. Fortaleza, data assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
25/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152268104
-
25/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152268103
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11/04/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87417624
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87417624
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000161-73.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LIVIO CAIO BEZERRA AMARO PROMOVIDO(A)(S)/REU: RENAN DOS SANTOS MENDES e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: SAULO REGIS BEZERRA COSTA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 28 de maio de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000161-73.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LIVIO CAIO BEZERRA AMARO PROMOVIDO(A)(S)/REU: RENAN DOS SANTOS MENDES e outros DECISÃO 1.
Intime-se à parte executada para que proceda ao pagamento voluntário requerido no id nº60804356 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 2. À Secretaria para retificar os autos para Cumprimento de Sentença. Fortaleza, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
28/05/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87417624
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14/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:20
Processo Desarquivado
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16/06/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/05/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:12
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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29/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
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27/05/2023 01:03
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE COSTA CABRAL em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000161-73.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LIVIO CAIO BEZERRA AMARO PROMOVIDO(A)(S)/REU: RENAN DOS SANTOS MENDES e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por LIVIO CAIO BEZERRA AMARO, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: RENAN DOS SANTOS MENDES e outros atribuindo à causa o valor de R$ $17,922.59.
Em síntese da inicial, narra o autor que em 06 de julho de 2020, por volta das 09:00hrs da manhã, o Promovente com seu veículo Toyota placas POF2828, trafegava pelo cruzamento das ruas Dom Sebastião Leme e Dr.
João de Deus, quando sofrera colisão pelo 1º Promovido o qual conduzia veículo FIAT Punto 2015/2016, placas PMC 5085, chassi 9BD11818MG129058, RENAVAM 1056558579.
Ainda sobre o fato, a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania, mediante seus agentes, compareceram ao local e realizaram o boletim de ocorrência anexo de nº 118204.
Reconhecendo a culpa pelo acidente, o 1ª Promovido realizou transação particular, no entanto, quedou em cumpri-la.
Ao final, pugnou pela condenação condenando os promovidos no pagamento da quantia de R$ 17.922,59 (Dezessete novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais.
Devidamente citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, a parte promovida não compareceu ao referido ato processual, razão pela qual reputo como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e decreto sua revelia, a teor do que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Ante a decretação da revelia e como do contrário não resultou de meu convencimento, reputo os fatos narrados como suficientes para embasar o pedido inicial, referente a restituição dos valores, tornando se a parte reclamante em seu pleno direito na efetiva cobrança.
Pois bem, para que o ato ilícito (art. 186, CC) ou a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) possam ensejar o direito indenizatório é essencial a comprovação do dano, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil.
No caso em exame, adentrando ao mérito da causa, o cerne da questão pauta-se em aferir se resta caracterizada a responsabilidade civil dos promovidos, tendo em vista a colisão ocorrida.
Pois bem, no caso em questão tendo em vistas as informações prestadas pelo promovente, o acidente automobilístico é fato incontroverso, necessário destacar que as provas amealhadas aos autos, dão conta de que o promovido realizou um acordo extrajudicial, assumindo a culpa pelo acidente.
Neste contexto, entendendo inexistentes causas de exclusão da responsabilidade civil do promovido, entendo estabelecida a relação de causalidade, a demandar indenização pelos danos causados.
Desse modo, cabe a restituição da quantia paga pela demandante no valor de R$ 17.922,59 (Dezessete novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, condenando os promovidos, solidariamente, a pagar o valor de R$ 17.922,59 (Dezessete novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais.
Deverá incidir correção monetária, a contar desta decisão e juros de mora, a contar do evento danoso.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Vistos,etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, 22 de março de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
10/05/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 03:03
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE COSTA CABRAL em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:03
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000161-73.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LIVIO CAIO BEZERRA AMARO PROMOVIDO(A)(S)/REU: RENAN DOS SANTOS MENDES e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por LIVIO CAIO BEZERRA AMARO, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: RENAN DOS SANTOS MENDES e outros atribuindo à causa o valor de R$ $17,922.59.
Em síntese da inicial, narra o autor que em 06 de julho de 2020, por volta das 09:00hrs da manhã, o Promovente com seu veículo Toyota placas POF2828, trafegava pelo cruzamento das ruas Dom Sebastião Leme e Dr.
João de Deus, quando sofrera colisão pelo 1º Promovido o qual conduzia veículo FIAT Punto 2015/2016, placas PMC 5085, chassi 9BD11818MG129058, RENAVAM 1056558579.
Ainda sobre o fato, a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania, mediante seus agentes, compareceram ao local e realizaram o boletim de ocorrência anexo de nº 118204.
Reconhecendo a culpa pelo acidente, o 1ª Promovido realizou transação particular, no entanto, quedou em cumpri-la.
Ao final, pugnou pela condenação condenando os promovidos no pagamento da quantia de R$ 17.922,59 (Dezessete novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais.
Devidamente citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, a parte promovida não compareceu ao referido ato processual, razão pela qual reputo como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e decreto sua revelia, a teor do que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Ante a decretação da revelia e como do contrário não resultou de meu convencimento, reputo os fatos narrados como suficientes para embasar o pedido inicial, referente a restituição dos valores, tornando se a parte reclamante em seu pleno direito na efetiva cobrança.
Pois bem, para que o ato ilícito (art. 186, CC) ou a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) possam ensejar o direito indenizatório é essencial a comprovação do dano, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil.
No caso em exame, adentrando ao mérito da causa, o cerne da questão pauta-se em aferir se resta caracterizada a responsabilidade civil dos promovidos, tendo em vista a colisão ocorrida.
Pois bem, no caso em questão tendo em vistas as informações prestadas pelo promovente, o acidente automobilístico é fato incontroverso, necessário destacar que as provas amealhadas aos autos, dão conta de que o promovido realizou um acordo extrajudicial, assumindo a culpa pelo acidente.
Neste contexto, entendendo inexistentes causas de exclusão da responsabilidade civil do promovido, entendo estabelecida a relação de causalidade, a demandar indenização pelos danos causados.
Desse modo, cabe a restituição da quantia paga pela demandante no valor de R$ 17.922,59 (Dezessete novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, condenando os promovidos, solidariamente, a pagar o valor de R$ 17.922,59 (Dezessete novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais.
Deverá incidir correção monetária, a contar desta decisão e juros de mora, a contar do evento danoso.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Vistos,etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, 22 de março de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
12/04/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 02:50
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE COSTA CABRAL em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:50
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000161-73.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LIVIO CAIO BEZERRA AMARO PROMOVIDO(A)(S)/REU: RENAN DOS SANTOS MENDES e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por LIVIO CAIO BEZERRA AMARO, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: RENAN DOS SANTOS MENDES e outros atribuindo à causa o valor de R$ $17,922.59.
Em síntese da inicial, narra o autor que em 06 de julho de 2020, por volta das 09:00hrs da manhã, o Promovente com seu veículo Toyota placas POF2828, trafegava pelo cruzamento das ruas Dom Sebastião Leme e Dr.
João de Deus, quando sofrera colisão pelo 1º Promovido o qual conduzia veículo FIAT Punto 2015/2016, placas PMC 5085, chassi 9BD11818MG129058, RENAVAM 1056558579.
Ainda sobre o fato, a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania, mediante seus agentes, compareceram ao local e realizaram o boletim de ocorrência anexo de nº 118204.
Reconhecendo a culpa pelo acidente, o 1ª Promovido realizou transação particular, no entanto, quedou em cumpri-la.
Ao final, pugnou pela condenação condenando os promovidos no pagamento da quantia de R$ 17.922,59 (Dezessete novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais.
Devidamente citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, a parte promovida não compareceu ao referido ato processual, razão pela qual reputo como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e decreto sua revelia, a teor do que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Ante a decretação da revelia e como do contrário não resultou de meu convencimento, reputo os fatos narrados como suficientes para embasar o pedido inicial, referente a restituição dos valores, tornando se a parte reclamante em seu pleno direito na efetiva cobrança.
Pois bem, para que o ato ilícito (art. 186, CC) ou a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) possam ensejar o direito indenizatório é essencial a comprovação do dano, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil.
No caso em exame, adentrando ao mérito da causa, o cerne da questão pauta-se em aferir se resta caracterizada a responsabilidade civil dos promovidos, tendo em vista a colisão ocorrida.
Pois bem, no caso em questão tendo em vistas as informações prestadas pelo promovente, o acidente automobilístico é fato incontroverso, necessário destacar que as provas amealhadas aos autos, dão conta de que o promovido realizou um acordo extrajudicial, assumindo a culpa pelo acidente.
Neste contexto, entendendo inexistentes causas de exclusão da responsabilidade civil do promovido, entendo estabelecida a relação de causalidade, a demandar indenização pelos danos causados.
Desse modo, cabe a restituição da quantia paga pela demandante no valor de R$ 17.922,59 (Dezessete novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, condenando os promovidos, solidariamente, a pagar o valor de R$ 17.922,59 (Dezessete novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais.
Deverá incidir correção monetária, a contar desta decisão e juros de mora, a contar do evento danoso.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Vistos,etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, 22 de março de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 12:43
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 19:46
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2022 19:45
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2022 00:15
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 20:07
Decretada a revelia
-
26/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 13:52
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 20:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:30
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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