TJCE - 3001212-18.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:26
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:52
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 00:53
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85009397
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85009397
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85009397
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85009397
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001212-18.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: RAIMUNDO NONATO LEONARDO DA SILVA PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
De início, enfatize-se que este juízo não possui contador judicial, e a remessa dos autos à contadoria judicial em Fortaleza gera considerável demora no retorno dos cálculos.
O caso em apreço abarca análise de cálculos, o que demanda trabalho e análise.
Este juízo possui uma considerável demanda mensal de feitos novos e uma limitação de servidores.
Nota-se que a executada/embargante apresentou embargos à execução (ID 80888727 e seguintes), alegando excesso de execução pela divergência de cálculos, pedindo ao final que seja julgado procedentes os embargos à execução para o fim de declarar o excesso.
O CPC de 2015 manteve o regramento contido no artigo 285-B do CPC de 1973, determinando, como pressuposto de admissibilidade específico quando da alegação de excesso de execução, que a parte aponte com exatidão a(s) cláusula(s) que pretende revisar, informe o valor que entende correto, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo e comprove o pagamento do valor incontroverso, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso de execução, como se pode verificar pela simples leitura dos seguintes artigos: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...]. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifei) Dessa forma, a lei processual define que a apreciação de excesso só será realizada quando o embargante apresentar sua alegação com a fixação do valor que entende como correto e demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que restou demonstrado nos autos pela parte executada, conforme petição e documentos de ID 80888727 e seguintes.
Constata-se que os embargos à execução são tempestivos e que o juízo fora garantido, tendo a parte embargante observado o disposto no art. 525 do CPC.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
Na hipótese, verifica-se que a embargante apontou excesso nos cálculos referentes à correção e aplicação de juros, apresentando duas planilhas, descrevendo a diferença entre os cálculos da embargada e da embargante, juntando os cálculos aos autos (ID 80888727 e seguintes).
A respeito disso, observa-se que a embargante alegou cobrança de valor superior ao devido na execução e demonstrou, com exatidão, o valor total excessivo da execução (ID 80888727 e seguintes).
Ainda, a embargante apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos moldes legais, tendo feito uma análise completa, onde apontou as diferenças de valores e datas que entende como correto na execução (ID 80888727 e seguintes).
Por seu turno, o exequente não impugnou a alegação contida nos embargos à execução, não exercendo o ônus que lhe caberia.
Examinando os autos de forma acurada, observa-se que os cálculos apresentados pela executada (ID 80888727 e seguintes), indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios e que os mesmos estão em consonância com o que fora determinado na sentença.
Diferentemente, os cálculos apresentados pelo exequente não obedecem a determinação contida no título judicial, visto que foram corrigidos por datas totalmente diferentes do determinado em sentença/acórdão, não havendo a distinção entre as datas dos juros e correção monetária, bem como os valores dos descontos não foram atualizados mês a mês.
Considerando a equidade que deve nortear a atividade do Judiciário, especialmente no âmbito os Juizados Especiais, conheço dos embargos e verifico que, de fato, houve excesso na execução.
Ademais, não reconhecer o excesso citado implicaria enriquecimento ilícito do exequente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, o excesso na presente execução.
Reconheço também a quitação da obrigação, e declaro a extinção da presente execução, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Determino a expedição de alvará(s), após o trânsito em julgado, nos seguintes termos: A) Determino a expedição de alvará, em benefício da parte executada no valor de R$ 8.203,30 (oito mil duzentos e três reais e trinta centavos) e seus acréscimos, da guia de depósito judicial transferida para a Caixa Econômica Federal, agência 1960 e ID 040196000092402199 (ID 80757899). Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará.
Com as informações nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
29/04/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85009397
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29/04/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85009397
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26/04/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
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18/04/2024 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEONARDO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEONARDO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEONARDO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024. Documento: 81035101
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81035101
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12/03/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81035101
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12/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2024 00:48
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79125567
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79125567
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79125567
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79125567
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06/02/2024 10:43
Expedição de Alvará.
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06/02/2024 08:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEONARDO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79125567
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06/02/2024 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79125567
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05/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78200614
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78200614
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11/01/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78200614
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11/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 10:43
Processo Desarquivado
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05/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEONARDO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 64394859
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 64394859
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001212-18.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: RAIMUNDO NONATO LEONARDO DA SILVA PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 06/2023. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Dos autos se extrai que a(o) promovida(o) interpôs Recurso Inominado (ID 57500778), requerendo seu recebimento e encaminhado à Egrégia Turma Recursal. Contudo, conforme certificado pela Secretaria deste juízo (ID 58742971), a parte recorrente não realizou o preparo de forma integral. Estabelece o Art. 42, caput e seu § 1º da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Destaquei) Além disso, em consonância com este entendimento seguem os enunciados 80 e 168 do FONAJE: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF). Disciplina o art. 10 da Portaria Conjunta n.º 2076/2018 do TJCE, publicada no DJe que circulou em 19/10/2018: Art. 10 - No caso de interposição de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, ao recolher as custas, conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, o recorrente dever· atualizar o valor da causa até a data da sentença, nos termos do artigo 1º desta Portaria. Nossos Tribunais tem confirmado esse entendimento, conforme jurisprudência que se segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEI N.º 9.099/95.
PREPARO RECURSAL INCOMPLETO E INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O PREPARO RECURSAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS DEVE ABRANGER TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS DISPENSADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUÍDAS AS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CONSIDERAR-SE DESERTO O RECURSO INTERPOSTO.
INTELIGÊNCIA DO QUE DISPÕE O § 1º DO ART. 42 C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 54, AMBOS DA LEI N.º 9.099/95. 2 - NO CASO DOS AUTOS, A RECORRENTE APESAR DE TER INTERPOSTO O RECURSO TEMPESTIVAMENTE, EFETUOU TÃO SOMENTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS (FL. 149), DEIXANDO DE EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO PROPRIAMENTE DITO.
AS CUSTAS AINDA FORAM JUNTADAS INTEMPESTIVAMENTE.
NÃO GOZANDO A RECORRENTE DO MESMO PRIVILÉGIO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS CONFERIDO AO ENTE FEDERATIVO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 3 - RECURSO NÃO CONHECIDO. 4 - CONDENADA A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 55 DA LEI N.º 9.099/95). (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3172-13 DF 0131721-52.2013.8.07.0001, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 18/03/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/03/2014 .
Pág.: 398) (Destaquei) Quanto ao juízo de admissibilidade, o enunciado 166 do FONAJE estabelece: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL). Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJ/CE, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B, a taxa da DPGE e Ministério Público, além da taxa recursal, não tendo a parte demandada efetuado o recolhimento integral do preparo, conforme dispõe a certidão de ID 58742971. Ademais, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, entende-se que o recorrente tem 48 horas, independentemente de intimação, para pagar o seu preparo, com fulcro no que determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Findo tal prazo, sem o pagamento de custas processuais, deve-se reconhecer o recurso por deserto. Ressalte-se que a promovida não é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício esse que não é concedido de forma automática e diferencia-se da isenção de cobrança de custas no 1º grau. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO DESERTO o presente Recurso Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o que, havendo inércia, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
21/08/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:58
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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16/04/2023 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2023 10:01
Conclusos para decisão
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06/04/2023 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2023 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEONARDO DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 17:19
Juntada de Petição de recurso
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30/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001212-18.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: RAIMUNDO NONATO LEONARDO DA SILVA PROMOVIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade ativa, como uma das condições da ação, refere-se ao titular para movimentar a pretensão.
A regra geral, é que o direito de ação compete a quem tem o interesse legítimo na pretensão e/ou o direito de pleitear, judicialmente, a indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados, desde que, é claro, comprove o nexo de causalidade entre o dano sofrido e ato ilícito praticado pelo ofensor.
O prejudicado pelo procedimento danoso tem o direito de ação, é o legitimado, portanto, para exigir o ressarcimento do dano, todo aquele que efetivamente sofreu o prejuízo, tendo capacidade de ser parte toda pessoa natural, bem como as pessoas jurídicas, além de outras figuras a que a lei atribui essa capacidade.
Na hipótese dos autos, o documento de ID 34707890 (histórico de empréstimos - INSS) demonstra que o suposto negócio jurídico (contrato nº 313718223) fora contratado pelo pai da parte autora (ID 34707890, pág. 02), já falecido (ID 34707890, pág. 05), junto a parte demandada (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.), comprovando, portanto, que a referida instituição é apta a responder aos termos da demanda e que a parte autora é legítima para postular em juízo, nos termos do art. 12 parágrafo único, CC/02.
Por tal, deixo de acatar a preliminar e passo a analisar o mérito.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Afirma a demandada ser este juízo incompetente para julgar esta ação em virtude da necessidade de perícia.
Não prospera, tal alegação, visto que tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante.
Por tal, deixo de acatar a preliminar.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Na lide em testilha incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência do STJ e Turmas Recursais do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) (destaquei).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA- CORRENTE.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, INCISO II, DO CPCB).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E DECRETADA TOMANDO COMO PRAZO PRESCRICIONAL O DE 03 (TRÊS) ANOS DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27, DO CDC.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (TJ-CE – RI: 0011264-70.2017.8.06.0100, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de publicação: 23/05/2022) Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Da não aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 Observa-se de início que o suposto contratante, representado pela parte autora, trata-se de pessoa não alfabetizada (ID 34707890, pág. 04), todavia o simples fato do contrato ser com analfabeto não gera automaticamente a suspensão do feito.
O mencionado IRDR determina a suspensão dos feitos em que se discute se há obrigatoriedade de procuração pública ou se o instrumento contratuais segue as regras do 595 do CC, que assim dispõe: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso dos autos, observa-se que a demandada juntou o contrato questionado na inicial (ID 35446181), todavia vê-se que no referido instrumento inexiste assinatura a rogo e assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme determina o art. 595, CC/02, a evidenciar a imperícia e displicência da instituição ao contratar.
Destarte, não há que se falar em suspensão pelo IRDR visto que não se verifica os requisitos legais para a contratação de empréstimos consignados no instrumento particular (contrato ID 35446181) juntado aos autos.
Em resumo, não há qualquer das hipóteses, seja procuração pública, seja os requisitos legais do artigo civilista, de forma que a contratação é inválida formalmente.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Considerando que a lide se refere a 01 (um) contrato não reconhecido, bem como pelas demais circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO O banco Demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido.
No que se refere ao pedido de devolução de quantia supostamente disponibilizada à parte autora, é indispensável a comprovação da celebração de um contrato bilateral verídico entre as partes.
Caberia, por conseguinte, ao promovido, comprovar a realização de um negócio jurídico com o(a) demandante, de forma a demonstrar que detém direito creditício sobre este, através da apresentação de um contrato devidamente assinado, cópia da documentação pessoal do(a) autor(a) ou qualquer outra prova documental indispensável para a realização desse tipo de negociação, o que não foi feito.
Desta forma, indefiro o pedido formulado pela parte promovida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato de número: 313718223, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes).
B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.
D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR – OAB/MG 41.796, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEONARDO DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:04
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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09/09/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEONARDO DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 20:50
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
29/07/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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