TJCE - 3000180-26.2025.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 10:09
Juntada de comunicação
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20/05/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152503086
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152503086
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000180-26.2025.8.06.0040 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA LOPES REU: MUNICIPIO DE TARRAFAS Recebidos hoje. Recebo a inicial, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes demais condições da ação. DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela antecipada pretendida. Assim, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. CITE-SE a parte acionada para que tome conhecimento da ação proposta para que, querendo, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, apresentar a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo. Intime-se. Expedientes necessários. Assaré/CE, 28 DE ABRIL DE 2025.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152503086
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152503086
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08/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152503086
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08/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152503086
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08/05/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 19:21
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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