TJCE - 3000989-03.2025.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2025 11:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2025 10:48
Processo Desarquivado
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28/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de KARINA FACANHA PARENTE em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 154017578
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000989-03.2025.8.06.0012 Promovente: JOÃO EUFRÁSIO FERREIRA FILHO Promovidos: MF URBANA E LOCAÇÕES DE IMOVEIS LTDA e ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL IGNEZ FIÚZA - AMORIF Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por João Eufrásio Ferreira Filho em face de MF Urbana e Locações de Imóveis Ltda e Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Residencial Ignez Fiuza - AMORIF, todos qualificados nos autos.
O autor informa ser pessoa com deficiência física e residir em empreendimento entregue pelas promovidas, o qual possui academia localizada no primeiro andar, desprovida de qualquer meio de acesso adaptado, como rampas ou elevadores.
Alega que, em razão dessa barreira arquitetônica, encontra-se impossibilitado de utilizar a referida estrutura, configurando violação ao seu direito à acessibilidade.
Narra, ainda, que buscou solução extrajudicial junto às rés, sem obter êxito, razão pela qual ingressou com a presente ação. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a apresentar cronograma e projeto de obra adaptativa e, ao final, sejam condenadas à realização das adaptações necessárias, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Os autos vieram conclusos.
Passo à decisão. Apesar de o valor da causa situar-se no limite legal previsto no art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, verifico que a presente demanda possui grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Isso porque a pretensão deduzida visa compelir as rés à realização de obras de adaptação nas áreas comuns do empreendimento, com o objetivo de atender às normas técnicas previstas no Decreto n.º 9.451/2018 e na Lei n.º 13.146/2015, a fim de assegurar acessibilidade à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 3º, da Lei n.º 9.099/95, os Juizados são competentes para análises de demandas de menor complexidade. Nesse mesmo sentido, o Enunciado n.º 54 do FONAJE dispõe que: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Ressalte-se que esta magistrada não ignora a relevância do direito invocado pelo autor, sobretudo no que diz respeito ao acesso pleno e igualitário às áreas comuns do empreendimento, conforme assegurado pela legislação vigente.
Todavia, as limitações procedimentais estabelecidas pela Lei n.º 9.099/95, que disciplina o rito dos Juizados Especiais, inviabilizam o prosseguimento da presente demanda nesta via, em razão da complexidade da obrigação de fazer postulada e da provável necessidade de produção de prova pericial técnica, circunstâncias que extrapolam os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que norteiam esse sistema processual. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado para apreciar o feito, em razão da complexidade envolvida. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9.099/1995. Cancele-se a audiência. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154017578
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09/05/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154017578
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08/05/2025 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2025 11:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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