TJCE - 3000689-65.2021.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:09
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
10/07/2025 09:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2025 09:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/06/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155327768
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155327768
-
21/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155327768
-
20/05/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:58
Juntada de informação
-
02/05/2025 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:05
Expedição de Alvará.
-
04/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES MESQUITA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:59
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:58
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES MESQUITA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:58
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136313261
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136313261
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136313261
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136313261
-
06/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136313261
-
06/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136313261
-
05/03/2025 15:51
Juntada de resposta
-
18/02/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 02:22
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130238584
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130238584
-
16/12/2024 13:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130238584
-
13/12/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130238584
-
13/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/10/2024 11:01
Juntada de informação
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104467319
-
12/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104467319
-
12/09/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000689-65.2021.8.06.0017 REQUERENTE: LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA REQUERIDO: JOSE HAROLDO VIANA MESQUITA DESPACHO Concluso.
Intime-se a parte autora para dar impulso ao feito, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
11/09/2024 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104467319
-
11/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES MESQUITA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:59
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96132569
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96132569
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96132569
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96132569
-
20/08/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000689-65.2021.8.06.0017 REQUERENTE: LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA REQUERIDO: JOSE HAROLDO VIANA MESQUITA DECISÃO Referindo-me à petição de Id. 88673626, recebo a defesa por mera exceção, por falta de garantia do juízo (FONAJE n. 117).
Alegou o excipiente, em síntese, erro de cálculo e excesso de execução.
Decido.
Inicialmente, ressalto ser assente que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente, o que não se verifica ser o caso dos autos.
Nada obstante, conforme pode se observar no cotejo entre as planilhas juntadas pelas partes, a divergência de valores é demasiado, portanto passo à análise das razões do excepiente. Em suma, a sentença condenou o executado ao pagamento do valor de R$ 19.502,80, anuindo em parte com os termos esposados na petição inicial, entre eles o termo inicial da contratação dos serviços advocatícios da parte exequente.
Assim, tem-se que o termo inicial da prestação de serviços não é mais objeto de discussão, considerando que a fase de conhecimento transitou em julgado.
Ademais, a correção monetária sobre o valor dos danos morais fixados em sentença deve incidir desde o arbitramento (em 24/02/2022) (STJ, 362), o que fora corretamente feito na planilha juntada pela parte exequente (Id. 32008444).
Os atos de constrição realizados na presente execução tiveram uma sequência lógica prezando pela razoabilidade e menor onerosidade para o devedor, ao mesmo tempo que busca efetivar o direito do credor.
Por diversas vezes tentou-se efetivar a satisfação do crédito, não tendo que se falar em excesso das medidas coercitivas.
No tocante à alegação de atos passíveis de nulidade e litigância de má-fé da parte exequente, no momento não se verifica nenhuma conduta que macule os atos processuais por ela praticados, estando os cálculos em conformidade com a lei, inexistindo excesso de execução.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação do executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 90311233, devendo prosseguir a execução.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
19/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96132569
-
19/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96132569
-
12/08/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89708350
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89708350
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23/07/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000689-65.2021.8.06.0017 REQUERENTE: LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA REQUERIDO: JOSE HAROLDO VIANA MESQUITA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de julho de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
22/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89708350
-
22/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:18
Juntada de resposta
-
26/06/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 16:56
Juntada de resposta
-
04/06/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 17:09
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 10:32
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 09:35
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 09:32
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 09:31
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83131455
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83131455
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83131455
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83131455
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000689-65.2021.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me às petições ID 80896400 e 83073586 apresentadas pela promovente, em que requer a adoção de medidas atípicas, conforme art. 139, IV, do CPC, dentre elas, suspensão de CNH, apreensão de passaporte, além de bloqueio de cartões de crédito, dentre outros requerimentos, passo a me manifestar. No caso concreto, iniciado cumprimento de sentença, a promovente tentou, por diversas maneiras, localizar bens aptos ao recebimento dos valores devidos, sem sucesso. Inicialmente, quanto aos pedidos de pesquisa INFOJUD, retenção de carteira de motonauta e desconsideração inversa de personalidade jurídica, indefiro-as, neste momento, em virtude não vislumbrar efeitos práticos na tomada de tais providências, a fim de compelir o promovido ao cumprimento da condenação aqui pretendida. Defiro o pedido de expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, uma vez que podem ser localizados bens penhoráveis na residência, que não estejam albergados na proteção ao bem de família, assim como determino a expedição de certidão de crédito, para que a exequente possa protestar o débito, caso o queira. Especificamente quanto ao bloqueio dos veículos de placas EDG5999 e MOR8924, em consulta ao RENAJUD, verifiquei que ambos estão em nome de terceiros, não havendo nos autos qualquer prova de propriedade do promovido quanto a estes, razão pela qual também indefiro tal pedido. Finalmente, quanto aos pedidos de suspensão de CNH e passaporte e de bloqueio de cartões de crédito, entendo pelo seu deferimento, conforme fundamentação abaixo: De aplicação subsidiária, com o escopo de induzir a parte executada a honrar seu débito, tem-se que as medidas atípicas de suspensão da CNH e passaporte e bloqueio dos cartões de créditos parecem ser as mais eficazes formas, no caso, de induzir ao pagamento da dívida. Tal entendimento guarda coerência com o entendimento do STJ em recentes decisões. Necessário frisar que o instrumento jurídico-processual previsto no art.139, IV, do CPC, não constitui sanção principal ou modalidade de confisco, mas restrição ao exercício de certos direitos do promovido até honrar o pagamento devido. Para tanto, deve comparecer ao processo para efetuá-lo, ou, na hipótese de impossibilidade, apresentar suas razões e oferecer alternativas. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também tem precedente neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 139, INCISO IV, E 782 DO CPC.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES STJ.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A, Contra decisão interlocutória de fls. 123/124 que denegou medidas constritivas de maior rigor em desfavor do Executado, pelo R.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação tombada sob o nº 0032386-97.2010.8.06.0064.
II.
Conforme bem pontuado pelo agravante, vige, atualmente, o entendimento de que as medidas constritivas destacadas por aquele ¿ suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito¿ são permitidas no ordenamento jurídico pátrio, por força do art. 139, IV, CPC, desde que se respeitem alguns requisitos básicos, extraídos da leitura sistemática do código de ritos e da Constituição Federal.
São eles: o respeito ao contraditório e proporcionalidade da medida, além da fundamentação das decisões. (STJ- REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
III.
No caso em tablado, compulsando os autos do processo de origem ( nº 0032386-97.2010.8.06.0064), observa-se que trata-se de ação monitória convertida em execução, na qual desde 2010, operou-se diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito exequendo, havendo, data vênia, apenas bloqueio de valor, que liquida parcialmente o montante executado (fls. 141/150).
Doutro modo, observa-se ainda a recalcitrância dos executados, que durante todo o presente deslinde processual, sequer manifestaram interesse em saldar o débito executado, não apresentando pagamento ou opondo embargos, na forma do art. 702 do CPC, muito menos indicando bens à penhora, é dizer, torna-se clarividente a necessidade de aplicação de meios executivos atípicos, a fim de assegurar a efetividade da execução.
IV.
Assim, na situação retratada nos autos, a suspensão da CNH e do passaporte, bem como os bloqueios dos cartões de crédito dos agravados se revelam as medidas mais adequadas e razoáveis ao desiderato do processo de execução, que é o de satisfazer o crédito do exequente.
V.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO ATACADA REFORMADA.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2023 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - AI: 06256139620218060000 Caucaia, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 09/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023) Ante o exposto, defiro a aplicação de medidas atípicas, consistentes na suspensão da CNH do promovido, suspensão do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito de sua titularidade, devendo ser expedidos ofícios ao DETRAN, à Polícia Federal, bem como às administradoras de cartão de crédito abaixo relacionadas, permanecendo tais restrições até a quitação integral do débito: 1) Cartão Santander Contrato 00337097660108070030661326BR-final 0030-Av Santos Dumont, 5762, Nesta, Cep: 60192-022; 2) Cartão Itaú Contrato 250291981 - Final 4432- -Av Santos Dumont, 2817, Aldeota, Nesta, Cep: 60150-161; 3) Cartão Porto Seguro Contrato 200053293001822570030000020504225391 e Cartão Porto Seguro Contrato 100041527402160580070000020504225391- Av Senador Virgílio Távora nº 1500, Salas 2 a 5, Aldeota, Nesta, Cep 60170-078. Ressalto, mais uma vez, que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença. Intimem-se as partes da presente decisão. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de março de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
22/03/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83131455
-
22/03/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83131455
-
22/03/2024 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80821514
-
08/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80821514
-
07/03/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80821514
-
07/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:07
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:22
Decorrido prazo de YURI MARTINS BATISTA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:33
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78229273
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78229273
-
16/01/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78229273
-
12/01/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73010937
-
05/12/2023 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73010937
-
04/12/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73010937
-
04/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:36
Expedição de Alvará.
-
01/09/2023 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:42
Juntada de resposta
-
01/06/2023 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 02:02
Decorrido prazo de YURI MARTINS BATISTA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Diante da certidão constante no ID 35798385, intime-se o executado do bloqueio on-line realizado para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo supramencionado e nada tendo sido apresentado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:58
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/10/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2022 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 02:22
Decorrido prazo de YURI MARTINS BATISTA DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2022 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:29
Transitado em Julgado em 28/04/2022
-
28/04/2022 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 20:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/03/2022 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2022 00:29
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 16/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:25
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 16/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:25
Juntada de Petição de recurso
-
28/02/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:33
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 14:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/02/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/02/2022 19:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/02/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/02/2022 00:06
Decorrido prazo de LUDMILLA PASSOS DE ANDRADE FIGUEIRA em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 10:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 31/01/2022 15:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/01/2022 00:06
Decorrido prazo de YURI MARTINS BATISTA DA SILVA em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/01/2022 15:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/11/2021 11:17
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2021 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/11/2021 08:59
Juntada de mandado
-
28/10/2021 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2021 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:51
Expedição de Citação.
-
26/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:46
Audiência Conciliação designada para 29/11/2021 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/10/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 17:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/10/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:07
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2021 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:34
Expedição de Intimação.
-
03/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:22
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/07/2021 17:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/07/2021 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 13:39
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2021 09:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:46
Audiência Conciliação designada para 02/09/2021 09:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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