TJCE - 3003754-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 01:41
Decorrido prazo de FLAVIO UCHOA BAPTISTA FILHO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:41
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE LIMA ROCHA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ROBERTO LEVY DA SILVA MORAES em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:45
Baixa Definitiva
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03/05/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo comum
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03/05/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:40
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84628185
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84628185
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84628185
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22/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84628185
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84628185
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84628185
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3003754-82.2022.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Pólo ativo: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ELIZIANE BIE CABRAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: REPRESENTADO: MARIA VALERIA DA SILVA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A priori, iniciada a instrução, sendo ouvida a vítima e demais interessados, seja na qualidade de testemunhas de acusação, defesa, ou como autor(a) do fato, contudo, de forma desatenta, não foi oportunizada a defesa, momento, para apresentação de defesa prévia, e nada foi indagado pela mesma no decorrer da instrução, assim, logo que notado o equívoco, foi oportunizado a apresentação de defesa prévia, a qual veio acompanhada de preliminares, bem como, os presentes, restaram advertidos, no que diz respeito a ratificarem as oitivas posteriormente, a fim de evitar nulidades.
A respeito das preliminares, passo a deliberar.
Em instrução, a QUERELADA apresentou DEFESA PRÉVIA oral, com preliminar de falta de pressuposto processual, especificamente quanto instrumento procuratório, não atender as exigências legais, e em razão disto, fulminaria na decadência do direito de queixa e a de incompetência deste Juízo, considerando a soma das penas dos delitos tipificados na presente peça superarem o teto do Juizado Especial Criminal.
A QUEIXA-CRIME, obrigatoriamente deve atender fielmente os ditames incursos nos arts. 38, 41, 44 e 806 do Código de Processo Penal, e na existência de vícios, os mesmos devem ser sanados dentro do prazo decadencial, objetivando a inocorrência de uma possível rejeição precoce da QUEIXA-CRIME.
Ao debruçar os autos, observa que o fato, objeto da presente querela, ocorreu em 26/04/2022, a queixa ajuizada em 19/10/2022, a qual discrimina de forma detalhada os acontecimentos, qualifica a parte adversa, tipifica o fato criminoso, apresenta rol de testemunha, e é instruída com instrumento procuratório e outros documentos pertinentes ao caso em apreço, portanto, estando a presente QUEIXA regular, inexistindo qualquer vício em sua forma.
Assim, neste momento, a alegação de que o instrumento procuratório de pág. 1 (ID: 37365724), não atende o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal, não merece prosperar, em razão de constar na procuração a outorga de poderes especiais pela querelante, o fato criminoso, apesar de genérico, é esmiuçado e complementado pela presente queixa-crime, a qual discrimina os fatos, tipifica os delitos, sanando qualquer deficiência do instrumento procuratório, assim, prezando pelos princípios basilares e orientadores do rito adotado no presente caso, entendo, superada a preliminar apontada.
No que concerne a preliminar de incompetência deste Juízo por conta das capitulações inseridas na presente QUEIXA-CRIME, a de injúria e perseguição, incursos nos arts. 140 e 147-A do Código Penal Brasileiro, a meu ver, merece prosperar, considerando que a soma das penas máximas em abstrato para os delitos em discussão, ultrapassam o teto de competência deste Juizado Especial, que no caso seria de 02 (dois) anos, consoante o disposto no art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, prejudicada a preliminar de deficiência do instrumento procuratório, entretanto, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo, pelas razões expostos, DECLARANDO a INCOMPETÊNCIA deste Juizado para processar e julgar o feito, e determinando a remessa dos autos ao setor de distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, para que seja distribuído a uma das Varas Criminais de Fortaleza/CE, para regular processamento, o que será competente para analisar o recebimento da presente QUEIXA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular 8º Jecrim -
19/04/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84628185
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19/04/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84628185
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19/04/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84628185
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19/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:24
Declarada incompetência
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16/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:05
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 10/04/2024 11:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 22:12
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80631855
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80631853
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04/03/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80631855
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80631853
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02/03/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80631855
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02/03/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80631853
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02/03/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 15:49
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 10/04/2024 11:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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12/02/2024 14:01
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 10/04/2024 08:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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03/01/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:20
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 10/04/2024 09:00 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/05/2023 20:29
Juntada de Petição de procuração
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11/04/2023 10:20
Audiência Preliminar realizada para 11/04/2023 09:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2023 04:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003754-82.2022.8.06.0001 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) POLO ATIVO: ELIZIANE BIE CABRAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:MARIA VALERIA DA SILVA MORAES Destinatários: FLAVIO UCHOA BAPTISTA FILHO - CE38609 e PEDRO FELIPE LIMA ROCHA - CE35025 FINALIDADE: Fica Vossa Sia.
Dr.(s)FLAVIO UCHOA BAPTISTA FILHO - CE38609 e PEDRO FELIPE LIMA ROCHA - CE35025 intimados da AUDIÊNCIA PRELIMINAR designada para o dia 11/04/2023 09:30, bem como sua cliente Sra.
ELIZIANE BIE CABRAL, a realizar-se por vídeoconferência através do sistema teams.microsoft.com/l/meetup.
Segue link abaixo: https://link.tjce.jus.br/767523 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORTALEZA, 23 de março de 2023. (assinado digitalmente) 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:54
Audiência Preliminar designada para 11/04/2023 09:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZIANE BIE CABRAL - CPF: *65.***.*19-87 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE).
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11/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
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11/03/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/11/2022 23:59.
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21/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:37
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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21/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:43
Conclusos para despacho
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19/10/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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