TJCE - 3001260-74.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:26
Expedição de Alvará.
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07/05/2023 01:02
Decorrido prazo de FILIPE CAMARGO LIMA DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 01:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 01:15
Juntada de Certidão
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23/04/2023 01:15
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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19/04/2023 00:20
Decorrido prazo de FILIPE CAMARGO LIMA DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 00:53
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 05/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001260-74.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FILIPE CAMARGO LIMA DE OLIVEIRA PROMOVIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de processo de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços por parte da demandada, concernentes ao suposto cancelamento arbitrário de voo.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o conhecimento do mérito da ação, cujo objeto envolve questão de direito, bem como questão fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implica possível afronta ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade, este, informativo dos processos nos juizados especiais.
Cabe ao juiz, como destinatário das provas, indeferir aquelas que considerem inúteis, não sendo suficiente, requerimento de instrução processual por qualquer das partes para adiar o julgamento de uma causa que já se encontre madura.
MÉRITO De início, ressalte-se que se trata de caso de relação consumerista.
Adentrando ao mérito da causa, verifica-se, através da documentação juntada aos autos, que o requerente, adquiriu passagens aéreas, com saída no dia 16/06/2022, com itinerário RECIFE – FORTALEZA.
A rota da ida, conforme descrito na inicial, sofreu alteração e o requerente apenas foi informado no momento do embarque, não podendo realizar a viagem como inicialmente adquirido e planejado, esperando por aproximadamente 05(cinco) horas para o novo embarque, período em que não recebeu assistência da demandada.
Assim, o adquirente, teve que esperar um período de tempo, muito além do que fora contratado, o que entendo como grave falha na prestação do serviço, a ultrapassar simples dissabor.
De fato, não há dúvida de que a sociedade empresária acionada, como fornecedora de serviços, está enquadrada nos conceitos previstos no art. 3º e seu § 2º, do CDC, cabendo-lhe, na hipótese, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O presente caso se enquadra no artigo supramencionado uma vez que houve uma relação de consumo entre a sociedade empresária requerida, na qualidade de prestadora de serviços e a parte autora como adquirente dos serviços.
Não havendo prova em contrário, entende-se que descumpriu sua obrigação prevista no art. 737 do Código Civil, segundo o qual é dever do transportador/fornecedor cumprir com os horários previstos no contrato: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Além disso, o motivo sustentado pela demandada (manutenção não programada) caracteriza-se como fortuito interno, ou seja, não tem o condão de afastar sua responsabilidade, da mesma forma a jurisprudência das Turmas Recursais: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ATRASO DE VÔO.
DANOS MATERIAS E MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE VAI ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
RECURSO IMPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória- Recurso Inominado n. 3000609-62.2020.8.06.0009, Rel.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, 02/06/2022). (destaquei) Evidenciada está, portanto, a má prestação dos serviços postos à disposição do consumidor, em razão da alteração injustificada e sem prévio aviso, devendo a prestadora responder objetivamente pela falha em seu serviço, suportando eventual pedido de indenização pelos danos causados.
No tocante aos danos morais, em se tratando de cancelamento injustificado de voo, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O dano moral, destaco, decorre do próprio fato da falha na prestação de serviços por parte da demandada. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
De outra banda, para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pelo princípio da proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Nesse sentido, percebe-se que a sociedade empresária requerida é de porte elevado, o que deve ser ponderado.
Da mesma forma, o tempo em que a parte permaneceu esperando, por pelo menos 05(horas) horas e a total ausência de qualquer justificativa também devem ser ponderados.
Avançando, vê-se que a parte autora requereu indenização por supostos danos materiais sofridos, decorrentes do atraso do voo, “Que a Parte Ré realize o pagamento de R$ 153,43 (cento e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos)” segundo a parte autora corresponde ao valor despendido para pagar despesas com hotel.
Regrando o caso, a Res.
Nº 400, 13.12.2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) atesta: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; (...) Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta Por seu turno, o STJ entende: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) A partir do exposto, é possível aduzir que, independente da causa do atraso do voo, a resolução exige a assistência ao consumidor em caso de atraso de voo.
Nesse sentido, caberia à requerida, nos termos da citada resolução e da jurisprudência STJ, ter garantido ao autor, a assistência material adequada.
A requerida também poderia ter reacomodado as partes, em voo diverso, próprio ou de outro transportador, para horário mais próximo do embarque do voo de retorno original, o que não o fizera, nem justificara o porquê da omissão.
Igualmente, o requerente, vulnerável faticamente quanto à forma de exercer o direito de retorno tempestivo através do serviço de transporte aéreo, apenas teve que aceitar a reacomodação para voo em horário distante, como única forma de garantir a chegada ao destino, o que revela que a requerida não procedeu com uma reacomodação conveniente aos interesses do consumidor, além de não ter lhe garantido o dever de assistência adequado.
No presente caso, restou comprovado nos autos o gasto com hospedagem no valor de R$ 153,43 (cento e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), conforme documento de ID 34776694.
A reparação de danos materiais deve cingir-se ao prejuízo financeiro suportado pelo autor, ou seja, o que dispendeu e o que deixou de lucrar, se for o caso, posto que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas.
Logo, nos termos do art. 26 e 27 da Res.
Nº 400, 13.12.2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), assim como o art. 389 do Código Civil, deve o autor receber tudo que comprovou que pagou, devidamente corrigido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Condeno a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a parte autora, a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, no percentual de 1% ao mês; b) Condeno a requerida ao pagamento dos danos materiais sofridos pelos autores, no montante igual ao que foi desembolsado efetivamente, a saber, R$ 153,43 (cento e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), com juros de 1% ao mês (a partir da citação), mais correção monetária (pelo INPC), a partir do efetivo desembolso (16/06/2022), por ser responsabilidade contratual. c)Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelas autoras, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publique-se no DJEN.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 19:19
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:18
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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10/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:34
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2022 02:06
Decorrido prazo de FILIPE CAMARGO LIMA DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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04/08/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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