TJCE - 3002014-16.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:30
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
04/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 20:48
Expedição de Alvará.
-
27/07/2023 17:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64689708
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64689708
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do(s) alvará(s). -
24/07/2023 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 21:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 21:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:26
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 08:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/05/2023 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2023 08:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2023 01:20
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2023 01:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 01:20
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
18/04/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2023 00:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3002014-16.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA TEODOSIO GURGEL PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de débitos bancários que entende inexistentes e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 54505002).
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA CONEXÃO Há conexão nos autos, conforme disciplinada no art. 55 do CPC, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em supostas cobranças indevidas.
A parte autora, através de sua causídica, ajuizou 07 ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir remota (empréstimos não reconhecidos) e os mesmos pedidos (indenização por danos morais e materiais), alterando tão somente o desconto impugnado.
Destas ações apenas três estão prontas para julgamento, quais sejam: 3001782-04.2022.8.06.0090, 3002014-16.2022.8.06.0090 e 3002013-31.2022.8.06.0090.
Posto isso, verifica-se que as demandas foram interpostas em diferentes oportunidades, sem qualquer justificativa para tanto, e sem qualquer aviso ao juízo sobre a existência de conexão entre os feitos, o que dificultou a administração da Justiça.
Este juízo é o único JECC da comarca, de forma que é competente para todos os feitos preventos por conexão.
Destarte, tenho posicionamento no sentido de reconhecer a similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides supramencionadas, implicando na prolação de decisões simultâneas em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas sim duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, evitando-se decisões contraditórias.
Em consonância com este entendimento, STJ decidiu: “A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.” (STJ, REsp n. 1.226.016/RJ, 3ª Turma, Rela.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 15.03.2011).
Quanto aos demais feitos: 3000095-55.2023.8.06.0090, 3000096-40.2023.8.06.0090, 3000098-10.2023.8.06.0090 e 3000099-92.2023.8.06.0090, estão em fase processual distinta.
Malfere a celeridade promover reunião conjunta dos feitos, por tal razão passo ao julgamento apenas dos seguintes feitos: 3001782-04.2022.8.06.0090, 3002014-16.2022.8.06.0090 e 3002013-31.2022.8.06.0090.
Ressalte-se que a conexão deve ser considerada para fins de fixação do valor da indenização.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto a parte autora alega que não firmou contrato bancário com o promovido, que geraram os descontos de n° 0090316 e 0130416 em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado no documento juntado aos autos (ID 40548790).
Por sua vez, o banco demandado sustenta a existência e legalidade dos débitos, os quais se destinam à manutenção da conta bancária da autora, sem, contudo, apresentar o respectivo instrumento contratual, documentos ou outros apontamentos que pudessem ilidir a pretensão autoral (ID 53215261).
Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora reiterou os pedidos inicias e alegou a ausência dos contratos discutidos (ID 54668749).
Compulsando os autos, verifica-se que os débitos em questão se referem à tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso 2", portanto, as cobranças são relativas a um contrato de serviços bancários.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização dos negócios jurídicos entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO A parte requerida pugnou pela dilação de prazo para a apresentação do instrumento contratou em que se fundou a causa de pedir da presente demanda.
De início convém registrar que é lícito às partes juntar a qualquer tempo documentos após a petição inicial e a contestação, desde que comprovado o motivo que impediu a sua apresentação no momento oportuno, nos termos do parágrafo único do art. 475, do CPC, o que não se verifica nos autos.
Ademais o prazo para apresentação da contestação, contados em dias úteis já é o suficiente para a apresentação de documentos que, em tese, são de fácil localização dada a informatização do sistema bancário, além do pedido não está amparado por uma das hipóteses previstas no art. 222, do CPC.
Por fim, a dilação do prazo como requerido, macula o princípio da celeridade processual que rege as demandas sujeitas ao Juizado Especial, motivo pelo qual indefiro o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS que geraram os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob os n° 0090316 e 0130416, relativos à "Cesta B.
Expresso 2"; B) DETERMINO QUE O PRMOVIDO proceda, imediatamente, o cancelamento dos débitos n° 0090316 e 0130416, relativos à "Cesta B.
Expresso 2", bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude dos mencionados negócios jurídicos, que geraram os descontos indevidos na conta do autor, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); D) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo; E) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A AUTORA O VALOR DE R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; F) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que a mesma juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; G) Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Thiago Barreira Romcy, inscrito na OAB/CE sob o número 23.900, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 20:48
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 20:40
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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30/01/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/01/2023 03:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2022 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:48
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
08/11/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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