TJCE - 3031677-15.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 13:04 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            11/06/2025 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2025 12:24 Transitado em Julgado em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 01:12 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 01:15 Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 09/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 01:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 14:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 14:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20269649 
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                                            19/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20269649 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3031677-15.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: FRANCISCA FABÍOLA COSTA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CUMPRAM AS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 13.958/2017.
 
 POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
 
 A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
 
 Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza (Id.18524140) contra a sentença da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Id.18524134) que julgou procedente o pedido autoral para declarar "o direito da parte autora de receber o auxílio refeição durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício.
 
 Condeno, ainda o Município de Fortaleza a pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal.". 2.
 
 O Município alega que o auxílio-refeição tem natureza indenizatória, sendo devido apenas nos dias efetivamente trabalhados, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto Municipal nº 10.001/96.
 
 Sustenta que a decisão de primeira instância, ao determinar o pagamento do auxílio-refeição durante os afastamentos da servidora, contraria a legislação municipal. 3.
 
 A sentença recorrida está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso.
 
 O art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza, considera como efetivo exercício os afastamentos em virtude de férias, licenças e outras hipóteses. 4.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o servidor tem direito ao auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento considerados de efetivo exercício: "O entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto ao direito dos servidores ao recebimento do auxílio alimentação quando em gozo de férias, licença prêmio e licença para tratamento de saúde" (STJ - AREsp: 2033185/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/03/2022). 5.
 
 No caso em análise, o Decreto Municipal nº 10.001/96 extrapolou os limites de seu poder regulamentar ao criar restrição não prevista na Lei Municipal nº 6.794/90.
 
 A lei, ao considerar os afastamentos como efetivo exercício, garante o direito ao auxílio-refeição nesses períodos, e o decreto não pode dispor em contrário. 6.
 
 Ademais, o auxílio-refeição não se destina apenas a ressarcir despesas com alimentação durante o trabalho.
 
 Ele também visa garantir a saúde e o bem-estar do servidor, contribuindo para a sua qualidade de vida e para o bom desempenho de suas funções. 7.
 
 Assim, considerando a legislação municipal e o entendimento jurisprudencial consolidado, é de se concluir que o auxílio-refeição, uma verba de natureza propter laborem, é legalmente assegurado aos Servidores Municipais de Fortaleza, conforme o Decreto nº 13.958/2017.
 
 A sua aplicação deve ser interpretada de forma integrada ao art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, que reconhece como efetivo exercício os afastamentos legais.
 
 Este entendimento alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Fazendária em situações análogas, reforçando a necessidade de garantir a percepção do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento, tal como férias e licenças, assegurados aos servidores. 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
 
 Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública.
 
 Condeno o recorrente o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            16/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20269649 
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                                            16/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20269649 
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                                            15/05/2025 10:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269649 
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                                            15/05/2025 10:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2025 10:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269649 
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                                            15/05/2025 10:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/05/2025 13:22 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            09/05/2025 16:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/05/2025 13:40 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            02/05/2025 11:06 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            27/03/2025 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18769811 
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                                            18/03/2025 11:03 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18769811 
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                                            17/03/2025 12:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18769811 
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                                            17/03/2025 12:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/03/2025 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 14:49 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 14:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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