TJCE - 0277405-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:15
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154046430
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19/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0277405-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Autor: PAULO SERGIO MESQUITA TIMBO Réu: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança interposta por PAULO SÉRGIO MESQUITA TIMBÓ em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte autora alega, em resumo, que faz jus à devolução, a cargo da requerida, do valor de R$ 58.083,01 (cinquenta e oito mil, oitenta e três reais e um centavo).
Esclarece que firmou contrato de consórcio administrado pela ré, objetivando a aquisição de um imóvel, restando inadimplente, no entanto, em relação às últimas 15 (quinze) parcelas.
Aduz que, ante o encerramento do consórcio em face do inadimplemento, a requerida comprometeu-se à devolução da quantia mencionada, o que não foi efetivado. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 58.083,01 (cinquenta e oito mil, oitenta e três reais e um centavo), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, desde a data do reconhecimento da dívida até o efetivo pagamento, conforme índice oficial de correção (IPCA-E ou outro índice aplicável). Despacho inicial defere a gratuidade de justiça e o ônus da prova, dispensa a realização da audiência de conciliação e determina a citação do promovido (ID 118133368). O requerido apresentou contestação de ID 137942224.
Suscita preliminarmente: necessidade de formação de litisconsórcio ativo, com a inclusão no feito da esposa do requerente; e incorreção do valor atribuído à causa.
Sobre o mérito, nega que tenha se recusado a devolver o valor informado, concernente ao valor que sobejou da venda do imóvel em leilão, alegando que o autor não buscou o recebimento pela via administrativa, bem como que a restituição é impossível ante a existência de ação de usucapião proposta pela filha do autor referente ao imóvel leiloado. Sustenta ainda, quanto aos valores envolvidos na contenda, a incidência de correção monetária pelo índice IPCA desde a data da disponibilização do crédito (em 13/01/2016), assim como a inexistência de juros moratórios, posto que estes devem ser calculados a partir da data do trânsito em julgado da sentença que reconhecer a obrigação à restituição do valor, o que ainda não ocorreu nos autos.
Apresenta planilha com o valor que entende devido, no total atualizado de R$ 91.934,28 (noventa e um mil e novecentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Pede a improcedência da ação. Houve réplica (ID 1382663777).
O autor manifestou concordância com a formação do litisconsórcio ativo, requerendo a inclusão de sua esposa Dulcinéia Bandeira Soares Timbó no polo ativo da lide.
Rechaçou os demais argumentos de mérito da contestação, reiterando que a ré reconheceu a dívida e deveria ter realizado o pagamento, independentemente de outras ações em trâmite, estando configurada a mora.
Pleiteia ainda por tutela antecipada de urgência, determinando que a ré deposite imediatamente em juízo o valor incontroverso nos autos. Intimadas acerca de interesse probatório adicional (ID 138479781), apenas o requerido se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 144725620). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato e de direito suscitadas.
Ademais, intimadas sobre interesse probatório adicional, as partes litigantes nada requereram. Das preliminares Quanto ao pleito de formação de litisconsórcio ativo necessário, é o caso de acolhimento, haja vista que o objeto da presente cobrança judicial se refere a valor a ser restituído após leilão do imóvel ante a inadimplência de contrato de consórcio celebrado por ambos os cônjuges, devendo, portanto, ambos figurarem no polo ativo da ação de cobrança. Ademais, verifica-se que, em réplica, a parte autora anuiu com a inclusão da esposa do autor, Sra.
Dulcinéia Bandeira Soares Timbó, no polo ativo da lide, apresentando procuração correspondente à litisconsorte ativa (ID 138266378). Nessa senda, acolho a formação do litisconsorte ativo e a inclusão de Dulcinéia Bandeira Soares Timbó no polo ativo da ação, devendo a secretaria proceder aos registros necessários. No que concerne à correção do valor da causa, entendo inequívoca a discrepância dos valores atribuído à causa (R$ 290.786,22) e a quantia objeto de cobrança (R$ 58.083,01), o que implica inobservância ao que dispõe o art. 292 do CPC.
Impõe-se a correção por este juízo, nos moldes do art. 293 do CPC. Sendo certo que o valor atribuído à causa deve refletir a soma do proveito econômico almejado, entendo pela necessidade de correção do valor atribuído à causa, fazendo constar o valor correspondente ao efetivamente cobrado pelo requerente, qual seja, o valor de R$ 58.083,01 (cinquenta e oito mil e oitenta e três reais e um centavo), sendo certo que não consta da exordial planilha de atualização de valores. Do mérito A partir da análise da pretensão veiculada pelo autor e da resistência apresentada pelo reú, mostra-se inequívoco que a parte promovente detém crédito junto à empresa requerida no valor original de R$ 58.083,01 (cinquenta e oito mil e oitenta e três reais e um centavo). Com efeito, a parte ré não impugna em contestação o valor informado pela autora, o qual ainda é respaldado pelo termo de quitação de ID 118133373, que demonstra o reconhecimento da demandada acerca do crédito em favor da autora. Extrai-se ainda do referido documento (termo de quitação, de ID 118133373) que o crédito mencionado corresponde à quantia que sobejou da venda do imóvel, anteriormente de propriedade resolúvel da parte autora, em leilão realizado nos termos da Lei nº 9.514/97, ante a inadimplência em relação às prestações do consórcio firmado com a requerida. Nesse sentido, as controvérsias presentes na lide consistem (1) na exigibilidade da dívida, posto que defende a requerida que a pendência de ação de usucapião relativa ao imóvel mencionado nos autos, de autoria da filha da parte autora, impede o pagamento em favor da parte autora, bem como (2) nos índices e termos iniciais de correção monetária e juros moratórios. Pois bem.
Infere-se que o crédito que faz jus a autora, ora objeto de cobrança, decorre da previsão do art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/97 nos seguintes termos: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. [...] § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Nessa senda, aplicando-se o direito correlato à hipótese dos autos, impõe-se reconhecer que, nos cinco dias seguintes à venda em leilão, o ora demandado deveria ter efetivado o pagamento da quantia indicada à autora, sendo certo que tal montante equivale à diferença entre o valor da arrematação e o valor do lance mínimo, conforme descrito no termo de quitação de ID 118133373, expedido pela própria ré. A propósito, corroborando o entendimento exposto, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LEI Nº 9.514/1997.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL VENDIDO EM 2º LEILÃO.
DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA AO DEVEDOR.
DEDUÇÃO DOS VALORES DA DÍVIDA E DESPESAS E ENCARGOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO PROVIDA. I - No procedimento de execução pelo rito da Lei nº 9.514/97, o devedor deve ser intimado a purgar a mora nos termos de seu artigo 26, caput e § 1º.
Caso permaneça inerte, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário (artigo 26, § 7º, artigo 26-A, § 1º da Lei nº 9.514/97). II - Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro, promoverá leilão público para a alienação do imóvel (artigo 27).
Este leilão só terá sucesso se o maior lance oferecido for superior ao valor do imóvel, já levando em consideração os critérios para a revisão do mesmo (artigo 24, VI, artigo 27, § 1º da Lei nº 9.514/97), caso o valor seja inferior, será realizado um segundo leilão nos quinze dias seguintes. III - No segundo leilão, o imóvel poderá ser arrematado por montante inferior ao seu valor, em especial se o maior lance oferecido for igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais (artigo 27, § 2º da Lei nº 9.514/97). IV - Uma vez bem-sucedido o primeiro leilão, ou segundo leilão se atendidas as condições acima descritas, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos (artigo 27, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.514/97), fato esse que importará em recíproca quitação. V - Se, contudo, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, a dívida será considerada extinta, exonerado o credor da obrigação de tal restituição, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 27.
O credor, no entanto, fica obrigado a dar ao devedor a quitação da dívida (artigo 27, § 6º da Lei nº 9.514/97). VI - No caso dos autos, verifica-se que o imóvel em discussão foi consolidado em favor da CEF, após o decurso do prazo para que a devedora quitasse a dívida.
Ademais, o imóvel foi vendido no 2º Leilão, em 31 de janeiro de 2018, pelo preço de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais).
Frisa-se que o edital de leilão prevê como preço mínimo de venda do imóvel o montante de R$ 99.598,45 (noventa e nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos). VIII - Considerando que, no segundo leilão, o valor mínimo de venda do imóvel corresponde ao montante da dívida (artigo 27, § 2º da Lei 9.514/97), é possível concluir que o imóvel, de fato, foi alienado por quantia superior à dívida. IX - É certo que não há nos autos planilha de cálculos que apresenta os valor da dívida, acrescida das despesas e encargos.
A CEF, no entanto, sequer reconhece o direito da parte Autora a receber qualquer restituição de valores após a venda do imóvel.
Pela mesma razão, não se deu ao trabalho de fornecer minuciosa prestação de contas, apontando a evolução da dívida em contraste com os valores obtidos com a nova alienação do imóvel. X - Nessas condições, é de rigor acolher a apelação para condenar a CEF a prestar contas e a restituir à parte Autora o montante referente à diferença entre o valor da arrematação e o valor da dívida, nos termos do art. 27, § 4º da Lei 9.514/97. XII - Sobre a correção monetária e juros de mora, o pagamento deve ser efetuado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e devem incidir após o prazo de cinco dias da venda do imóvel no leilão, data de início da mora da Ré, nos termos do artigo 394 do CC. XIII - Apelação provida.
Em virtude da sucumbência da ré, inverto o ônus de sucumbência e condeno-a exclusivamente ao pagamento de 10% (dez por cento)sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000087-36.2021.4.03.6135, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023) (grifo nosso) Outrossim, ressalto que a alegação da requerida no sentido de existência de ação relativa à propriedade do imóvel não obsta o pagamento do crédito em favor da promovente, não merecendo acolhida.
Isso porque a obrigação de pagamento decorre da própria legislação supra transcrita, não havendo,
por outro lado, qualquer respaldo fático ou jurídico para suspensão da exigibilidade do crédito.
Assim, resta evidenciada a mora da promovida após o prazo de cinco dias da venda do imóvel no leilão. DISPOSITIVO Ante o exposto, (I) determino a formação do litisconsorte ativo necessário, mediante inclusão de Dulcinéia Bandeira Soares Timbó no polo ativo da ação, conforme procuração de ID 138266378, devendo a secretaria proceder aos registros necessários, bem como (II) determino a correção do valor da causa, atribuindo-lhe o valor de R$ 58.083,01 (cinquenta e oito mil e oitenta e três reais e um centavo). No mérito, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 58.083,01 (cinquenta e oito mil e oitenta e três reais e um centavo), com correção monetária nos termos dos arts. 389, parágrafo único do Código Civil, e juros de mora, nos moldes do art. 406 do Código Civil, ambos a incidir após o prazo de cinco dias da venda do imóvel no leilão. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154046430
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16/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154046430
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12/05/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de NICHOLE EMMILY SALES MONCAYO em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138479781
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138479781
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17/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138479781
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17/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:12
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 01:05
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 12:03
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 06:27
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 13:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 18:34
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2024 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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