TJCE - 3002194-06.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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20/06/2025 20:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCILENE FERREIRA DE SOUSA LEITE em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20256895
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3002194-06.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCILENE FERREIRA DE SOUSA LEITE AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francilene Ferreira de Sousa Leite, objurgando decisão emanada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência (processo nº 3002194-06.2025.8.06.0000), ajuizada pela agravante, em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: "O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: a) Probabilidade do direito alegado; b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) Reversibilidade da medida.
Em sede de liminar o autor requestou pela concessão da tutela antecipada no sentido de determinar que a acionada se abstenha de realizar qualquer cobrança extrajudicial.
Examinando-se a petição que inaugura o processo, não vislumbro elementos a evidenciarem a probabilidade do direito para deferimento da tutela de urgência, considerado que, se deferida, poderá esgotar o mérito da questão, bem como a medida não poderá ser revertida em caso de sucumbência autoral. É o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante do exposto, hei por bem DENEGAR o pedido de Tutela de Urgência.".
Irresignada, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando, que a agravada se abstenha de realizar qualquer cobrança extrajudicial e, de igual modo, de oferecer proposta de quitação através da Plataforma "QUERO QUITAR", relativo aos Contratos nºs 8941305002 e 5457120977226110, até o deslinde do feito, sob pena de multa diária, na qual sugere R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC; a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, considerando a urgência e a possibilidade de dano irreparável à autora.
Recurso distribuído, por prevenção, para esta relatoria em 17/10/2024 (fl. 87). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento, sem prejuízo de posterior reanálise.
Exercendo a cognição sumária, própria deste momento processual, procede-se à análise do pedido de suspensão da decisão interlocutória, formulada na inicial do recurso.
Com efeito, o art. 1.019, I, do CPC, trilhando a sistemática inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas, a qualquer momento, no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício: efeito suspensivo e tutela antecipada (efeito ativo), que poderá ser, em ambos os casos, total ou parcial.
O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (ou seja, decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), além de demandar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do NCPC: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris); b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Já a tutela antecipada do agravo (efeito ativo) pressupõe que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (ou seja, decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado na instância primeira, através da comprovação dos seguintes requisitos do art. 300, do NCPC: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou do próprio recurso (periculum in mora).
Conquanto o recurso de agravo de instrumento permaneça sendo recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo (art. 995, caput, NCPC), em qualquer das hipóteses legais, o relator poderá suspender o cumprimento da decisão ou deferir antecipadamente a tutela até o pronunciamento definitivo do órgão julgador colegiado (art. 1.019, I; e 1.020, NCPC), podendo tal decisão, antes irrecorrível (art. 527, parágrafo único, CPC/73), ser atualmente desafiada por meio de agravo interno (art. 1.021, NCPC).
Veja-se o que preceitua o art. 995 do CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Aduz a agravante que sofre cobranças da empresa de factoring ITAPEVA S/A, após esta adquirir junto ao Banco Múltiplo S.A., um crédito no valor de R$ 3.573,88 (três mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), oriundo dos Contratos de nºs 8941305002 e 5457120977226110, através da Plataforma "QUERO QUITAR".
Todavia, em que pese as dívidas restares prescritas desde 15.02.2012 e 28.02.2012, respectivamente, a parte promovida utiliza dos serviços prestados pela Plataforma para compelir o pagamento pela parte devedora, sendo-lhe ofertado meios alternativos para a quitação do débito, a exemplo, com a proposta sedutora com 92% de desconto O juízo a quo entendeu por indeferir, o requerimento autoral.
Segue trecho do decisum: "(...) Examinando-se a petição que inaugura o processo, não vislumbro elementos a evidenciarem a probabilidade do direito para deferimento da tutela de urgência, considerado que, se deferida, poderá esgotar o mérito da questão, bem como a medida não poderá ser revertida em caso de sucumbência autoral.".
Em sede de cognição sumária, ao compulsar os autos, percebe-se que, em que pese a agravante alegar a ocorrência de cobranças de dívidas prescritas desde 15.02.2012 e 28.02.2012, respectivamente, o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice à manutenção de seu nome na plataforma.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4.
O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.
Documento eletrônico VDA41539562 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 15/05/2024 18:08:32 Código de Controle do Documento: bc5e02c4-c69e-4fe2-bdbe-0dac818c19a6 7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (RECURSO ESPECIAL Nº 2103726 - SP -2023/0364030-5) Assim, não vislumbro, neste momento, qualquer ilegalidade no decisum a quo capaz de incidir a suspensão da decisão agravada, em sede de antecipação de tutela.
Tais informações só podem ser averiguadas com precisão, com o fim suspender os pagamentos requeridos, com a oitiva da parte contrária.
Nesse teor, esta Egrégia Corte de Justiça se posiciona no sentido de que a decisão que concede ou denega providência de caráter liminar se encontra submetida ao arbítrio do juiz, somente podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade, conforme precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTIPULAÇÃO DO VALOR DO RECURSO, FALTA DE INTERESSE E INÉPCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE.
PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECURSO DESPROVIDO. [..] 11.
A jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega providência de caráter liminar (como é o presente caso) encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade. 12.
Nada obstante, o juízo singular, no decorrer da regular instrução, pode rever tutela de urgência anteriormente deferida, haja vista o seu caráter rebus sic standibus, não ficando a isso impedido ainda que aquela venha a ser mantida nesta segunda instância.
A esse respeito: (STJ) REsp 1.371.827/MG e REsp 1.419.262/BA. 13.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 06248385220198060000 CE 0624838-52.2019.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) G.N.
Dessarte, verificada a inexistência de ilegalidades na decisão exarada pelo Juízo a quo, conheço do recurso e NEGO, no momento, a concessão do efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo originário, comunicando-o desta decisão.
Ciência à agravante.
Cumpridas todas essas determinações e esgotados os prazos de resposta, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 1.020, NCPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20256895
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16/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20256895
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16/05/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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