TJCE - 3000237-35.2025.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:56
Decorrido prazo de JAMILE FROTA QUINTAS COLARES em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165263724
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165263724
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17/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000237-35.2025.8.06.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZANGELA MARCAL DE ALBUQUERQUE REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
16/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165263724
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16/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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07/07/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157767434
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157767434
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30/05/2025 14:11
Confirmada a citação eletrônica
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30/05/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157767434
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30/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Paracuru.
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15/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152268842
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14/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000237-35.2025.8.06.0140 AUTOR: ROZANGELA MARCAL DE ALBUQUERQUE REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
Vistos.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, manejada por ROZANGELA MARÇAL DE ALBUQUERQUE, em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Em apertada síntese, alega a parte autora que: firmou em 12 de setembro de 1990, contrato de prestação e serviços de assistência à saúde, plano especial I, na modalidade individual, e que no início do referido contrato os valores das mensalidades eram reajustados anualmente em uma porcentagem que variava entre 10,67% e 12,56% ao ano.
Até março de 2025, sua mensalidade estava no valor de R$ 1.058,99 (mil e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), mas para sua surpresa, em abril do corrente ano, o valor do seu plano foi majorado para R$ 1.887,13 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e treze centavos), sob o argumento de mudança de faixa etária por ter a autora completado 66 anos.
Alega que o reajuste aplicado representa um aumento superior a 78%, configurando-se como abusivo e desproporcional.
Com a inicial juntou documentos.
Eis o breve Relato.
Passo à Decisão.
Inicialmente, é de se receber a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e de se conceder à parte demandante os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, a tutela de urgência somente pode ser concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (conforme inteligência do art. 300 do CPC/2015).
No caso vertente, porém, não se apresentam induvidosos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, o contrato questionado teria sido livremente avençado entre a própria promovente e a instituição, sendo, a princípio, válido e eficaz.
Na verdade, a existência das supostas ilegalidades contidas nas cláusulas contratuais não pode ser tida como inequívoca num exame superficial próprio da fase em que se encontra o feito; fazendo-se necessário, pois, estabelecer o contraditório, além de se proceder à instrução probatória para um melhor exame da questão.
Noutras palavras, entendo que a argumentação e os cálculos unilaterais trazidos pela autora são insuficientes para autorizar a suspensão, inaudita altera pars, do ajuste bilateral livremente firmado; não sendo razoável permitir, por exemplo, que a autora passe a pagar, ainda que mediante depósito judicial, apenas a quantia que ela, unilateralmente, entende devida.
De fato, a antecipação da tutela pressupõe alta probabilidade de existência do direito invocado, com base em prova hábil a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações.
Não pode o julgador considerar inequívoca a prova de existência de cláusulas abusivas sem ao menos oportunizar a participação da instituição no processo.
Não seria prudente realizar tal análise num juízo de cognição sumária.
Aliás, o pagamento das prestações na forma ajustada não impede a revisão das cláusulas contratuais, de modo que eventual reconhecimento de abusividade (relativamente à estipulação dos juros, taxas e reajuste desproporcional, por exemplo) poderá, sem problemas, resultar em repetição de quaisquer valores pagos indevidamente.
Isso posto, por não haver nos autos elementos para convencer, ainda que em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado na exordial.
De toda sorte, ante a condição de hipossuficiência da consumidora, segundo as regras ordinárias de experiências, desde logo DEFIRO a inversão do ônus da prova postulada, para facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC).
Proceda-se esta SVU com o aprazamento da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC/2015), para que compareçam à audiência (art. 334, § 9º, CPC/2015).
Cite-se, e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada (art. 334, do CPC/2015), para comparecer à audiência; cientificando-a de que, caso reste infrutífera a autocomposição (ainda que em decorrência do não comparecimento de qualquer dos litigantes ao ato), poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data da audiência (art. 335, I, c/c art. 219, ambos do CPC/2015), sob pena de revelia (art. 344, CPC/2015).
Deverão ambas as partes ser advertidas, outrossim, de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015).
Ademais, na audiência, ambas as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou defensor público, podendo constituir representante, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10, CPC/2015). Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152268842
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13/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152268842
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28/04/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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