TJCE - 0050436-97.2021.8.06.0061
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 05:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:23
Expedição de Alvará.
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23/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66860945
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21/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66860945
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se.
São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
18/08/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 07:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:36
Processo Desarquivado
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17/08/2023 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:41
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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03/06/2023 02:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:35
Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
De início, consigno que o presente feito merece julgamento antecipado, conforme previsão no artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que a produção de prova em audiência é irrelevante para a comprovação dos fatos narrados na inicial.
Sem delongas, entendo assistir razão ao requerido quanto à necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Com efeito, tem-se nos autos o contrato no qual consta a suposta e negada assinatura do autor.
Entretanto, o autor nega veementemente a assinatura, enquanto o requerido afirma a sua validade e autenticidade, pugnando o requerido por perícia.
Em casos semelhantes ao dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decido pela imprescindibilidade da prova pericial grafotécnica e pelo cerceamento de defesa em caso de negativa da sua produção.
Veja-se caso exemplar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROVA PERICIAL (EXAME GRAFOTÉCNICO) E PROVA DOCUMENTAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1.
Evidenciada a necessidade de produção de prova pela qual a parte protesta, é imprescindível a dilação probatória, sobretudo tendo em mente o premente interesse acerca da verdade dos fatos para melhor distribuição da Justiça, não cabendo na hipótese, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 335, I, do CPC. 3.
Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, inerentes a todos os processos administrativos e judiciais, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição, para que se proceda à dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica, bem como a prova documental requerida, instrução processual e prolação de novo decisório. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação para declarar nula a sentença recorrida, devendo os autos retornar a vara de origem , para que seja oportunizada a realização de perícia grafotécnica e apresentados os demais documentos requeridos, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0010371-73.2014.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 17/02/2022) Assim, o caso dos autos demanda a realização de perícia grafotécnica para aferir se a assinatura pertence ou não ao requerente.
Como é cediço, a perícia não pode ser realizada no âmbito dos juizados especiais, pois não admite julgamento de causas de maior complexidade – art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Verificada a necessidade de produção de prova pericial, é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante ao exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários nessa fase (art.55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
15/05/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 11:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/02/2023 08:55
Conclusos para despacho
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09/02/2023 04:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 04:19
Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo código, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, verifica-se tratar de ação com reparação de danos morais e materiais.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/01/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:17
Conclusos para decisão
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26/12/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050436-97.2021.8.06.0061 Despacho: Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão se manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
05/12/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:40
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:33
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050436-97.2021.8.06.0061 Despacho: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar a réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
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01/11/2022 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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31/10/2022 12:47
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 03:00
Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Carnaubal.
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08/07/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/07/2022 23:59:59.
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13/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:17
Conclusos para despacho
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15/01/2022 08:21
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/01/2022 10:11
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.22.01800004-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/01/2022 09:58
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16/09/2021 15:43
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 09:05
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00167093-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/09/2021 09:01
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17/08/2021 14:16
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00166893-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2021 13:47
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16/08/2021 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2021 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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