TJCE - 3004820-16.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/07/2025 13:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            31/07/2025 13:33 Alterado o assunto processual 
- 
                                            15/07/2025 09:57 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 14/07/2025 23:59. 
- 
                                            12/06/2025 03:18 Decorrido prazo de ROSANA SOLON TAJRA em 11/06/2025 23:59. 
- 
                                            30/05/2025 01:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            21/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 154663435 
- 
                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004820-16.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)] Requerente: IMPETRANTE: ROSANA SOLON TAJRA Requerido: IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU, IZABELLE MONT'ALVERNE NAPOLEÃO ALBUQUERQUE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rosana Solon Tajra em face do reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, já devidamente qualificados nos autos.
 
 Aduz, em síntese que ocupa cargo de professora universitária e que obteve licença remunerada para cursar doutorado em Biologia da Universidade Évora (UEVA), em Portugal, contudo, ao pedir renovação da licença seu pedido foi indeferido sob a alegativa de lotação na carga horária dos professores.
 
 Requer, em sede de tutela antecipada, a renovação do afastamento durante o período de 16 de outubro de 2024 e 15 de outubro de 2025 e, no mérito, a confirmação a liminar e a concessão da segurança pleiteada.
 
 Liminar deferida.
 
 Manifestação da Universidade Vale do Acaraú requerendo o ingresso no feito (id 128026941).
 
 A Universidade Estadual Vale do Acaraú informa o cumprimento da decisão liminar (id 132585754).
 
 Manifestação do Ministério Público pela concessão da segurança (id 133743744).
 
 A parte autora informa descumprimento da liminar pela impetrante (id 135691675). É o relatório. Inicialmente, cumpre pontuar que o pedido da impetrante foi reanalisado, conforme se verifica dos documentos de id 132585754 e 132585755.
 
 Assegura o art. 5º da Constituição Federal, no inciso LXIX, a garantia do mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
 
 O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
 
 No caso dos autos, a renovação foi negada e a impetrante deve retornar as suas atividades até 16 de outubro do corrente ano, o curso de doutorado é no exterior, o que implica em gasto de retorno e de outras despesas.
 
 Além disso, a impetrante encontra-se em tratamento de saúde custeado pelo governo do país em que atualmente reside.
 
 Some-se, ainda, que a impetrante fez investimentos, dispendeu recursos e tempo e, também, que seria inviável o deferimento de licença para especialização por tempo inferior àquele necessário à conclusão do curso.
 
 Ressalte-se, por fim, o iminente prejuízo acadêmico a ser suportado pela impetrante, que deixará de participar das atividades do doutorado que se encontra em pleno andamento.
 
 A controvérsia cinge-se à legalidade da conduta da autoridade administrativa em indeferir o pedido de prorrogação de licença para conclusão de curso de doutorado.
 
 A Lei Estadual nº 15.569/2014, ao disciplinar os afastamentos de servidores docentes para a realização de cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu), possibilita aos doutorandos a renovação da licença remunerada de 12 (doze) meses por um limite máximo de até 48 (quarenta e oito) meses.
 
 Transcrevo os artigos que tratam do caso em questão, in verbis: "Art. 1º.
 
 Os servidores docentes, constantes do Grupo Ocupacional Magistério Superior MAS, das Fundações Universitárias Estaduais, poderão afastar-se de suas atividades para a realização de estudos de pós graduação em nível lato sensu e de stricto sensu, e de pós-doutorado, no país ou no exterior, nas formas de afastamento total das suas atividades funcionais, observando o Estatuto do Servidor Público do Estado do Ceará. (...) Art. 7º.
 
 A concessão de afastamento se dará da seguinte forma: a) para especialização, uma concessão direta de 12 (doze) meses; b) Para mestrado, uma concessão direta de 12 (doze) meses e duas renovações, sendo uma de 12 (doze) e outra de 06 (seis) meses, caso aprovadas, até o limite de 30 (trinta) meses; c) Para doutorado, uma concessão direta de 12 (doze) meses e 03 (três) renovações de 12 (doze) meses, caso aprovadas, até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses;" (destacou-se) Tais dispositivos da referida legislação estadual encontram-se respaldados no Decreto nº 28.871/2007, o qual, através de seu artigo 1º, alterou a redação do artigo 3º do Decreto nº 25.851/2000, a fim de possibilitar o afastamento das atividades funcionais do docente por um período de até 48 (quarenta e oito) meses.
 
 A comprovar isso, transcrevo o dispositivo em comento, ad verbum: "Art. 1º.
 
 O artigo 3º do Decreto nº 25.851, de 12 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - No caso de realização de mestrado, o período de afastamento será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por até 06 (seis) meses e o de doutorado será de até 36 (trinta e seis) meses, admitindo-se, excepcionalmente, uma prorrogação por até 12 (doze) meses." (destacou-se) O direito a impetrante encontra guarida também na Resolução nº 04/2022 - CONSUNI da Universidade Estadual Vale do Acaraú em seu artigo 2º, alínea 'c' e art. 10 §1º, vejamos: Art. 2° O servidor docente que se afastar para estudos de pós-graduação ou de pós doutorado terá as seguintes concessões e limites de prazos, conforme estabelecidos na Lei Estadual N° 15.569, de 07 de abril de 2014: a.
 
 Para especialização, uma concessão direta de 12 (doze) meses; b.
 
 Para mestrado, uma concessão direta de 12 (doze) meses e duas renovações; sendo uma de 12 (doze) e outra de 6 (seis) meses; caso sejam aprovadas, até o limite máximo de 30 (trinta) meses; c. Para doutorado, uma concessão direta de 12 (doze) meses e 03 (três) renovações de 12 (doze) meses, caso sejam aprovadas, até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses; d.
 
 Para mestrado e doutorado integrados, uma concessão direta de 12 (doze) meses e 04 (quatro) renovações de 12 (doze) meses, caso sejam aprovadas, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses; e.
 
 Para pós-doutorado uma concessão direta de 12 (doze) meses ou até 03 (três) concessões, resultando a soma até um limite máximo de 12 (doze) meses.
 
 Parágrafo Único.
 
 Os pedidos de renovação de afastamento deverão tramitar instruídos com documentação conforme estabelecido no art. 8° desta resolução. (destacou-se) Art. 10 (...) §1º A renovação será indeferida nos seguintes casos: a.
 
 Não envio de pedido de renovação de afastamento protocolado dentro do prazo regulamentado; b.
 
 Não aprovação do relatório de atividades pelas instâncias de análise listadas no art. 8º, devidamente fundamentada e com base na sua avaliação. Nesse sentido vem decidindo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceara: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
 
 DOUTORADO.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
 
 RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta pela Universidade Regional do Cariri, contra sentença que concedeu à impetrante o afastamento de seus encargos didáticos, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período de mais 12 (doze) meses para a conclusão de seu curso de doutorado em enfermagem na Universidade Federal do Ceará. 2.
 
 A impetrante, em fevereiro de 2015, iniciou curso de doutoramento em enfermagem na Universidade Federal do Ceará, para tanto lhe foi concedido o afastamento no período de 03 de agosto de 2015 a 02 de agosto de 2016.
 
 Todavia, provou nos autos de que lhe foi negada a prorrogação da licença, em razão da limitação prevista na Resolução nº 014/2014 do Conselho Universitário da Universidade Regional do Cariri sobre o afastamento total ser de apenas 12 (doze) meses, período que já teria sido usufruído pela impetrante. 3.
 
 A Lei 15.569/2014, disciplinadora dos afastamentos de docentes das IES estaduais para realização de pós-graduação, em seu art. 7º, alínea 'c', permite o afastamento total do doutorando por até 48 (quarenta e oito) meses. 4.
 
 Portanto, tal indeferimento não encontra respaldo, visto que se baseou em Resolução que contém previsão flagrantemente ilegal.
 
 Desse modo, devem ser aplicados ao caso o art. 7º, alínea 'c' da Lei n.º 15.569/2014. 5.
 
 Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e da Remessa, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Fortaleza, na data informada pelo sistema.
 
 Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0051723-41.2016.8.06.0071, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) Conforme se depreende dos documentos acostados a decisão de indeferimento não foi devidamente fundamentada, conforme exige a legislação que disciplina a matéria.
 
 Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar às autoridades impetradas que promova a reanálise do pedido de licença da impetrante de forma devidamente fundamentada e observando as legislações aplicadas ao caso.
 
 Sem custas (art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016).
 
 Sem condenação em honorários (art. 25 da LMS).
 
 Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da LMS). Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
- 
                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154663435 
- 
                                            19/05/2025 10:01 Erro ou recusa na comunicação 
- 
                                            19/05/2025 09:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154663435 
- 
                                            19/05/2025 09:42 Concedida a Segurança a ROSANA SOLON TAJRA - CPF: *73.***.*10-04 (IMPETRANTE) 
- 
                                            12/02/2025 19:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/02/2025 15:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/01/2025 08:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/01/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/01/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/01/2025 11:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/01/2025 08:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/12/2024 22:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/11/2024 03:59 Decorrido prazo de Izabelle Mont'Alverne Napoleão Albuquerque em 25/11/2024 23:59. 
- 
                                            14/11/2024 16:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            14/11/2024 16:16 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            14/11/2024 12:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            13/11/2024 23:24 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/11/2024 23:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/11/2024 15:07 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            18/10/2024 14:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/10/2024 14:05 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            30/09/2024 10:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/09/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/09/2024 14:00 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            22/09/2024 19:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/09/2024 19:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000700-25.2025.8.06.0221
Francisco Jairo Fernandes Ferreira
Bmp Money Plus Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 14:23
Processo nº 0287495-24.2021.8.06.0001
Pablo Iago Ximenes Lima Verde Cabral
B &Amp; C Veiculos LTDA - EPP
Advogado: Paulo Igor Almeida Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 23:59
Processo nº 0205636-65.2024.8.06.0167
Francisco das Chagas Ribeiro Ponte
Honorio da Ponte Silva
Advogado: Gessica Moura Fonteles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2024 17:24
Processo nº 0205636-65.2024.8.06.0167
Honorio da Ponte Silva
Francisco das Chagas Ribeiro Ponte
Advogado: Jair Kovalick Farias Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2025 09:59
Processo nº 3000370-60.2025.8.06.0081
Lucimar Gomes da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Victor Parente Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 11:26