TJCE - 3000810-24.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2025. Documento: 169043622
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169043622
-
22/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000810-24.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: EVELINE DE ANDRADE BECKER PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Morais ajuizada por EVELINE DE ANDRADE BECKER em face da empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, na qual a Autora adquiriu passagens aéreas para o dia 11/05/2025 de Porto Alegre/RS para Fortaleza/CE, com conexão em Recife/PE, com saída às 17:45.
Alega que o primeiro trecho foi cancelado, sendo realocada para outro voo somente no dia seguinte.
Afirma que a Ré disponibilizou voucher de hospedagem e devido ao atraso ao chegar no seu destino perdeu compromissos pessoais e profissionais.
Diante do exposto, requereu indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais.
Na sua peça de defesa, a Requerida discutiu, inicialmente, sobre a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do consumidor.
No mérito, alegou que o atraso do voo se deu por motivos de manutenção corretiva da aeronave, medida está inevitável e imprevisível, voltada à preservação da segurança operacional do voo, pois ainda que a Autora alegue que não teria recebido assistência, pontua-se que a Ré prestou todas as assistências devidas, incluindo-se reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado, em absoluto atendimento às normativas previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Disse ainda que inexistem provas dos danos morais e materiais alegados.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A Requerida argumentou que, devido à especificidade do transporte aéreo, deve-se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e não o Código de Consumidor.
No entanto, a prestação de serviço oferecida pela Requerida caracteriza uma típica relação de consumo.
Portanto, não há fundamento para a aplicação exclusiva da legislação especial invocada pela Promovida.
Diante do exposto, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que a Promovente apresentou bilhetes aéreos para o dia 11/05/2025 de Porto Alegre/RS para Fortaleza/CE, com conexão em Recife/PE, com saída às 17:45 e chegada ao destino final às 22:30, ID n. 155224247.
Ocorre que, em razão de manutenção na aeronave o primeiro trecho foi cancelado, sendo a Autora realocada para o mesmo voo com data para o dia seguinte, 12/05/2025, ID n. 155224249.
Em sua contestação, a Promovida afirmou que o atraso ocorreu devido a problemas técnicos na aeronave.
Os fatos contestados pela Ré não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC) e nem exime a empresa da responsabilidade de assistência aos passageiros.
Além do que, não foi demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Contudo, não se pode negar que a impossibilidade de embarque no voo contratado, mesmo portando passagem comprada com antecedência, chegando a tempo para realização de check-in e cumprindo todas as regras impostas pelo Promovido, seja capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor.
No caso em tela, é preciso ser analisada a questão fática e comprobatória trazida aos autos.
Registre-se que, de fato, houve a impossibilidade de embarque no primeiro voo contratado (Porto Alegre para Recife), em razão do seu cancelamento.
Mas deve ser pontuado,
por outro lado, que apesar do cancelamento ocorrido e sua realocação para o voo no dia seguinte, a empresa Ré tomou todas as providências cabíveis para a relocação necessária, disponibilizando, conforme relatado pela própria Autora, o voo no horário de 17:25 do dia 12/05/2025, ou seja, obedeceu com o cumprimento da Resolução 400 da ANAC, referente à resolução rápida de solução de contorno no sentido de ser procedida realocação do consumidor em outro voo próximo. Assim como disponibilizou voucher de hospedagem para a pernoite da Promovente, ID n. 155224251.
Importa salientar que, no caso em tela, o outro motivo trazido pelo Autor, além do atraso elencado na causa de pedir, fora a perda de compromissos pessoais e profissionais.
Ocorre que não restou comprovado nos autos tais alegações, não podendo ser presumido a perda dos compromissos.
Em se tratando de contrato de transporte, objetiva é a responsabilidade da parte contratada a cumprir integralmente o serviço adquirido pelo consumidor, rol de obrigações no qual se insere a de cumprir, de modo rigoroso, as datas e horários inicialmente pactuados, assim como a de entregar a bagagem transportada nos moldes legais.
Com efeito, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
E, uma vez, tomando por base o julgado do STJ acerca dessas questões circunstanciais (STJ; 3a Turma; REsp n. 1584465/MG; Rel.
Ministra Nancy Andrighi; julgado em 13/11/2018), podem ser citadas como particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Acresça-se, ainda, que o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.", (REsp 1796716/MG, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 29/08/2019), o que não se verifica no caso concreto.
De se observar, no entanto, por mais que tenha havido falha na prestação do serviço, com atraso no retorno, fato este hábil a configurar inadimplemento contratual, a situação é que não houve dano concreto comprovado nos autos, requisito imprescindível para a configuração do dever de indenizar.
No caso vertente, apesar do atraso constatado, não houve prova de qualquer repercussão outra capaz de ensejar a indenização pretendida, até mesmo porque houve imediata realocação, sem alegação ou comprovação de repercussões outras.
Ou seja, conquanto a situação tenha causado alguns dissabores a viajante, não se pode reputar que eles tenham ultrapassado aquilo que se pode admitir como comum à hodierna vida em sociedade.
Em necessária atualização e constante reflexão sobre os temas, ora em análise, que vem rotineiramente sendo submetidos à apreciação deste juízo, entende-se inexistir fundamento fático ou jurídico a amparar a pretensão indenizatória exposta na petição inicial.
Bem a propósito, convém ressaltar os entendimentos jurisprudenciais abaixo elencados, aos quais este juízo passa a perfilhar: "Responsabilidade civil Indenização por danos morais Transporte aéreo nacional Atraso Remanejamento e realocação de voo Dever de informação (artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC) Reconhecimento Companhia aérea que reacomodou o autor em outro voo, com a devida anuência do passageiro, o qual realizou a viagem, seguindo seu itinerário até o destino final Serviço efetivamente prestado Ausência de fato extraordinário que configurasse dano moral Deveres de assistência material (realocação) e informação atendidos. Ausência de fato extraordinário que configurasse dano moral pelo evento referido Precedentes Danos morais não configurados Ação improcedente Sentença mantida RITJ/SP artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 Majoração dos honorários advocatícios recursais Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1005233-82.2022.8.26.0068; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Transporte aéreo internacional.
Atraso de voo.
Perda de conexão na Cidade do México.
Alegação da autora de que sofreu danos morais que devem ser reparados.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
DESCABIMENTO: A apelante comprou passagem para retorno ao Brasil de Cancún para São Paulo, com conexão na Cidade do México.
Atraso do voo que ocasionou a perda da conexão, tendo sido realocada em outro voo no dia seguinte.
Ausência de comprovação de que o ocorrido tenha causado a perda de algum compromisso ou de que tenha gerado outras consequências concretas.
Dano moral não configurado.
A demora para a chegada ao destino, por si só, não gera dano moral.
Demonstração da ocorrência de meros aborrecimentos que não geram o dever de indenizar.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1025903-45.2021.8.26.0564; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022). Dessa forma, na hipótese em tela, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade da Promovente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169043622
-
21/08/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2025 18:17
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 05:13
Decorrido prazo de EVELINE DE ANDRADE BECKER em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 04:02
Decorrido prazo de EVELINE DE ANDRADE BECKER em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025. Documento: 155328121
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/07/2025 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 20 de maio de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155328121
-
20/05/2025 11:07
Confirmada a citação eletrônica
-
20/05/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155328121
-
20/05/2025 08:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201010-03.2024.8.06.0167
Francisca Marina Linhares da Costa
Samia Cristina Fernandes Linhares
Advogado: Mariane Oliveira Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2024 18:01
Processo nº 3016645-67.2024.8.06.0001
Diana Simoes Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Adryu Regis Rolim Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 09:31
Processo nº 3000394-57.2025.8.06.0059
Maria Aldenir da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 14:25
Processo nº 3001080-50.2025.8.06.0091
Jose Bezerra
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 10:29
Processo nº 3034895-17.2025.8.06.0001
Ana Marilia Guerra Martins
Banco Pan S.A.
Advogado: Daniel de Oliveira Perdigao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2025 11:57