TJCE - 3032423-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164097987
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164097987
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3032423-43.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3032392-23.2025.8.06.0001, 3032433-87.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT PAUL EXECUTADO: SECULUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Mantenho a decisão de ID 158404156, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o deslinde do agravo de instrumento interposto (ID 163884164), suspendendo os autos por 6 (seis) meses, podendo ocorrer movimentação em caso de comunicação nos autos ou manifestação das partes. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
21/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164097987
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15/07/2025 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 158404156
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 158404156
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3032423-43.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3032392-23.2025.8.06.0001, 3032433-87.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT PAUL EXECUTADO: SECULUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO O Condomínio autor requereu os benefícios da justiça gratuita. Primeiramente, é necessário salientar que o condomínio não visa à obtenção de lucros, assim, o fato de litigar contra um dos condôminos, da mesma forma, não se presta a caracterizar situação a reclamar a ajuda do Estado, haja vista que não cabe ao Judiciário, já assoberbado, suportar os custos relativos ao trâmite de um processo, que deveriam ser arcados pela parte. É sabido que no caso dos condomínios, aplica-se o mesmo regime jurídico, não bastando a prova de que a receita é insuficiente para cobrir as despesas, pois a hipossuficiência deve alcançar a todos os condôminos, sobre quem recai a obrigação de responder pelas despesas comuns. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDOMÍNIO.
PRECARIEDADE FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica ou ente despersonalizado depende da comprovação inequívoca da sua precariedade financeira.
II.
Planilhas contábeis unilaterais e contas de água supostamente atrasadas não são suficientes para testificar a hipossuficiência econômica do condomínio.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF Acórdão n.855521, 20140020298243AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2015, publicado no DJE: 23/03/2015.
Pág.: 195) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
INDEFERE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito pelo agravante. 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O simples fato de o condomínio agravante ter alto índice de inadimplemento não é, por si só, motivo hábil a comprovar que a pessoa jurídica não possui patrimônio suficiente para arcar com as custas e demais despesas processuais. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF AGI: 20160020286080AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, publicado no DJE: 14/07/2017) (Grifo nosso) Mas à evidência, o déficit anunciado pela parte autora em ID 158100447 se mostra perfeitamente administrável, devendo a parte lançar mão dos mecanismos competentes, previstos em Convenção, como é exemplo a cobrança de chamadas extras, a fim de contornar os resultados contábeis negativos. Em seção que trata "da gratuidade da justiça", o Código de Processo Civil estipula que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,..." (Art. 99, parágrafos 3º e 2º, do CPC), quando existirem indícios suficientes que denotem a capacidade financeira da parte em arcar com as despesas do processo. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo a parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
24/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158404156
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12/06/2025 09:33
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT PAUL - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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02/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154874118
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3032423-43.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3032392-23.2025.8.06.0001, 3032433-87.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT PAUL EXECUTADO: SECULUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza em respondência -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154874118
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19/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154874118
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16/05/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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